TRF1 - 0001942-27.2014.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO n°: 0001942-27.2014.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: VILMAR JOSEFOWIEZ ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA SENTENÇA TIPO E Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de VILMAR JOSEFOWIEZ, com incurso no art. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98.
A inicial acusatória foi recebida no dia 18/08/2014 id. 280583889, fls. 39/40.
Sentença condenatória prolatada no id. 951260194 de 09/03/2022, condenando o réu a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão.
No id. 1503041366, o autor da ação requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal contada com base na pena em concreto (prescrição retroativa). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a prescrição retroativa somente pode ser analisada após o trânsito em julgado à acusação.
Sobre a prescrição retroativa, o exercício do ius puniendi pelo Estado, a quem foi conferido o Poder-dever de garantir a convivência pacífica da sociedade, não se dá de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução, ao revés, é restringida por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre as quais se encontra a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Nesse sentido, a prescrição encontra-se nas causas extintivas de punibilidade, que estão descritas nos incisos do artigo 107 do Código Penal.
A prescrição pode ser dividida em duas espécies: A prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi), a qual ocorre antes do trânsito em julgado da sentença criminal, e se subdivide em: abstrata, superveniente ou intercorrente e retroativa; e a prescrição da pretensão executória, após o referido trânsito (ius punitionis).
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva retroativa, cujo cálculo se baseia na pena em concreto, e tem por marco inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível, sendo necessário o trânsito em julgado para a acusação, ou do não provimento de seu recurso (dos quais não importará em reformatio in pejus para o condenado), e retroage à data do recebimento da denúncia.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 09/03/2022, condenando o réu nas penas do crime previsto no rt. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98, com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
O MPF foi intimado da sentença em 17/03/2022 (id. 982806692), deixando escoar o prazo recursal, por conseguinte a sentença transitou em julgado para a acusação em 22/03/2022.
O recebimento da denúncia ocorreu em 18/08/2014 id. 280583889, fls. 39/40.
Desse modo, considerando a pena privativa de liberdade aplicada em concreto e levando-se em conta o prazo prescricional correspondente, 04 (quatro) anos, respectivamente, consoante art. 109, inciso V, c/c parágrafo único, c/c art. 114, inciso II, todos do Código Penal, há que se reconhecer o transcurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pelo que, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu VILMAR JOSEFOWIEZ.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se o réu por Edital.
Em seguida, nada requerido em contrário, arquivem-se estes autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 361 do CPP PROCESSO n°: 0001942-27.2014.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: VILMAR JOSEFOWIEZ ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA INTERESSADO: VILMAR JOSEFOWIEZ, brasileiro, casado, filho de Cenira dos Santos Josefowiez, portador do RG n°. 1373406-7, inscrito no CPF n. *06.***.*10-49, Endereço: SANTO ANTONIO, 0, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTIÇÃO DE PUNIBILIDADE Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de VILMAR JOSEFOWIEZ, com incurso no art. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98.
A inicial acusatória foi recebida no dia 18/08/2014 id. 280583889, fls. 39/40.
Sentença condenatória prolatada no id. 951260194 de 09/03/2022, condenando o réu a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão.
No id. 1503041366, o autor da ação requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal contada com base na pena em concreto (prescrição retroativa). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a prescrição retroativa somente pode ser analisada após o trânsito em julgado à acusação.
Sobre a prescrição retroativa, o exercício do ius puniendi pelo Estado, a quem foi conferido o Poder-dever de garantir a convivência pacífica da sociedade, não se dá de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução, ao revés, é restringida por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre as quais se encontra a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Nesse sentido, a prescrição encontra-se nas causas extintivas de punibilidade, que estão descritas nos incisos do artigo 107 do Código Penal.
A prescrição pode ser dividida em duas espécies: A prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi), a qual ocorre antes do trânsito em julgado da sentença criminal, e se subdivide em: abstrata, superveniente ou intercorrente e retroativa; e a prescrição da pretensão executória, após o referido trânsito (ius punitionis).
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva retroativa, cujo cálculo se baseia na pena em concreto, e tem por marco inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível, sendo necessário o trânsito em julgado para a acusação, ou do não provimento de seu recurso (dos quais não importará em reformatio in pejus para o condenado), e retroage à data do recebimento da denúncia.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 09/03/2022, condenando o réu nas penas do crime previsto no rt. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98, com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
O MPF foi intimado da sentença em 17/03/2022 (id. 982806692), deixando escoar o prazo recursal, por conseguinte a sentença transitou em julgado para a acusação em 22/03/2022.
O recebimento da denúncia ocorreu em 18/08/2014 id. 280583889, fls. 39/40.
Desse modo, considerando a pena privativa de liberdade aplicada em concreto e levando-se em conta o prazo prescricional correspondente, 04 (quatro) anos, respectivamente, consoante art. 109, inciso V, c/c parágrafo único, c/c art. 114, inciso II, todos do Código Penal, há que se reconhecer o transcurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pelo que, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu VILMAR JOSEFOWIEZ.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se o réu por Edital.
Em seguida, nada requerido em contrário, arquivem-se estes autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
05/10/2022 00:56
Publicado Edital em 05/10/2022.
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04/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 361 do CPP PROCESSO: 0001942-27.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REU: VILMAR JOSEFOWIEZ INTERESSADO: VILMAR JOSEFOWIEZ, brasileiro, casado, filho de Cenira dos Santos Josefowiez, portador do RG n°. 1373406-7, inscrito no CPF n. *06.***.*10-49, residente na Av.
Santo Antônio, s/n°, Castelo dos Sonhos, no Município de Altarnira/PA, CEP 68.370-000.
Endereço: SANTO ANTONIO, 0, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: "
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra VILMAR JOSEFOWIEZ, qualificado na peça acusatória, como incurso nas sanções do artigo 50-A, caput, da Lei 9.605/98.
A exordial acusatória contém, em suma, a seguinte descrição fática: Em 25 de junho de 2010, nas Coordenadas Geográficas W 55º18’28.1” S 08º11’34.4”, em área de domínio do INCRA, dentro do PDS BRASÍLIA e na GLEBA GOROTIRE, área pública federal, Novo Progresso/PA, constatou-se que VILMAR JOSEFOWIEZ danificou 30,612 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
A autoria do ilícito foi atribuída ao LOURIVAL SOARES BAIMA, ocorrido entre os períodos de 26/06/2009 a 13/07/2010, conforme análise temporal de id.280583887, f.15.
O delito foi constatado pela vistoria da fiscalização, dando ensejo ao Auto de Infração nº 643703-D (id 280583887, f. 08), o relatório de fiscalização (id 280583887 - f.10/13), o registro fotográfico e imagens de satélite (f.33/34), sendo suficientes à comprovação da existência da infração.
Pugna que, além da condenação do acusado, a título de reparação civil, no mínimo, seja fixada em 50% do montante das multas aplicadas pelo IBAMA.
Pugna, por fim, o pagamento da compensação mínima pelo dano moral coletivo a que deu causa, a ser arbitrada pelo juízo.
Recebida a denúncia em 18/08/2014 em relação à tipificação do art. 50-A, caput, da Lei n. 9.605/98 (id 280583889, f. 02), com citação em 19/03/2015 (id 280583891, f. 10).
Apresentada a defesa preliminar (f. 12/17), em que apresenta, no mérito, a excludente da tipicidade do §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98, com o reconhecimento do caráter alimentar da atividade desenvolvida pelo acusado para o sustento e provento de sua família.
No id 280583891, f. 22/23, o Ministério Público Federal manifesta a respeito da resposta à acusação e pugna pela rejeição da alegação de estado de necessidade e desconhecimento dos termos da legislação ambiental e requer o prosseguimento do feito, eis que a inicial preenche todos os requisitos de comprovação de autoria, materialidade e circunstâncias em que se deu o fato criminoso.
Decisão de id 280583891 – f. 29/30 rejeitou as preliminares e o pedido de absolvição sumária, bem como designou a audiência de instrução e julgamento.
Ata e termo de audiência de instrução e julgamento (id 280592347, f. 29), com arquivo de vídeo no id 280590906, em que tiveram as seguintes ocorrências: - Depoimento da testemunha de acusação MARCELO ESTEVES DE MACEDO, que indagado, respondeu: - que, em 2010, participou da operação “retorno”, que ocasionou a lavratura do auto de infração do acusado; que a operação foi em Novo Progresso, em que as equipes foram para os locais levantados pelo georreferenciamento; que foi feita a constatação in loco no relatório (5’27’’), colhidas as coordenadas geográficas no GPS (5’32’’), identificação da propriedade e o proprietário (5’40’’), com posterior lavratura do auto de infração; que não foi identificada nenhuma benfeitoria que pudesse identificar a existência de alguma família ali (7’00’’); que existia apenas a ação de desmatamento; que estava pessoalmente no local da fiscalização; Com a nomeação de advogada dativa nos autos, foi apresentada resposta à acusação no id 641451953.
Ata e termo de audiência de instrução e julgamento (id 634968447, f. 29), com arquivo de vídeo no id 637811975, em que tiveram as seguintes ocorrências: - Homologada desistência das testemunhas MARIA ELENICE DE LIMA e CLEITON MOMOLI SILVA; - Com a ausência, o réu foi considerado revel no processo, e dado prosseguimento à audiência.
Oportunizado requerimento para diligências finais, nos termos do art. 402, CPP, as partes nada requereram; Apresentadas as razões finais pelas partes, que o fizeram oralmente, devidamente gravado por meio do sistema de gravação audiovisual de audiências, transcritas abaixo: O MPF ratificou a peça acusatória, quanto a materialidade e autoria do fato criminoso (5’01’’).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição, pois o réu exercia atividade desenvolvida para o sustento e provento de sua família.
Caso não entenda, pugna pelas penas mínimas e pela substituição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares afastadas pela decisão de id 280583891 - f. 29/30.
Examino o mérito.
Nos presentes autos, logrou o Ministério Público Federal juntar, acompanhando a denúncia, os autos de infração lavrados pelo IBAMA, em que demostra a materialidade dos crimes previstos nos art. 50-A, lei 9.605/98, assim descrito: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pontue-se que o relatório de fiscalização (id 280583887 - f.10/13) indica expressamente que foram desmatados 30,612 hectares, em propriedade do réu, sendo fixado o período do desmate entre 26/06/2009 a 13/07/2010, conforme análise temporal de id.280583887, f.15.
No mencionado auto de infração, existe informação de que o réu declarou que exerceu a posse do imóvel até o ano de 2012.
Nada obstante, a defesa do réu se opõe à denúncia, argumentando ser a área desmatada muito menor da aquela indicada pelo IBAMA, porém, nada trouxe nesse sentido, nem requereu provas quando teve oportunidade.
Vale dizer que, a excludente de ilicitude suscitada pela defesa, insculpida no §1º, art. 50-A, lei 9.605/98, também não restou demonstrada.
Saliente-se que, ao contrário, o agente ambiental responsável MARCELO ESTEVES DE MACEDO afirmou, em audiência, que não encontrou qualquer benfeitoria que pudesse concluir por utilização da área por família, mas tão somente os sinais do desmate, fato constatado nas fotos do local.
Outrossim, apesar de devidamente intimado, o réu deixou de comparecer ao seu interrogatório, oportunidade em que poderia se defender das acusações, apontando fatos em seu favor, e esclarecendo datas, ações na terra, além poder explicar todas as imputações que foram feitas pelo auto de infração e denunciadas pelo M.P.F.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu, VILMAR JOSEFOWIEZ, pelo crime descrito no art. 50-A, lei 9.605/98.
Quanto à fixação da pena: Circunstâncias judiciais normais à espécie, fixando-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão; No que toca às agravantes e atenuantes, não vejo nenhuma indicação que mereça alteração da pena, valendo dizer que a agravante do art. 15, II, “a”, da lei 9.605/98 (ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária), deve ser devidamente provada, não podendo ser considerada criminalmente apenas baseado em relatório de fiscalização da autoridade administrativa.
Pena provisória mantida em 02 (dois) anos de reclusão; Por fim, não há nenhuma informação nos autos que permita a aplicação de causas de diminuição ou as causas de aumento do art. 53, da lei 9.605/98.
Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena (art.33, §2º, III, C.P).
Considerando a pena mínima aplicada, estabeleço a multa em 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do cometimento do crime, cada, atualizado pelos índices do M.C.J.F.
Atendidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal c/c art.7º, lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) uma pena restritiva de direitos (art.8º, I, 9605/98), à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser definida pelo juízo da execução. É facultado ao réu cumprir a pena na metade do tempo, conforme faculta o §4º, art. 46, C.P. b) uma pena de prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo (art.8º, IV c/c art.1, lei 9605/98) em vigor, a ser depositada na conta judicial (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ.
Faculto ao réu recorrer em liberdade.
Deverá o réu arcar com as despesas e custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Desde já, fica advertido o condenado de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º, do CP.
Transitado em julgado a presente sentença: a) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ nº 06/2020; c) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; d) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art. 15, inciso III, da CF).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
03/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:07
Expedição de Edital.
-
03/10/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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02/04/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
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02/04/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:41
Juntada de manifestação
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17/03/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 20:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 16:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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04/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 03:26
Juntada de Ata de audiência
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21/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELENICE DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 23:17
Juntada de resposta à acusação
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15/07/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 09:08
Juntada de diligência
-
15/07/2021 09:07
Juntada de diligência
-
15/07/2021 08:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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15/07/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 15:20
Juntada de diligência
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22/06/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 12:09
Proferida decisão interlocutória
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18/05/2021 12:09
Decretada a revelia
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20/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
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30/03/2021 18:34
Juntada de manifestação
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15/03/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:36
Conclusos para despacho
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22/09/2020 11:18
Decorrido prazo de VILMAR JOSEFOWIEZ em 21/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 17:45
Juntada de Petição intercorrente
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06/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 17:21
Juntada de volume
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16/07/2020 12:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2020 11:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 2257/2019 NÃO CUMPRIDA
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16/07/2020 11:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 2257/2019 NÃO CUMPRIDA
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13/12/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DA CP N. 2257/2019 E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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27/11/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO. FOLHA 142.
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21/11/2019 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2019 12:55
Conclusos para despacho
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21/11/2019 11:12
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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20/11/2019 12:41
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/11/2019 15:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 896/2019. NÃO CUMPRIDO. FOLHAS 139/140.
-
27/06/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/06/2019 15:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/06/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2019 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2257/2019 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
-
24/06/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/06/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/06/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/06/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/06/2019 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 4810/2015. NÃO CUMPRIDA. FLS 132/133.
-
15/05/2019 11:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 4810/2015. NÃO CUMPRIDA. FLS 132/133.
-
15/01/2018 13:53
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
-
27/07/2017 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° 323/2017 DE FLS 130/131.
-
10/02/2017 11:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO DA CP. 4810/2015-VIA MALOTE DIGITAL CODIGO DE RASTREABILIDADE 40.***.***/5021-61
-
09/12/2016 13:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADITAMENTO DA CP 4810/2015
-
24/11/2016 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2016 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELA DE CONSULTA PROCESSUAL DA COM. DE NP REF DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA CP 4810/2015
-
20/05/2016 12:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA SOLIC. INF. ACERCA DA DATA P/ REALIZ. DE VIDEOCONFERÊNCIA REF. A CP Nº 4810/2015.
-
05/05/2016 17:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 4811/2015, CUMPRIDA, FLS. 120/123.
-
05/05/2016 17:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/04/2016 16:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4812/2015
-
27/04/2016 16:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4812/2015
-
27/04/2016 16:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUIZO DPCDO ENCAMINHA OFICIO ORIENTANDO ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CP 4812/2015
-
20/04/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N° *20.***.*00-86/2016 DE FLS 107/110
-
13/04/2016 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2016 14:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 13:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/04/2016 17:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SJ/STM ENCAMINHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE TEST.
-
05/04/2016 13:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA AO OFÍCIO N. 133/2016/CUMPRIMENTO.
-
11/03/2016 10:02
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - (2ª) VIDEOCONFERÊNCIA COM A SJ/PR-INQ. DA TEST. MARCELO ESTEVES DE AZEVEDO
-
11/03/2016 09:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - VIDEOCONFERÊNCIA COM ASSJ/STM-INQ. DA TEST JOSÉ NAZARENO DA SILVA
-
11/03/2016 09:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ENCAMINHA DESPACHO DE ADITAMENTO DA CP 4810/2015 P/ NOVO PROGRESSO
-
10/03/2016 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha aos J. depcados Oficios 133/2016 e 134/2016
-
10/03/2016 15:15
OFICIO EXPEDIDO - Of. 133/2016 (Ibama/Stm) e Of. 134/2016 (Ibama/Curitiba), todos encaminhados via e-mail aos J. depcados
-
09/03/2016 15:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha despacho designando audiências aos J. depcdos
-
08/03/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/03/2016 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/03/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/03/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 09:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - J. DPCADO CONFIRMA DATA E HORÁRIO P/ REALIZAÇÃO DE VIDEO
-
18/02/2016 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACOMPANHAMENTO DE CP
-
12/02/2016 15:21
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
10/12/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS DE FLS 75/77
-
30/11/2015 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 4812
-
30/11/2015 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4811
-
30/11/2015 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4810
-
25/11/2015 14:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO MPF - DECISÃO FL. 63/64.
-
24/11/2015 18:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO MPF - DECISÃO FLS. 63/64.
-
11/11/2015 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/11/2015 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/11/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/11/2015 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2015 16:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/08/2015 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2015 13:43
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
01/07/2015 12:03
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS À MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 00254
-
17/06/2015 17:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/06/2015 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 10:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
15/04/2015 14:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 3927/14 DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
15/04/2015 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2014 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2014 09:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3927
-
25/08/2014 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2014 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/08/2014 16:31
INICIAL AUTUADA
-
21/08/2014 16:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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