TRF1 - 1000601-95.2017.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000601-95.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 POLO PASSIVO: FRANCISCA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE FERREZ BARBOSA - GO20714 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória em face de FRANCISCA LEITE e HORACIO LEITE.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/72 (rolagem única).
Determinada a citação e intimação para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico, em razão da perícia designada nos autos n. 2702-59.2016.4.01.3502 (evento n. 3629417).
Certificado pelo Oficial de Justiça que citou o requerido HORÁCIO LEITE (evento n. 4717826).
Contestação apresentada pelos requeridos (evento n. 5014584).
Certificado que foi juntado o laudo pericial (evento n. 59634580).
Designada audiência de conciliação (evento n. 67433552).
Determinada a intimação do DNIT juntar o título da faixa de domínio (evento n. 84377106).
Manifestação do DNIT juntando documentos (evento n. 92982354).
Certificado que transcorreu in albis o prazo da parte ré (evento n. 84345150).
Decisão indeferindo a tutela provisória (evento n. 314314889).
Manifestação do DNIT apresentando impugnação à contestação (evento n. 341412429).
Designada audiência de instrução (evento n. 735023448).
Juntada do processo administrativo realizado no mandado de verificação (evento n. 791085483).
Juntada do auto de vistoria realizado pela Oficiala de Justiça (evento n. 826938078).
Manifestação do requerido informando o óbito de seu cônjuge e requerendo habilitação dos herdeiros (evento n. 907700570).
Manifestação da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A requerendo seu ingresso no feito (evento n. 909595091).
Ata a audiência de instrução (evento n. 908288063).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido da ECOVIAS (evento n. 1225513753).
Manifestação do DNIT concordando com o ingresso no feito da ECOVIAS (evento n. 1258657783).
Decisão deferindo o ingresso da ECOVIAS como assistente litisconsorcial do DNIT (evento n. 1330365767).
Certificado que transcorreu in albis o prazo para o requerido se manifestar (evento n. 1870541674). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 355, incisos I e II, do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, ou seja, quando não houver necessidade de produzir outras prova, o magistrado tem o poder-dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Embora o laudo de agrimensura produzido pelo Município de Anápolis não tenha abrangido a área ocupada pela parte requerida, os autos estão guarnecidos com provas suficientes para o julgamento.
A alocação da construção na faixa de domínio é fato incontroverso, tendo sido admitido pela parte requerida. § Reza o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Igual dicção possui o art. 1.210 do Código Civil, que trata dos efeitos da posse.
A posse é compreendida como poder de fato sobre a coisa, relação sintetizada por Ihering no termo corpus.
Caio Mario da Silva Pereira acentua que o elemento corpus prescinde da apreensão física do bem.
Caracteriza-se mais propriamente como a “Faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que seja; o corpus não é a coisa em si, mas o poder físico da pessoa sobre a coisa; o fato exterior, em oposição ao fato interior” (Instituições de Direito Civil.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009, pág. 14).
As vias de transporte terrestre são bens de uso comum do povo (CC, art. 99), sendo, por isso, inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação na forma da lei (art. 100).
A inalienabilidade do bem de uso comum do povo, que no caso compreende tanto as faixas de rolamento, como as faixas de domínio, tornam-nas insuscetíveis de perda por usucapião.
Em outras palavras, trata-se de bem fora do comércio.
Lembro, ainda, que a faixa de domínio é bem pertencente à União (CF, art. 20, II) e insuscetível de perda por usucapião (CF, art. 183, § 3º).
Assim, a ocupação da faixa de domínio por terceiros caracteriza mera detenção, não podendo ser qualificada como posse, ainda que as construções ali erguidas sejam antigas.
Cito, a propósito, precedente do STJ: “[...] A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011” (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
As provas carreadas aos autos demonstram de forma plena que a área descrita na inicial está incrustada na faixa de domínio da Rodovia federal BR-414.
Também ficou evidenciado que os requeridos ergueram construções na faixa não edificável, que compreende 5 metros de largura ao longo das estradas.
A posse do DNIT está igualmente demonstrada.
Basta lembrar que a Rodovia 440 existe há décadas.
Desde a sua construção e pavimentação, as autarquias federais de transportes realizam manutenções e melhorias periódicas nas pistas de rolamento, acostamentos e vias laterais.
O Governo Federal, ao definir a localização da Rodovia BR 414 e promover a desapropriação das áreas necessárias à sua construção e faixas de domínio, adquiriu o domínio e transferiu a posse ao Departamento de Estradas de Rodagem – DNER.
Com a extinção dessa autarquia, a posse da área foi transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (art. 81 da Lei 10.233/01).
Assim, a autarquia pode se valer dos remédios possessórios para desobstrução da rodovia e faixas de domínio, inclusive, para garantir a segurança viária e mobilidade urbana, consoante preconizado no art. 144, § 10, da Constituição Federal. É irrelevante que o DNIT não tenha logrado aportar aos autos o título de domínio da área.
Como mencionado, a Rodovia BR 414, que liga Anápolis à velha Pirenópolis e a outras cidades centenárias, existe há décadas.
Não é demasiado também recordar que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa” (CPC, art. 557, parágrafo único; CC, art. 1.210, § 2.º).
De todo modo, pelo que se extrai dos documentos juntados aos autos, o DNIT promoveu a desapropriação da área necessária à pavimentação da rodovia e construção do entroncamento com a Rodovia BR 153 (situado no trecho das áreas esbulhadas), no final dos anos setenta.
Consoante documento dos eventos 3141562 e 92982356, em julho de 1978, o antigo DNER editou e publicou a Portaria n. 126 de 21, por meio da qual declarou a utilidade pública, “para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários”, da “área de terra e benfeitorias porventura nela encontradas abrangida pela faixa de domínio de 80 metros (50/30), da rodovia BR-414/GO, trecho ENTRONCAMENTO BR-153 – ENTRONCAMENTO BR-070, entre as estacas 750 - 1880 + 2,87 = 3381 – 5044 + 11,85 + 6000 – 6460, numa extensão de 65,074, conforme projeto aprovado pelo Diretor de Planejamento através [da] Portaria n.
DR.P. 52/78 e consoante desenhos n.s PEET-2609/78 até PEET 2655/78 que baixam com o supracitado processo”.
A Portaria n. 42, de 3 de junho de 1977 (evento n. 92982356 - Pág. 5), afetou outras área adjacentes à rodovia (entre as estacas 500 e 750) para compor a faixa de domínio da BR 414.
Além disso, ainda no ano de 1978, foi aprovado o projeto de engenharia de trafegabilidade e aumento da capacidade da rodovia.
O projeto compreende, entre outros, os subtrechos adjacentes às áreas da Associação Evangélica, entroncamento das BRs 414 e 153 e bairro Jardim das Américas.
Portanto, não há dúvida de que a afetação abrange o trecho em que está incrustada a área ocupada pelos requeridos.
Esses documentos mostram que o DNER, cujas atribuições são hoje cometidas ao DNIT, exerce atos de posse sobre a faixa de domínio da rodovia pelo menos desde 1977.
Os requeridos, por sua vez, não lograram comprovar que ocupavam a área anteriormente ao ano de 1977.
Embora tenham tido ampla oportunidade de produzir provas hábeis a infirmar os argumentos do DNIT, os requeridos se limitaram a juntar títulos de domínio que não correspondem à área cuja posse é vindicada.
Na verdade, os requeridos somente adquiriram o domínio do bem em 30.01.2017, após ação de usucapião em face de Leek Bowen, conforme consta no R-01 do imóvel de matrícula 74.516 (evento n. 5014498).
Pelo teor da inicial da ação de usucapião a posse iniciou-se no ano de 1979 (evento n. 5014518), ou seja, após os atos praticados pelo DNER em 1977.
De resto, é importante consignar que a sentença proferida na ação de usucapião não afeta a propriedade da União sobre a faixa de domínio, a qual é imprescritível (CF, art. 183, § 3º; Código Civil, art. 102).
Portanto, os requeridos não podem opor ao requerente a sentença proferida pela Justiça Estadual, no ponto em que se sobrepõe à faixa de domínio.
Conquanto seja presumível que os antigos proprietários das áreas expropriadas tenham sido indenizados, essa circunstância é irrelevante para o deslinde da causa, por se tratar de demanda possessória.
Nos termos do art. 20, II, da CF, as vias federais e as áreas que as margeiam, são bens pertencentes à União.
O Decreto 8.376/2014 transferiu ao DNIT a administração dos bens imóveis que especifica, entre eles as faixas de domínio das rodovias federais, nos termos do art. 1º, I, vejamos: Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às: I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT; De acordo com o art. 50 do CTB, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
A impossibilidade de construção no leito das rodovias engloba a faixa de domínio e especificamente a área não edificável, conforme se depreende do art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, in verbis: Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) (...) Daí deflui que a área non aedificandi, limítrofe à faixa de domínio, constitui, na realidade, limitação administrativa sobre a propriedade particular.
Isto é, o Estado não tem o domínio da área, mas, com base no interesse público, limita o uso da propriedade particular, por questões de segurança viária.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
COMPROVADA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Consoante disposto no art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). 2.
Por outro lado, conforme já decidiu esta Turma, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a União tornou-se a sua sucessora em todos os direitos e obrigações, conforme Decreto n. 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, o que inclui a defesa da faixa de domínio de rodovia federal e, após essa data, a legitimidade passou a ser do Dnit, autarquia federal criada pela Lei n. 10.233/2001 (art. 79). 3.
Por fim, o Decreto n. 8.376, de 15 de dezembro de 2014, transferiu ao Dnit a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT (art. 1º, inciso I). 4.
A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 5.
A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
A ocupação dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular.
Precedentes. 6.
Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não há que falar em ocupação de boa-fé, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da função social da propriedade 7.
Hipótese em que a parte ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal BR 432/RR. 8.
Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal e a retirada da construção nela erguida, que se mantém. 9.
Apelação da ré não provida. (AC 1002892-06.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) (grifamos) .......................
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
RODOVIA FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ÁREA NON AEDIFICANDI.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, constatada a edificação em faixa de domínio de rodovia federal e em área non edificandi, como no caso, a Administração não só pode, como deve, exigir sua demolição, independentemente de desapropriação ou pagamento de indenização.
Ademais, na hipótese dos autos, os promovidos sequer lançaram mão da via processual adequada, para formular o pleito indenizatório.
Precedentes.
II - Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada, em parte. (AC 0032848-58.1999.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1235 de 27/11/2014.) (grifamos) .......................
ADMINISTRATIVO.
OBRA CONSTRUÍDA À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 4º, III, da Lei 6.766/79, ao fixar a faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros às margens das rodovias, como já definiu o STJ, é uma limitação administrativa, de índole legal, o que afasta sua caracterização como forma de aquisição de propriedade (servidão), portanto, não gera direito à indenização. (REsp 750050/SC, Min.
Luiz Fux, DJ 07/11/2006, p. 242) No presente caso, o réu foi notificado pelo DNIT para desocupar o imóvel.
Consoante documento de evento n. 3141562 - Pág. 8, o imóvel do réu se localiza no km 433 e, de acordo com as fotografias de evento n. 3141562 - Pág. 10 e croqui de evento n. 3141562 - Pág. 12, situa-se dentro da faixa de domínio, situação essa confirmada conforme auto de vistoria lavrado pela Oficiala de Justiça (evento n. 826938078 e 826938083).
Ressalto ainda que é vedado à parte autora manter construções de alvenaria e quaisquer outras benfeitorias fixas na área não edificável, a qual começa no limite da faixa de domínio.
Além disso, não se pode olvidar que há interesse público primário na ausência de edificação na área non aedificandi.
Isso porque essa área não só facilita a conservação, modificação e adaptação das rodovias (ampliação, depósito de materiais), como também garante a segurança do trânsito rodoviário (evitando, por exemplo, acidentes graves, na medida em que os veículos em rodovia trafegam em maior velocidade).
Por fim, não há falar em indenização das benfeitorias realizadas na faixa de domínio e área não edificável. É certo que o art. 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Contudo, no caso, a parte ré não ostenta o status de possuidora de boa-fé.
Como mencionado, a faixa de domínio constitui bem público, não sendo suscetível de usucapião ou posse legítima.
A parte ré ocupa a área como detentora.
A presente demanda não comporta discussão sobre a suposta ausência de indenização quando da expropriação, fato ocorrido nos idos dos anos setenta.
Cabe à parte ré, querendo, intentar a ação cabível e demonstrar suas alegações e que que não houve prescrição da pretensão indenizatória.
Ante a proximidade com o leito da pista de rolamento, não é dado à parte alegar que desconhecia a expropriação realizada pelo antigo DNER.
A construção situa-se a poucos metros da rodovia.
Assim, deve prevalecer o interesse da coletividade na duplicação do trecho e retirada de cercas e construções que aumentam expressivamente o risco de colisões e acidentes graves.
A faixa de domínio e a faixa não edificável são imprescindíveis para que os condutores tenham área de fuga em caso de perda de controle dos veículos e para evitar colisões.
A faixa de domínio também é essencial para eventual implantação de vias marginais, passarelas e passeios públicos, de forma a segregar o tráfego rodoviário do tráfego urbano, em benefício da segurança da população. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a demolição das benfeitorias construídas na faixa de domínio e na área não edificante, situada no km 433, BR 414.
Contudo, ante o disposto na Lei 13.913, de 2019, a ordem de demolição em relação especificamente à área não edificável abrangerá apenas a faixa de 5 metros, contados da faixa de domínio.
Ratifico a decisão de evento n. 1330365767 que deferiu o ingresso no feito da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A na condição de assistente litisconsorcial da parte autora (art. 109, § 2º, do CPC).
Ademais, autorizo a ECOVIAS DO ARAGUAIA a requerer o cumprimento da sentença, independentemente da iniciativa do DNIT (CPC, art. 513 e 778, § 1º, III, do CPC).
Retifique-se o polo passivo para constar espólio de FRANCISCA LEITE, considerando seu óbito (evento n. 907700573), e habilitem-se os herdeiros, conforme consta na petição de evento n. 907700570.
Intime-se a advogada Elaine Ferrez Barbosa, OAB/GO 20.714, para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgada pelos herdeiros (art. 104 e 105 c/c 76, todos do CPC).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à HORÁCIO LEITE e espólio de FRANCISCA LEITE, conforme declaração de hipossuficiência de evento n. 5014590 - Pág. 3 (art. 99, § 3º, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor atribuído à causa.
Custas e honorários suspensos, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º do CPC).
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que os requeridos procedam à desocupação da faixa de domínio e demolição da edificação, com remoção do entulho, da área não edificável (ora reduzida para 5 menos) no prazo de 6 meses.
Findo o prazo, o DNIT e a ECOVIAS poderão proceder à demolição e limpeza, às suas expensas, sem prejuízo do direito de regresso em face dos requeridos.
Expeça-se mandado de intimação.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça precisar os limites da faixa de domínio e da área non aedificandi, com auxílio de técnicos do DNIT ou ECOVIAS.
Instrua-se o mandado com as fotografias (evento n. 3141562 - Pág. 10, 826938083 - Pág. 1 e 826938090) e croqui (evento n. 3141562 - Pág. 12 e 826938083 - Pág. 2).
Atente-se o Oficial de Justiça para o teor da certidão de evento n. 826938091.
Caso seja necessário reforço policial, deverá o Oficial de Justiça requisitá-lo diretamente à PRF ou à PF.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
15/12/2022 00:48
Decorrido prazo de HORACIO LEITE em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:22
Decorrido prazo de HORACIO LEITE em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:31
Decorrido prazo de HORACIO LEITE em 19/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 03:31
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000601-95.2017.4.01.3502 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: FRANCISCA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE FERREZ BARBOSA - GO20714 DECISÃO Defiro o pedido da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A para ingresso no feito (Id. 909595091).
Autorizo seu ingresso como assistente litisconsorcial do DNIT.
Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis seu prazo para se manifestar quanto ao peido da ECOVIAS, conforme expedientes, intime-se por Oficial de Justiça HORACIO LEITE, no endereço Rua Paranaguá, Quadra 14, nº 93, Vila Santa Maria no Bairro São Jorge, Anápolis-GO (Id. 907700570), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a procuração em nome dos herdeiros de FRANCISCA LEITE (Id. 907700570).
Providencie a Secretaria da Vara o cadastro da ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A e de seu patrono como assistente do DNIT.
Intime-se o DNIT e a ECOVIAS DO ARAGUAIA S/A para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se há possibilidade de promoverem a demolição sem ônus para o requerido, como indagado pelo Juiz que me antecedeu ao feito na audiência de instrução.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se conclusos para sentença, nos termos da ata de audiência (Id. 908288063).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
23/09/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de HORACIO LEITE em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 00:31
Decorrido prazo de HORACIO LEITE em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 07:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 07:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/02/2022 08:40 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
04/02/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:49
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2022 20:43
Juntada de manifestação
-
01/02/2022 07:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2022 07:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:32
Decorrido prazo de HORACIO LEITE em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:29
Juntada de diligência
-
05/11/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2022 08:40 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
24/09/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 20:15
Outras Decisões
-
17/03/2021 21:44
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 08:20
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:19
Decorrido prazo de ELAINE FERREZ BARBOSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:19
Juntada de impugnação
-
03/09/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/05/2020 20:14
Decorrido prazo de ELAINE FERREZ BARBOSA em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 04:14
Decorrido prazo de ELAINE FERREZ BARBOSA em 27/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2019 10:23
Juntada de Petição intercorrente
-
06/09/2019 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 18:11
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2019 14:50 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/09/2019 10:54
Juntada de Ata de audiência.
-
04/09/2019 10:36
Juntada de Petição (outras)
-
24/08/2019 10:00
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 10:00
Decorrido prazo de ELAINE FERREZ BARBOSA em 31/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 21:06
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 14:50 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2018 08:23
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 01:57
Decorrido prazo de HORACIO LEITE em 22/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 23:22
Juntada de contestação
-
22/03/2018 23:22
Juntada de contestação
-
22/03/2018 23:20
Juntada de procuração/habilitação
-
22/03/2018 23:20
Juntada de procuração/habilitação
-
22/03/2018 23:18
Juntada de contestação
-
22/03/2018 21:57
Juntada de procuração/habilitação
-
02/03/2018 11:40
Mandado devolvido cumprido
-
16/02/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/02/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/10/2017 12:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/10/2017 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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