TRF1 - 1001424-78.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001424-78.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARINE LETICIA SCHNEIDER FAIFER POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo legalde 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 03:50
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:56
Juntada de manifestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001424-78.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARINE LETICIA SCHNEIDER FAIFER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 e CAMILLA BETANIA ALVES CARNEIRO GIATTI - TO9346 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CARINE LETÍCIA SCHNEIDER FAIFER impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, assegurando-lhe o direito à repetição de indébito dos créditos tributários não prescritos oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é produtora rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na pessoa física, por meio de suas matrículas CEI nºs 51.230.92011/81, 80.007.45485/80, 80.002.12534/85 e 80.007.23377/81, mediante pagamento de salário; (ii) na condição de produtora rural empregadora, no mesmo documento em que arrecada tributos ao INSS, encontra-se obrigada a recolher as contribuições devidas a outras entidades, também chamadas de contribuições a terceiros; (iii) efetua mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, destinada ao financiamento do FNDE; (iv) a exigência dessa cobrança é manifestamente ilegal, uma vez que exerce atividade rural diretamente na pessoa física, não se enquadrando no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação; (v) sendo assim, faz-se indispensável a concessão da segurança, a fim de que seja declarada a ilegalidade do ato coator, qual seja, a exigência do recolhimento do salário-educação, e, consequentemente, lhe seja assegurado o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1272726754), defendendo a legalidade do ato, sob o fundamento de que a impetrante, na condição de produtora rural pessoa física, equipara-se à empresa para efeito de recolhimento da contribuição para o salário-educação. 5.
A União manifestou interesse na presente demanda, requerendo seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 1302850758). 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 8.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 9.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 10.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 11.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 12.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 13.
In casu, a impetrante CARINE LETÍCIA SCHNEIDER FAIFER é empregadora rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 14.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ da impetrante, uma vez que a autoridade impetrada, em suas informações (Id 1272726754), não questionou tal fato, limitando-se a afirmar que o produtor rural, pessoa física, equipara-se à empresa para fins de recolhimento da contribuição para o salário-educação. 15.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
No caso dos presentes autos, não restou configurado que a impetrante exerce atividade empresarial. 16.
Da repetição de indébito 17.
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a impetrante à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN). 18.
Registre-se que a restituição e/ou compensação deve ser postulada através de ação ordinária, nos limites reconhecidos nesta ação, uma vez que o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, neste writ, apenas declarar a existência de tal direito.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto: a) CONCEDO a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários da empregadora rural pessoa física, e, consequentemente, determinar que a autoridade impetrada deixe de exigi-la. b) reconhecer o direito da impetrante à repetição de indébito, a ser pleiteada em ação própria, dos valores recolhidos a maior, referentes aos fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, observando-se, quanto à compensação, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96.
O indébito deve ser atualizado pela SELIC, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 73 da Lei nº 9.532/97. 20.
Condeno o impetrado a restituir as custas judiciais antecipadas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 21.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:48
Concedida a Segurança a CARINE LETICIA SCHNEIDER FAIFER - CPF: *24.***.*62-67 (IMPETRANTE)
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28/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 23:24
Juntada de manifestação
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01/09/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:03
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:06
Juntada de manifestação
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27/05/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/05/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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