TRF1 - 0000331-97.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 392 do CPP PROCESSO: 0000331-97.2018.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REU: JOAO PAULO DOS SANTOS INTERESSADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, , brasileiro, filho de Loreci Aparecida dos Santos e Vilson Domingues Santos, inscrito no CPF n° *32.***.*81-90, possui o RG n°3911817 SSP/SC.
Endereço: ASSENTAMENTO SANTA JULIA, 117, SITIO SAO CRISTOVAO, ZONA RURAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de JOAO PAULO DOS SANTOS, com incurso no art. 50-A, caput, da Lei 9.605/98.
A inicial acusatória foi recebida no dia 07/03/2018 id. 136147379, fls. 18/18v.
Sentença condenatória prolatada no id. 1009957280, condenando o réu a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão.
No id. 1493379431, o autor da ação requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal contada com base na pena em concreto (prescrição retroativa). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a prescrição retroativa somente pode ser analisada após o trânsito em julgado à acusação.
Sobre a prescrição retroativa, o exercício do ius puniendi pelo Estado, a quem foi conferido o Poder-dever de garantir a convivência pacífica da sociedade, não se dá de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução, ao revés, é restringida por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre as quais se encontra a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Nesse sentido, a prescrição encontra-se nas causas extintivas de punibilidade, que estão descritas nos incisos do artigo 107 do Código Penal.
A prescrição pode ser dividida em duas espécies: A prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi), a qual ocorre antes do trânsito em julgado da sentença criminal, e se subdivide em: abstrata, superveniente ou intercorrente e retroativa; e a prescrição da pretensão executória, após o referido trânsito (ius punitionis).
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva retroativa, cujo cálculo se baseia na pena em concreto, e tem por marco inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível, sendo necessário o trânsito em julgado para a acusação, ou do não provimento de seu recurso (dos quais não importará em reformatio in pejus para o condenado), e retroage à data do recebimento da denúncia.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 19/05/2022, condenando o réu nas penas do crime previsto no 50-A, caput, da Lei 9.605/98., com pena fixada em 02 anos de reclusão.
O MPF se deu intimado da sentença em 26/05/2022 (id. 1100095790), deixando escoar o prazo recursal, por conseguinte a sentença transitou em julgado para a acusação em 31/05/2022.
O recebimento da denúncia ocorreu em 07/03/2018 id. 136147379, fls. 18/18v.
Desse modo, considerando a pena privativa de liberdade aplicada em concreto e levando-se em conta o prazo prescricional correspondente, 04 (quatro) anos, respectivamente, consoante art. 109, inciso V, c/c parágrafo único, c/c art. 114, inciso II, todos do Código Penal, há que se reconhecer o transcurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pelo que, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu JOAO PAULO DOS SANTOS.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se o réu.
Em seguida, nada requerido em contrário, arquivem-se estes autos.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
13/10/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:56
Publicado Edital em 05/10/2022.
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04/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 392 do CPP PROCESSO: 0000331-97.2018.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REU: JOAO PAULO DOS SANTOS INTERESSADO: JOAO PAULO DOS SANTOS, , brasileiro, filho de Loreci Aparecida dos Santos e Vilson Domingues Santos, inscrito no CPF n° *32.***.*81-90, possui o RG n°3911817 SSP/SC.
Endereço: ASSENTAMENTO SANTA JULIA, 117, SITIO SAO CRISTOVAO, ZONA RURAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: "
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do seu Representante, ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO DOS SANTOS, qualificado na peça acusatória, como incurso nas sanções do artigo 50-A, caput, da Lei 9.605/98.
A exordial acusatória contém, em suma, a seguinte descrição fática: No dia 13 de julho de 2017, nas Coordenadas Geográficas W 55º19’16,49” S06º45’41,11”, em área inserida na Gleba Arrecadada Curua, área pública federal, no sítio São Cristóvão, lote 117 – Assentamento Santa Júlia, na zona rural do Município de Novo Progresso/PA, constatou-se que JOÃO PAULO DOS SANTOS danificou 26,10 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
O delito foi constatado durante a realização da denominada “Onda Verde”, em que o Ibama detectou o dano em duas áreas da floresta em questão, dando ensejo ao Auto de Infração nº 9091577-E de f.05, o Relatório de fiscalização de f. 10/13, todos no id 136147376.
Tal fato, aliado à informação que a área está inseria na gleba arrecadada Curua, área pública federal, é suficiente à comprovação da existência da infração.
Requer a condenação pela prática do crime tipificado acima.
Em relação à necessidade de reparação civil, requer que, no mínimo, seja fixada em 50% do montante da multa aplicada pelo IBAMA.
E, por fim, a condenação ao pagamento da compensação mínima pelo dano moral coletivo a que deu causa, a ser arbitrada pelo juízo.
Recebida a denúncia em 07/03/2018 (id 136147379) e citado em 30/01/2019 (id 136147382, f. 09).
Apresentada resposta à acusação no id 136147382, f.15/28, em que apresenta, como preliminares: - a inépcia da denúncia, por cerceamento da defesa, ao não especificar a data em que o crime se consumou. - a falta de justa causa para ação penal, por inexistência de indícios de autoria.
No mérito, alega a inexistência de indícios de autoria e, em caráter eventual, a excludente da tipicidade do §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98, com o reconhecimento do caráter alimentar da atividade desenvolvida pelo acusado para o sustento e provento de sua família.
Alega ainda que o tamanho retratado não corresponde à realidade, sendo menor.
Requer a aplicação do princípio da insignificância, afastando a tipicidade material.
Alega, por fim, o direito à substituição por pena restritiva de direitos.
Decisão de id 136147389 rejeitou as preliminares e o pedido de absolvição sumária, bem como designou a audiência de instrução e julgamento.
Petição de id 462054882, o MPF manifestou ciência a respeito da decisão anterior.
Ata e termo de audiência de instrução e julgamento (id 834265089), com arquivo de vídeo de id 834265089, em que tiveram as seguintes ocorrências: - Decretação da revelia do réu, ante a ausência, que não cumpriu o compromisso de manter seu endereço atualizado no processo; - Oportunizado requerimento para diligências finais (art. 402, CPP), as partes nada requereram; - Apresentadas as razões finais pelas partes, que o fizeram oralmente, devidamente gravado por meio do sistema de gravação audiovisual de audiências, transcritas abaixo: O MPF ratificou a peça acusatória, quanto a materialidade e autoria do fato criminoso e requer a condenação.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição, por não haver nos autos prova suficiente de autoria e materialidade.
Ressalta-se que a área foi num assentamento, logo requer a aplicação da excludente prevista no §1º do art. 50-A da Lei 9.605/98.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares afastadas no id 136147389.
Examino o mérito.
Nos presentes autos, logrou o Ministério Público Federal juntar, acompanhando a denúncia, o auto de infração lavrado pelo IBAMA, em que demostra a materialidade do crime previsto no art. 50-A, lei 9.605/98, assim descrito: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Apurou no auto de infração nº 9091577-E, que o desmatamento se deu em área de 26,10 hectares no assentamento Santa Júlia, na zona rural do Município de Novo Progresso/PA.
Por outro lado, o relatório de fiscalização dá conta da materialidade da prática da infração penal, com o desmate da área, e a autoria assumida pelo réu.
Todavia, em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, no sentido de que, por se tratar de área acobertada por assentamento poderia incidir a excludente de tipicidade, não vieram quaisquer documentos comprobatórios da atividade desenvolvida pelo réu, fato que impede o acolhimento da tese defensiva.
Outrossim, apesar de devidamente intimado, o réu deixou de comparecer ao seu interrogatório, oportunidade em que poderia se defender das acusações, apontando fatos em seu favor, e esclarecendo datas, ações na terra, além poder explicar todas as imputações que foram feitas pelo auto de infração e denunciadas pelo M.P.F.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu, JOÃO PAULO DOS SANTOS, pelo crime descrito no art. 50-A, lei 9.605/98.
Quanto à fixação da pena: Circunstâncias judiciais normais à espécie, fixando-se a pena base em 02 (dois) anos de reclusão; No que toca às agravantes e atenuantes, não vejo nenhuma indicação que mereça alteração da pena.
Pena provisória mantida em 02 (dois) anos de reclusão; Por fim, não há nenhuma informação nos autos que permita a aplicação de causas de diminuição ou as causas de aumento do art. 53, da lei 9.605/98.
Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena (art.33, §2º, III, C.P).
Considerando a pena mínima aplicada, estabeleço a multa em 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do cometimento do crime, cada, atualizado pelos índices do M.C.J.F.
Atendidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal c/c art.7º, lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) uma pena restritiva de direitos (art.8º, I, 9605/98), à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser definida pelo juízo da execução. É facultado ao réu cumprir a pena na metade do tempo, conforme faculta o §4º, art. 46, C.P. b) uma pena de prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo (art.8º, IV c/c art.1, lei 9605/98) em vigor, a ser depositada na conta judicial (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ.
Faculto ao réu recorrer em liberdade.
Deverá o réu arcar com as despesas e custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Desde já, fica advertido o condenado de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º, do CP.
Transitado em julgado a presente sentença: a) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ nº 06/2020; c) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; d) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art. 15, inciso III, da CF)." SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
03/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:17
Expedição de Edital.
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03/10/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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27/09/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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12/12/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/05/2020 15:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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12/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:00
Juntada de Ata de audiência
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07/12/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 00:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 23:04
Juntada de Certidão
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06/11/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 07:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2021 23:59.
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08/08/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 23:03
Juntada de Certidão
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04/08/2021 23:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/08/2021 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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26/05/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:06
Juntada de manifestação
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10/05/2021 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
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20/04/2021 07:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 19:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 07:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 15:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 23:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 11:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 09:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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29/03/2021 06:32
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/01/2021 14:37
Juntada de diligência
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28/01/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 08:14
Decorrido prazo de THAIANNY BARBOSA CUNHA em 25/01/2021 23:59.
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18/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 09:35
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2020 17:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2020 11:16
Conclusos para despacho
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20/02/2020 06:15
Decorrido prazo de THAIANNY BARBOSA CUNHA em 19/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 16:56
Juntada de Petição intercorrente
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13/12/2019 13:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2020 15:30 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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06/12/2019 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2019 16:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 13:53
Conclusos para decisão
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02/09/2019 10:46
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO. FLS 28/34.
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30/08/2019 16:40
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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12/07/2019 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/05/2019 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2019 16:40
Conclusos para despacho
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24/05/2019 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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18/02/2019 16:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N° 1031/2018. DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FOLHAS 23/24.
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13/07/2018 09:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1031/2018
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13/06/2018 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2018 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP N. 1344/2018 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
-
14/03/2018 12:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/03/2018 12:10
INICIAL AUTUADA
-
13/03/2018 12:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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