TRF1 - 1000104-49.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000104-49.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Este juízo recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAIMUNDO DA LUZ COELHO e JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº 8.176/91 (id. 163298350).
Analisando detidamente estes autos, verifico que a presente denúncia não merece ultrapassar o juízo de delibação.
Destarte, revogo a decisão id. 216529373, que recebeu a denúncia em desfavor de RAIMUNDO DA LUZ COELHO e JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO.
Passo, portanto, a análise da denúncia. 1 – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAIMUNDO DA LUZ COELHO e JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº 8.176/91 (id. 163298350).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que: " RAIMUNDO DA LUZ COELHO e JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, em 09/12/2019, exploraram matéria-prima pertencente à União sem autorização legal (78 gramas de ouro), bem como a transportaram nas mesmas condições, praticando, assim, o crime previsto no art. 2°, caput e §1, da Lei nº 8.176/91.
Conforme narra o auto de prisão em flagrante (fls. 01), os fatos vieram à tona por ocasião da “Operação Keiriniutu”, oportunidade na qual o Exército Brasileiro realizou um bloqueio fluvial no rio Oiapoque, no dia 09/12/2019.
No local, a autoridade responsável pela patrulha, o militar EDICARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, abordou 05 (cinco) sujeitos integrantes de um grupo flagrado realizando uma travessia as margens da cachoeira Rochele, dentre os quais estavam os ora denunciados RAIMUNDO DA LUZ e JOSÉ DOS SANTOS.
Realizada busca pessoal nos agentes flagrados, verificou-se a existência de aproximadamente 78 gramas de ouro na posse do denunciado RAIMUNDO DA LUZ.
Desse total, constatou-se que 12 gramas pertenciam ao denunciado JOSÉ DOS SANTOS, conforme declarações prestadas por ambos no inquérito policial (fls. 03 e 04 do IPL).” Ao final, pede o MPF a condenação dos denunciados pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 8.176/91, bem como, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em cota ministerial, o MPF propõe de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos em face de JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO e RAIMUNDO DA LUZ COELHO, mediante o cumprimento das seguintes condicionantes: (I) Reparação do dano valor equivalente ao ouro apreendido em seu poder (78 gramas), avaliado em torno de R$15.000,00 (quinze mil reais); (II) Comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (id. 163213375).
Os reeducandos manifestaram-se pela aceitação da proposta da suspensão condicional do processo, por meio de procurador particular, todavia, requereram modificação das condições nos seguintes termos: aumento das parcelas para 20 vezes, perfazendo um valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em atenção às suas condições financeiras, e para o comparecimento trimestral, e não mensal, tendo em vista a peculiariadade do trabalho (id. 702954447 e id. 702954478).
Em 23/11/2021, este juízo homologou o acordo de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos em relação aos reeducando JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF *36.***.*37-15 e RAIMUNDO DA LUZ COELHO, CPF *27.***.*25-53 para que realize o pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em 20 (vinte) parcelas, a contar do mês do dia 30 de janeiro de 2022 e o comparecimento em juízo seja realizado trimestralmente, quando houver o retorno das atividades em juízo, uma vez que se encontram suspensas e sem prejuízo aos reeducandos, de acordo com a Portaria 7/2021, publicado em 31/08/2021.
O réu Raimundo da Luz Coelho, compareceu nesta Subseção Judiciária, oportunidade em que alegou “não ter condições financeiras de pagar o acordo firmado com MPF, bem como informou estar com problemas de saúde, com uso contínuo de medicamentos para coração dilatado".
Apresentou receita médica (id. 2022142178).
Por fim, informou não ter condições de pagar o acordo firmado com o MPF (id. 2022142178).
O acusado José dos Santos Nascimento já vem comparecendo mensalmente em Juízo (cumprimento de uma das condicionantes para a suspensão do processo), conforme se depreende das certidões juntadas nos autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a revogação da suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento do feito em relação ao acusado RAIMUNDO DA LUZ COELHO, nos termos do art. 89, §3º da Lei n° 9.099/1995.
Quanto ao acusado JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, o MPF requereu o cumprimento integral do acordo homologado (id.2130525858). É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, concluo que a presente denúncia não merece ultrapassar o juízo de delibação.
O Ministério Público Federal (MPF) atribuiu aos denunciados a conduta delitiva descrita no artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº 8.176/91, fundamentando que os acusados “transportaram matéria-prima pertencente à União explorada sem autorização legal, conduta tipificada no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (ouro)”.
Ocorre que não há nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar, mesmo que de forma perfunctória, que o metal apreendido com os denunciados (ouro) seria oriundo de garimpagem em território nacional, de forma que o caracterizasse como matéria-prima pertencente à União.
Destaque-se que a circulação clandestina de ouro, embora ilegal, faz parte do dia a dia das pessoas no Município de Oiapoque, pois é utilizado, sobretudo no interior, como moeda de troca.
E é certo que, na maioria das vezes, não é possível comprovar se o ouro apreendido foi extraído no solo nacional ou no estrangeiro.
Entretanto, a regra é que esse minério seja proveniente de garimpos clandestinos localizados no platô das Guianas.
Essa afirmação, além de ser fato público e notório em Oiapoque, é corroborada pela seguinte passagem de relatório do Departamento Nacional de Produção Mineral (atual ANM): "95% (noventa e cinco por cento) do ouro que transita nas operações financeiras no município de Oiapoque é ouro internacional oriundo dos garimpos ilegais do lado da Guiana Francesa (85%), Suriname (7%) e Guiana Inglesa (3%)" (Fonte: Relatório Ágata VII — maio 2013).
Segundo consta dos autos do inquérito policial nº 22/2019– DPF/OPE/AP, os agentes presos em flagrante “afirmaram que vinham do garimpo “Siquini”, localizado na Guiana Francesa (id. 146522393 pág.42).
Não consta nos autos laudo pericial sobre o ouro apreendido.
No depoimento prestado pelo condutor soldado do Exército Brasileiro, EDICARLOS OLIVEIRA DOS SANTO FILHO em sede policial há somente a menção de que fora encontrado ouro transportado pelos flagrados, sem, no entanto, especificar a origem do produto (id. 146522393 pág. 42).
Por sua vez, a segunda testemunha, o soldado do Exército Brasileiro CAIO DE SOUZA ALVES declarou em seu depoimento em sede policial que não estava presente no momento da abordagem (id.146522393 ág. 42).
Nesse contexto, as hipóteses de incidência criminal que se podem vislumbrar são as seguintes: a) descaminho (art. 334 do CP), nos casos em que o agente ilude o pagamento do imposto devido pela entrada, em território nacional, de ouro proveniente das Guianas; b) usurpação de matéria prima da União (art. 2° da Lei n° 8.176/91), nos casos em que o ouro é extraído do solo nacional sem autorização ou concessão do órgão competente; c) receptação (art. 180 do CP), nos casos em que o agente recebe ouro de terceiro sem documentação e sem a certeza da sua origem, sabendo, portanto, que se trata de produto de crime.
No presente caso, data venia a imputação formulada pelo MPF, a conduta dos denunciados não se subsume à figura típica prevista no art. 2° da Lei n° 8.176/91, isso porque não há qualquer elemento nos autos capaz de conduzir ao entendimento de que o ouro apreendido é matéria-prima da União, ou seja, tenha sido retirado de solo nacional, com o posterior transporte pelos denunciados. É preciso aqui considerar que não se mostra adequado o entendimento de que o ingresso clandestino de ouro estrangeiro em território nacional configura o crime de contrabando, na modalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 334-A do Código Penal (importar ou exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente).
A introdução de ouro (mercadoria) no território nacional sem o processo regular de importação não pode ser tida como prática do crime de contrabando (art. 334-A, CP), isso porque o ouro não se trata de mercadoria proibida.
Nesse sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal: 1.
Ouro em barra ou bruto.
Sua trazida clandestina, isto é, sem processo regular de importação, constitui descaminho. 2.
Recurso extraordinário a que o STF dá provimento. (RE 71352, Relator Min.
ANTONIO NEDER, Segunda Turma, julgado em 12/12/1972, DJ de 14/09/1973).
Ressalto, ainda, que os Tribunais pátrios têm entendido que a entrada irregular de metais preciosos (tais como prata e ouro) insere-se na objetividade material do delito descrito no art. 334 do Código Penal (TRF 4ª Região - ACR 5055903-06.2012.4.04.7100 - 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, Julg. 26/09/2017).
De fato, além de o ouro não ser mercadoria proibida pela lei brasileira, a autorização/concessão do poder público em relação a ele (ouro) diz respeito à sua pesquisa e lavra no território nacional, o que não guarda nenhuma relação com autorização para importação ou exportação (condutas descritas no tipo penal), como bem pontuou o Procurador da República André Estima de Souza Leite ao apresentar promoção de arquivamento nos autos do Inquérito Policial nº 93-08.2017.4.01.3102, que tramitou neste Juízo: Não se trata de crime de contrabando, diferentemente do que apontou a Polícia Federal, em razão de não ser o ouro mercadoria proibida pela Lei brasileira nem constar da relação de mercadorias que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público, conforme já esclarecido pela Receita Federal do Brasil em casos análogos de ingresso clandestino de ouro por essa mesma fronteira. (destaques do original) Ademais, em outra oportunidade, nos autos do processo nº 1000049-30.2021.4.01.3102, que tramita nesta Subseção Judiciária, o MPF adotou também o entendimento de que a conduta de importação clandestina de ouro subsome-se ao tipo penal descrito no art. 334 do Código Penal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região recentemente se manifestou no mesmo sentido, em caso análogo ao dos presentes autos.
Cite-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE OURO EXPLORADO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO.
MINÉRIO RECEBIDO EM GARIMPO SITUADO NA GUIANA FRANCESA.
CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
O acervo probatório permite concluir, com elevado grau de probabilidade, a origem estrangeira do minério, no caso, proveniente da Guiana Francesa.
Possível prática do crime de descaminho.
O ouro não é mercadoria de importação e comercialização proibida no Brasil.
A regulação normativa, no que tange a sua prospecção, exploração e comercialização, relaciona-se à titularidade estatal de tal riqueza.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 157 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE 0000184-64.2018.4.01.3102, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) (Original sem destaque) Também não vislumbro dos autos elementos que indiquem a prática de navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei, tampouco de receptação, ainda mais porque carece os autos de elementos capazes de comprovar que o acusado estaria a transportar coisa que se sabe ser produto de crime (art. 180 do Código Penal) ou de movimentação de carga entre portos do país.
Frise-se que, embora tenha sido imputada aos réus a prática do crime de usurpação de matéria prima da União, a conduta por ele praticada, consistente na promoção de entrada irregular de substância mineral (ouro) em território nacional, se amolda ao crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em vista que os acusados iludiram o pagamento do imposto devido pela entrada, em território nacional, de ouro proveniente do exterior.
Diante da presunção de que o ouro transportado pelos denunciados guardam origem em território estrangeiro, a conduta delituosa que os acusados teriam praticado reclama a aplicação do princípio da insignificância, pois, nas palavras do Ministro Celso de Mello, é necessário "na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, Habeas Corpus 84.412-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Deveras, prestigiando o princípio da intervenção mínima do poder público em matéria penal, a apreensão de pequena quantidade de ouro dispensa a intervenção estatal no campo penal, mostrando-se bastante a aplicação da pena de perdimento.
Esse quadro revela a inexistência de tipicidade material nas pequenas apreensões de outro na região de Oiapoque-AP, sem a existência de lastro probatório mínimo de que o material apreendido seja oriundo de solo nacional.
Mesmo que se cogite a existência do crime de descaminho, não obstante a incerteza acerca da origem do ouro apreendido, haveria a incidência do princípio da bagatela, isso porque a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema 157 dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Embora o Tema 157 dos recursos repetitivos do STJ se refira aos crimes tributários federais e de descaminho, não há como deixar de aplicar, seguindo a mesma linha de raciocínio já adotada pela 2ª CCR do MPF (IPL nº 93-08.2017.4.01.3102), o princípio da insignificância ao crime de receptação que tem como delito precedente o descaminho.
Tem aqui aplicação o seguinte brocardo jurídico: ubi aedem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito).
No entanto, não há como se aplicar ao presente caso, pois, não consta laudo do exame pericial que comprove a origem e o valor da mercadoria apreendida (ouro).
Merece destaque, ainda, recente julgado da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em situação semelhante ao caso dos autos, entendeu aplicável o princípio da insignificância.
Cite-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
MINÉRIO SUPOSTAMENTE ORIUNDO DE GARIMPO. 16,7 GRAMAS DE OURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1.
Não há prova suficiente a comprovar a origem ilícita do ouro apreendido, assim como se foi extraído ou não em território nacional, tendo o laudo de exame de minerais atestado que há ”fortes indícios que seja proveniente de atividade garimpeira”, não tendo sido possível precisar a origem geográfica, de modo que não há como se como imputar ao recorrido a prática do crime de contrabando. 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da insignificância, deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica. (HC 115729, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico Dje-029 Divulg 13-02-2013 Public 14-02-2013). 3.
A aplicação do princípio da insignificância em crimes de receptação e ambientais é cabível apenas de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta. (Precedentes). 4.
Na espécie, a tipicidade material pode ser afastada pela incidência do princípio da insignificância, pois se está diante de posse de pouca quantidade de ouro (16,7g), avaliada em aproximadamente avaliadas em R$ 1.766,00 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais), o que evidencia a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 5.
Recurso em sentido estrito não provido. (TRF-1ª Região - 3ª Turma - RESE nº 0000137-90.2018.4.01.3102 - Relator Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO – Data do Julgamento: 28/07/2021) Ademais, embora conste nos autos o Auto de Apreensão (id. 146522393 pág. 12) verifico a ausência do Laudo de Exame Merceológico de Avaliação Direta nas substâncias minerais apreendidas, de modo que não se pode concluir que o material apreendido é ouro, tampouco o valor que substâncias minerais apreendidas possuem.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu sobre a obrigatoriedade de tal documento junto ao processo n.º APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 0012030-83.2011.4.01.3600: “[...]Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito de descaminho, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal.
Ainda, entende este Tribunal ser incumbência do Ministério Público Federal providenciar a realização do exame pericial com a respectiva elaboração do laudo merceológico, com o objetivo de comprovar a origem da mercadoria apreendida.
O laudo merceológico, meio de prova apto para atestar a procedência proibida da mercadoria apreendida, é imprescindível para comprovar a materialidade do delito tipificado no art. 334 do Código Penal.
Assim, verifica-se que não ficou provado nos autos que o réu praticou tal crime, devendo ser absolvido da conduta que lhe é imputada na peça acusatória.
Recurso de apelação a que se dá provimento.” [Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 0012030-83.2011.4.01.3600].
Com efeito, não há como ser homologado o valor indicado na representação penal, seja pela falta de expertise técnica do responsável pela averiguação, seja pelo entendimento pacificado neste Tribunal quanto à essencialidade do laudo, senão, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DO LAUDO MERCEOLÓGICO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
Nos autos não há laudo merceológico que comprove a origem estrangeira e o valor da mercadoria, necessário para fins de verificação do quantum excedido da quota permitida para importação. 2.
Absolvição do acusado ante a ausência do laudo merceológico para comprovar a materialidade do delito. 3.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF-1 - APR: 00033412320114013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 14/08/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/08/2013) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
DVD's.
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEALÓGICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RÉU ABSOLVIDO. 1.
Nos crimes que deixam vestígios, como no caso de contrabando tratado nesses autos, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante a confissão do agente ou a existência de termo de apresentação e apreensão. 2.
Não há nos autos laudo merceológico que comprove a origem estrangeira e o valor da mercadoria, necessário para fins de verificação do quantum excedido da quota permitida para importação. 3.
Absolvição do acusado ante a ausência do laudo merceológico para comprovar a materialidade do delito. 4.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. 5.
Apelação do réu provida. (TRF-1 - AC: 00027092120114013601, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2019) Destarte, ante o princípio da intervenção mínima do poder público em matéria penal e com amparo no princípio da insignificância, rejeito a denúncia com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, mostrando-se bastante a aplicação da pena de perdimento no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, A) REJEITO a denúncia com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal; B) DECRETO o perdimento, em favor da União, do ouro em estado natural aprendido na posse de RAIMUNDO DA LUZ COELHO e JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO Termo de apreensão 146522393 pág. 12.
C) Determino a instauração de incidente processual para alienação do bem, instruindo-o com cópia desta decisão, do Termo de apreensão 146522393 pág. 12, do laudo pericial e do termo de custódia do material que serão juntados aos autos pela Polícia Federal, cadastrando-se como parte a União e o MPF.
Após, deverá o Diretor de Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para a inclusão do procedimento no SEI específico da SENAD, constante do seu sitio virtual na rede mundial de computador, cabendo à Secretaria do Juízo formalizar o pedido de alienação do bem apreendido, mediante preenchimento do formulário de peticionamento eletrônico no SEI do Ministério da Justiça/SENAD (SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos), instruindo o procedimento com os documentos especificados no parágrafo anterior.
Caberá à SENAD, nos termos da recomendação COGER 10041301, datada de 31/03/2020 e Resolução CNJ 356/2020, datada de 27/11/2020, indicar o(s) profissional(is) para efetuar o leilão, o qual por sua vez, de acordo com os critérios da SENAD contratará o(s) profissional(is) capacitados para efetuar a avaliação, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão.
Uma vez efetuada a avaliação, (i) os laudos serão submetidos à homologação pela Comissão Estadual do Amapá; (ii) homologados pela Comissão Estadual, os laudos serão encaminhado ao juízo para homologação, ouvidos previamente o MPF e a União; (iii) homologados os laudos pelo juízo, o edital será confeccionado pelo(a) leiloeiro(a) o qual por sua vez submeterá à SENAD, seja para assiná-lo, seja apenas para dar aval, hipótese na qual o edital será assinado e publicado pelo leiloeiro credenciado pela SENAD em conjunto com a Comissão Estadual (ou ainda também pela SENAD, se assim entender aquele órgão), não havendo necessidade de ser assinado e publicado pelo juízo, o que dará maior celeridade ao leilão.
O edital deverá seguir o modelo padrão da SENAD, mas dele deverá constar obrigatoriamente que a alienação não será por valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação nos termos do § 3º, do art. 4º- A, da Lei 9.613/98; Caberá ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (SSJOPQ), ouvidas as partes (MPF e UNIÃO) decidir sobre eventuais impugnações efetuadas pelos participantes do leilão, bem como caberá ao juízo da SSJOPQ, expedir os Autos de Arrematação uma vez depositados em juízo os valores da (i) arrematação, (ii) das custas judiciais, e (iii) da comissão do(a) leiloeiro(a).
Tal rotina a ser adotada se pauta em três premissas: a) por não se tratar de alienação antecipada, mas sim de alienação de bens que já foram objeto de perda em favor da União, com o trânsito em julgado da decisão, e, portanto, os editais podem ser assinados pelos próprios profissionais credenciados pela SENAD, ou pela própria SENAD; b) porque todo o procedimento será efetuado por profissionais credenciados perante a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas – SENAD (leiloeiro(a) e Comissão Estadual que homologará o laudo, e ainda, será o edital assinado ou submetido a avaliação pela própria SENAD.
Sendo a SENAD o órgão federal responsável pela alienação dos bens da UNIÃO, todo o ciclo não necessitará da intervenção do juízo, o qual só será acionado durante o certame do leilão, em caso de eventual impugnação do edital, ou eventual desistência não justificada por parte dos arrematantes, cabendo ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, ouvidos o MPF e a UNIÃO, dirimir as controvérsias que porventura surgirem; c) porque esse procedimento permitirá uma celeridade muito maior do que se os editais tiverem que ser submetidos à análise por parte do juízo.
Formalizado o pedido no SEI do MJ/SENAD, suspenda-se os autos do incidente enquanto se aguarda a conclusão da alienação, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos, devendo ainda a Secretaria da Vara realizar consultas periódicas a cada 60 (sessenta) dias acerca do andamento do leilão.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1 INTIME-SE o MPF pelo sistema.
Prazo: 5 (cinco) dias; IV.2 INTIME-SE, a defesa dos acusados RAIMUNDO DA LUZ COELHO e JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO para ciência da presente decisão.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
IV.3 INTIME-SE a Polícia Federal para que promova a juntada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, do termo de custódia do ouro apreendido, bem como do LAUDO PERICIAL (Termo de apreensão id. 146522393 - Pág. 12).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
P.
R.
I Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
29/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:13
Decorrido prazo de KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:45
Juntada de manifestação
-
04/03/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 01:12
Decorrido prazo de KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA LUZ COELHO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA LUZ COELHO em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 23:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000104-49.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GABRIELLY SANTOS MOREIRA - AP3218 DESPACHO Intime-se a defesa para, no prazo de 10 dias, juntar os comprovantes de pagamento, conforme as condições acordadas e homologadas da suspensão condicional do processo (id. 827330073) ou justificar o não cumprimento, sob pena de revogação do benefício e o prosseguimento do feito.
Findo o prazo sem manifestação da defesa, intime-se o MPF para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/09/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA LUZ COELHO em 23/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 02:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2021 19:22
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 13:11
Suspensão Condicional do Processo
-
24/11/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 12:22
Suspensão Condicional do Processo
-
26/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:36
Juntada de parecer
-
21/09/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:28
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:55
Juntada de diligência
-
16/08/2021 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 18:54
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 09:11
Juntada de diligência
-
22/06/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 11:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/05/2021 11:45
Juntada de diligência
-
28/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2021 13:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/01/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:32
Juntada de Parecer
-
29/10/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:52
Juntada de Parecer
-
14/08/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2020 12:48
Juntada de Petição (outras)
-
22/04/2020 16:15
Juntada de Petição (outras)
-
22/04/2020 15:32
Juntada de Petição intercorrente
-
22/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:18
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:19
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/04/2020 15:16
Recebida a denúncia
-
12/04/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 11:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/04/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/01/2020 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:58
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 15:43
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 08:23
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/12/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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