TRF1 - 1025706-07.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
27/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:23
Juntada de Informação
-
25/01/2023 12:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/11/2022 01:53
Decorrido prazo de JOAQUIM BORGES NETO em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 00:01
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025706-07.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000017-83.2004.8.05.0227 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOAQUIM BORGES NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NAVES DE SOUZA - GO11901-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025706-07.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e art. 487, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente porque não ultrapassado o prazo da Súmula 314/STJ, ao afirmar que houve causa interruptiva em razão da adesão ao parcelamento dos débitos.
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025706-07.2022.4.01.9999 VOTO O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.
Diz a SÚMULA 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” É "lugar-comum" jurisprudencial a percepção de que a adesão (AgInt-AREsp nº 1.689.747/ RJ) e a exclusão (AgInt-AREsp nº 1.073.180/SP) ao e/ou do parcelamento tributário interrompem o prazo prescricional da Execução Fiscal: na data da sentença (FEV/2020), não decorrera o prazo extintivo.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 01/12/2004.
A parte executada foi citada pelos Correios/AR em 16/05/2005 e o oficial de justiça deixou de proceder à penhora em 28/12/2006, ante a apresentação pelo executado de carta de parcelamento junto a Receita Federal (ID 257927548, fl. 107).
A exequente requereu suspensão da execução em 19/08/2009 devido adesão da parte executada ao programa de parcelamento extraordinário (PAEX) instituído pela MP 303/2006 (ID 257927548, fls. 57 e 81).
Então, sobreveio a extinção do feito em 04/05/2020.
Cabe pontuar, que o parcelamento com adesão em 18/10/2019, informado pela exequente nas razões de apelação (ID 257927548, fl. 47), não influencia na contagem do prazo prescricional, pois realizado quando o crédito tributário já havia sido atingido pela prescrição.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2.
Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Logo, resta caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1528020/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Ademais, diz a SÚMULA 248/TFR: “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado”.
Desta forma, verifico que após o cancelamento do parcelamento de débitos em 10/08/2010 voltou a correr o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento), o qual foi ultrapassado.
Inafastável a prescrição intercorrente.
Contexto que permite a aplicação linear da SÚMULA-STJ/314 (REPET-REsp nº 1.340.553/RS) e do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 1025706-07.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAQUIM BORGES NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO (ADESÃO/RESCISÃO): INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 248/TFR.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SÚMULA 314/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em 04/05/2020 (CPC/2015), decretou a prescrição intercorrente, julgando extinta a Execução Fiscal. 2 - É "lugar-comum" jurisprudencial a percepção de que a adesão (AgInt-AREsp nº 1.689.747/ RJ) e a exclusão (AgInt-AREsp nº 1.073.180/SP) ao e/ou do parcelamento tributário interrompem o prazo prescricional da Execução Fiscal. 3 - No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 01/12/2004.
A parte executada foi citada pelos Correios/AR em 16/05/2005 e o oficial de justiça deixou de proceder à penhora em 28/12/2006, ante a apresentação pelo executado de carta de parcelamento junto à Receita Federal.
A exequente requereu suspensão da execução em 19/08/2009 devido adesão da parte executada ao programa de parcelamento instituído pela MP 303/2006.
Então, sobreveio a extinção do feito em 04/05/2020. 4 – Diz a SÚMULA 248/TFR: “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado”. 5 – Após o cancelamento do parcelamento de débitos em 10/08/2010 voltou a correr o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento), o qual foi ultrapassado.
Inafastável a prescrição intercorrente. 6 – O parcelamento com adesão em 18/10/2019, informado pela exequente nas razões de apelação, não influencia na contagem do prazo prescricional, pois realizado quando o crédito tributário já havia sido atingido pela prescrição.
Contexto que permite a aplicação linear da SÚMULA-STJ/314 (REPET-REsp nº 1.340.553/RS) e do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 7 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:15
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:04
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
-
19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: JOAQUIM BORGES NETO , Advogado do(a) APELADO: JULIANO NAVES DE SOUZA - GO11901-A .
O processo nº 1025706-07.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:19
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
05/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 11:53
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/09/2022 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026291-13.2007.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Rodrigo Rodrigues Pereira
Advogado: Alexander da Silva Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2007 17:17
Processo nº 0022448-73.2013.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
L S Aragao - ME
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2013 00:00
Processo nº 1040768-24.2021.4.01.3500
Quetilan Silva Lopes
Universidade Federal de Goias
Advogado: Greice Kelly Lourenco Porfirio de Olivei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2021 11:26
Processo nº 1040768-24.2021.4.01.3500
Universidade Federal de Goias
Quetilan Silva Lopes
Advogado: Greice Kelly Lourenco Porfirio de Olivei...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2022 11:33
Processo nº 1012615-87.2022.4.01.4100
Ines Cardoso dos Santos
Ministerio da Seguranca Publica
Advogado: Advaldo da Silva Vieira Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 15:14