TRF1 - 0000127-12.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo E em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000127-12.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SONIVALDO PINHEIRO MELO SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de SONIVALDO PINHEIRO MELO pela prática, em tese, do crime descrito no art. 34, caput, c/c art. 36 ambos, da Lei nº 9.605/98 (id. 179706875 - Pág. 2- 4).
O MPF, no id. 179706875 - Pág. 5, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos ao denunciado consistente em: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada pelo juízo; b) comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como, manter o endereço atualizado.
Denúncia recebida em 05/06/2019 (id. 179706875 - Pág. 95).
O réu foi citado em 16/09/2019 (id. 179706875 - Pág. 116) e por meio de advogado constituído, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi oferecida (id. 179706875, Pág. 118-120).
O réu requereu a extinção da punibilidade, por meio de advogado constituído (id.1329749794), tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de prestação pecuniária, conforme, comprovante de pagamento juntado (id. 329188857).
O Ministério Público Federal, considerando o cumprimento das condições estabelecidas, apresentou manifestação id. 1335109293, requerendo a declaração de extinção da punibilidade SONIVALDO PINHEIRO MELO, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 que, expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Da detida análise dos autos, verifico que o réu efetuou o pagamento da prestação pecuniária conforme (id. 329188857).
No tocante ao comparecimento pessoal, destaco que no período em que o réu deveria cumprir tal obrigação teve início a crise sanitária decorrente da disseminação do vírus SARS-COV-2 (COVID-19), o que justificou, inclusive, a edição de diversos atos pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2020, dentre eles a recomendação de suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou em cumprimento de suspensão condicional do processo, como medida contra a infecção e a propagação do vírus.
Conforme bem delineado pelo MPF , “a suspensão de comparecimento em Juízo determinada em atendimento à Recomendação nº 62/2020 do CNJ em razão da pandemia de COVID-19 é circunstância alheia à vontade do acusado, de forma que não se mostra razoável o prolongamento da pena ou de suspensão condicional do processo” (id. 1335109293).
Destarte, tendo em vista a inexigibilidade do comparecimento mensal da parte no período pandêmico e a juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária estabelecida (id. 329188857), bem como a não revogação da suspensão do processo no período de prova (art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95), a declaração de extinção da punibilidade nos termos formulados pelo Parquet (id. 1335109293) mostra-se imperiosa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declarar extinta a punibilidade de SONIVALDO PINHEIRO MELO.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu (Enunciado 105/FONAJE).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos .
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 09:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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27/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:06
Juntada de parecer
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22/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 20:14
Juntada de inicial
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16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de SONIVALDO PINHEIRO MELO em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 11:43
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:10
Suspensão Condicional do Processo
-
10/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:04
Juntada de Informação
-
26/11/2021 12:49
Juntada de Informação
-
17/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2021 14:25
Suspensão Condicional do Processo
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13/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2021 10:34
Suspensão Condicional do Processo
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27/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:31
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2021 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:16
Deferido o pedido de
-
19/01/2021 13:37
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:39
Juntada de Vistos em correição
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11/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:04
Juntada de Certidão.
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14/09/2020 14:15
Juntada de outras peças
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22/06/2020 09:58
Juntada de Certidão
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22/06/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 05:06
Decorrido prazo de SONIVALDO PINHEIRO MELO em 15/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:02
Juntada de substabelecimento
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21/05/2020 13:15
Juntada de Petição intercorrente
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20/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
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19/05/2020 18:24
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2020 16:42
Juntada de Petição intercorrente
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 08:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 13:09
Juntada de volume
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13/02/2020 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/10/2019 10:04
Conclusos para despacho
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03/10/2019 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2019 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 49611
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03/10/2019 09:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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03/10/2019 09:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 202/2019 diligência positiva
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13/08/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLO 9381
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13/08/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLO 9381
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13/08/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
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13/08/2019 11:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2019 11:45
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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29/07/2019 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/07/2019 12:15
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/07/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/07/2019 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 202
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19/07/2019 16:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/07/2019 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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10/07/2019 15:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 15:10
DENUNCIA RECEBIDA
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10/07/2019 15:09
DENUNCIA AUTUADA
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10/07/2019 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 0028/2018 BAIXADO SOB Nº 11-06.2019.4.01.3102 EM 10/07/2019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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