TRF1 - 1032273-43.2020.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/11/2022 14:25
Juntada de Informação
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04/11/2022 11:10
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:47
Juntada de apelação
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12/10/2022 22:09
Juntada de manifestação
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12/10/2022 22:01
Juntada de manifestação
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29/09/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo B em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1032273-43.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANO S.A.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.Relatório Cuida a hipótese de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por SUZANO S.A. contra a UNIÃO, objetivando o direito da AUTORA de ter as causas suspensivas e as garantias nos respectivos sistema de controle de pendências federais (extrato de conta corrente da RFB e PGFN) e a emissão da CPEN pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como para impedir o RÉU de praticar qualquer ato tendente a obstar o exercício do seu direito, inclusive a inscrição destas pendências em quaisquer órgão de inadimplentes e que sejam excluídas as pendências relacionadas no CADIN-SISBACEN, entre outros órgãos de cobrança, condenando o RÉU ao pagamento de sucumbência conforme previsto nas regras processuais do CPC.
Narra, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a “fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel” e que, em decorrência da complexidade e volume de suas operações, detém um considerável número de processos em discussão, sejam eles na esfera administrativa ou já no âmbito judicial, com provimento jurisdicional ou garantidos, o que, de acordo com o Código Tributário Nacional (“CTN”) suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Argumenta que, também, em virtude da complexidade de suas atividades, necessita estar sempre em dia com as Certidões Negativas de Débitos (“CND”), em especial a do âmbito Federal, seja para participar de processos licitatórios, seja para realizar suas atividades cotidianas, como obtenção de empréstimos, realização de operações financeiras, obtenção de benefícios fiscais, entre outros.
Alega que, em razão da proximidade do vencimento da validade da sua CPEN, o qual se daria no dia 13/08/2020, a empresa apresentou, em 03/07/2020, o competente pedido de renovação da CPEN, por meio do Dossiê de Atendimento nº10271.123921/2020-65, o qual, apesar de conter o descritivo de todas as pendências ficais e as razões pelas quais tais apontamentos não deveriam ser óbices para a renovação de sua CPEN, restou indeferido.
Ressalta que, em virtude da iminência do vencimento de sua CPEN e a ausência injustificada de razões para não renovar a sua Certidão por parte das Autoridades Competentes, não restou outra alternativa, senão perquirir o provimento jurisdicional a fim de que seja declarado que os débitos constantes no seu Relatório de Situação Fiscal não podem ser óbice à renovação de sua CPEN.
Decisão de id 292654395 indefere a tutela provisória.
A parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão (id 296664361) que é mantida no id 297010869 e informa, através de petição de id 296664363, que realizou o pagamento via compensação dos valores consubstanciados no Processo Administrativo nº 10580.724505/2019-51.
Citada, a União, alega, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa e a perda superveniente do interesse de agir da autora, uma vez que já houve a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, em 22/09/2020, e, no mérito, requer a improcedência da ação (id 413890410).
Intimada a se manifestar, a autora apresentou réplica de id 472987871. É o relatório.
DECIDO.
II.Fundamentação DA PRELIMINAR DA INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: A União argui a incorreção do valor atribuído à causa sob o fundamento de que, no caso em tela, o objeto pretendido pela Autora consiste, apenas, no reconhecimento judicial do direito de obter certidão de regularidade fiscal face à ilegalidade da negativa levada a efeito pela Ré.
Entretanto, entendo que a autora indicou o valor da causa, nos termos do art. 292, NCPC e recolheu as custas iniciais devidas de id 292204403, guardando a necessária correlação com o proveito econômico buscado através do processo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA: Pretende a autora ver afastadas as restrições à expedição de certidão de regularidade fiscal constantes no relatório de 03/07/2020 e elencadas na exordial, alegando que estariam com a respectiva exigibilidade suspensa ou quitada.
A questão controvertida, pois, não se trata da legitimidade ou não dos débitos elencados pela Autora, mas da existência ou não das causas suspensivas ou extintivas da respectiva exigibilidade.
Todavia, a demandante intentou a presente a ação em 31/07/2020 e a Receita Federal, por seu turno, emitiu a certidão de regularidade fiscal pretendida (id 413890412), em 22/09/20200, posteriormente, portanto, ao ajuizamento desta ação, esvaziando, assim, a utilidade e o interesse de agir da parte Autora, haja vista que a própria Administração Fazendária expediu a certidão de regularidade fiscal a seu favor, considerando estarem presentes os requisitos para fazê-lo, restando desnecessário, portanto, eventual provimento judicial.
Outrossim, assiste razão à União, por isso, acolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir da Autora, tendo em vista que o direito que buscava obter, já foi concedido independente da atuação do Judiciário.
Sendo assim, entendo que não há motivo para o prosseguimento do feito, haja vista que o conflito que o ensejou já não persiste, fazendo enquadrar-se o presente nos termos do artigo 485, VI, CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Isto posto, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
Considerando que o pedido foi atendido antes mesmo da citação da Ré que se deu, em 21/10/2020 (id 358813859), condeno a autora em honorários sucumbenciais.
III.Dispositivo Diante do exposto, deixo de resolver o mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cynthia de Araújo Lima Lopes Juíza Federal da 14ª vara da Seção Judiciária da Bahia -
27/09/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2022 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/04/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 20:00
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 29/03/2021 23:59.
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25/03/2021 23:59
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 17:06
Juntada de manifestação
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11/03/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 10:49
Juntada de réplica
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03/02/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 19:06
Juntada de contestação
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21/10/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2020 10:19
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 10:33
Outras Decisões
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06/08/2020 11:36
Conclusos para decisão
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05/08/2020 22:38
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 18:02
Conclusos para decisão
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31/07/2020 18:01
Juntada de Certidão.
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31/07/2020 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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31/07/2020 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2020 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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