TRF1 - 1037473-06.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:28
Juntada de manifestação
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08/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:43
Publicado Intimação polo ativo em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037473-06.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA20639 e MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-B POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL.
A parte autora requer medida liminar para a “manutenção das transações excepcionais nº´s 5270357 e 5270290, para que a Impetrante possa seguir realizando os devidos pagamentos, mantendo-se a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS CRÉDITOS e determinando que tais pendências não sejam óbice para a emissão de certidão de regularidade fiscal da Impetrante ou muito menos ensejem a prática de qualquer ato visando sua inscrição no CADIN ou medida expropriatória de seu patrimônio”.
Informa que em 08/11/2021 aderiu a duas transações excepcionais por adesão que tinham sido disponibilizadas no sistema Regularize (para débitos previdenciários e demais débitos), com desconto de 49,48% e pagamento das entradas.
Conta que as transações foram deferidas e seguiu recolhendo as DARFs.
Ocorre que as transações foram canceladas com os seguintes motivos: contribuinte já possuía bens indicados na execução fiscal, não apresentava atividade empresarial muito antes da Covid-19, teve rejeição da proposta da transação individual apresentada anteriormente e a transação não era interessante para a Fazenda.
Defende que o fisco se apoiou em fundamento não previsto em lei, teve conduta contraditória – pois deferiu a transação e depois cancelou –, não observou o princípio da menor onerosidade e foram violados os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, bem como que a impetrante está adimplente com as parcelas. É relatório.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito líquido e certo alegado pela impetrante de ser reincluída no Programa de Transação Excepcional promovido pela PGFN, com vistas a regularização de débitos previdenciários e outros débitos.
A impetrante realizou os trâmites no sistema para ingresso no Programa de Transação Excepcional, mas 60 dias após a adesão foi notificada do cancelamento com as seguintes razões: A dívida já está garantida, em execução fiscal, por imóvel e já foi deferida a alienação por iniciativa particular; O contribuinte tem patrimônio suficiente para honrar a dívida tributária; O devedor já não apresentava atividade empresarial muito antes da pandemia da Covis-19; Já houve rejeição da proposta de transação inicial apresentada anteriormente pelo requerente; As segundas parcelas da entrada das transações excepcionais estão vencidas.
A Transação Excepcional está prevista na Lei 13.988/20 (na redação da época da adesão): Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. [...] Art. 14.
Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; A Portaria PGFN 14.402/20, que regulamentou a Lei acima, conforme permissivo do artigo 14, tem a seguinte redação: Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos. § 1º A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública. § 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.
Art. 19.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17; Já no primeiro artigo da Lei 13.988/20 ficou claro que a transação obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Fazenda Nacional, com base, entre outros, na análise da capacidade contributiva do interessado.
Da mesma forma a Portaria PGFN 14.402/20 estabelece que a capacidade contributiva será considerada levando em conta o impacto que a pandemia do Covid-19 possa causar na geração de resultados pela pessoa jurídica.
Ainda, há previsão de rescisão posterior da transação quando verificado que o contribuinte não preenche os requisitos da lei.
Sendo assim, aparentemente, os argumentos utilizados pela Fazenda Nacional para excluir o contribuinte da Transação Excepcional estão amparados nas normas que tratam do tema.
Se não bastasse, no despacho que indeferiu a impugnação do contribuinte (id 1330603254, fl. 6), ficou consignado: Antes que ocorresse a adesão à Transação Excepcional pelo requerente, houve tratativas e negociações relativas à proposta de Transação Individual apresentada pelo requerente junto a OGFN (PGN/PA) a qual foi rejeitada depois de verificada a real capacidade de pagamento do devedor.
Isto é, quando verificado que o valor do seu patrimônio supera em pelo menos três vezes o valor da sua dívida consolidada. [...] Inclusive, importa atentar que a rejeição da Proposta Individual foi acompanhada de alerta ao requerente que não efetuasse a tentativa de adesão a qualquer outra modalidade de Transação em aberto.
Sendo assim, a impetrante estava ciente de que a transação não seria aceita, mesmo que pudesse estar disponível no sistema, pois havia a possibilidade de rescisão posterior e a Fazenda Nacional já tinha analisado o caso e indicado que não tinha interesse de propor o acordo.
Com isso, não há fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 13:55
Juntada de manifestação
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04/10/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/09/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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