TRF1 - 1024388-95.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:15
Juntada de Sob sigilo
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22/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/02/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 09:12
Juntada de Sob sigilo
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24/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/12/2023 15:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:30
Juntada de Sob sigilo
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12/09/2023 07:29
Juntada de Sob sigilo
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29/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:37
Recurso Especial não admitido
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29/08/2023 18:37
Recurso Especial
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18/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/07/2023 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024388-95.2022.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANE LEITE FONSECA - SP355500-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de junho de 2023.
MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
22/06/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:16
Juntada de recurso especial
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30/05/2023 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024388-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024388-95.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE LEITE FONSECA - SP355500-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024388-95.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1024388-95.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela União com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC.
PERCENTUAIS MÍNIMOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuaremno âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º doart. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela.(AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5.
Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contratoadministrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade deo autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020). 7.
Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação, devendo a apelação da parte autora ser igualmente desprovida no ponto. 8.
Apelação a que se nega provimento. 9.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Vieram aos autos os embargos de declaração opostos pela União com a finalidade de suprir as alegadas omissões existentes no julgado e proceder ao prequestionamento da matéria.
A embargante insistem em sua ilegitimidade passiva ad causam.
Assevera, ainda, a necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários, nos termos dos artigos 198 da CF/88 e artigo 114 do CPC.
Alega, ainda, o caráter não vinculativo da “TABELA SUS”, bem como o caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, arguindo a necessidade de adequada interpretação dos artigos 196, 197 e 199 da CF e dos artigos 18, X, 26 e 47 da Lei nº 8.080/1990 pela jurisprudência.
Entende que inexiste previsão legal para aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR - Lei n° 9.656/1998, art. 32.
Acresce que houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição), bem como sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 10.
Aduz, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados com base no valor da causa e não da condenação, como constou no acórdão.
Ao final, requer que sejam os aclaratórios acolhidos e providos com manifestação expressa a respeito das matéria ventiladas, prequestionando-se, também, os dispositivos legais citados acima. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024388-95.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1024388-95.2022.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, tendo o acórdão por ele censurado, consignado que “rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de nulidade da sentença em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado com o Município onde se localiza a parte autora, tendo em vista que cabe à União Federal, por meio do Ministério da Saúde, exercer a atribuição da direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, fixando, nessa qualidade, os valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial, nos termos do inciso I do art. 9º c/c o art. 26 da Lei n. 8.080/90.” O julgado consignou, ainda, que “Se o Poder Público reconheceu valores superiores àqueles fixados na Tabela SUS para os mesmos procedimentos médicos na Tabela TUNEP (a qual serve de base para o ressarcimento do SUS pelos operadores de planos de saúde privados por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei 9.656/981), não há motivo que justifique a atribuição de maior ônus financeiro à rede credenciada para a prestação dos mesmos serviços de saúde.” O acórdão também registra que, “…se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS estão defasados, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.” Em seguida, o acórdão concluiu que “não merece acolhida a tese da União de impossibilidade de aplicação da TUNEP, do IVR e de quaisquer índices editados com base no art. 32 da Lei 9.656/98 ao caso sob exame, tendo em vista que, sopesando-se os valores em questão, nenhuma das argumentações trazidas por ela mostra-se apta a suplantar no caso os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade”.
E quanto aos honorários advocatícios, tendo havido condenação e sendo o proveito econômico obtido com a causa plenamente aferível, devem os honorários advocatícios ser fixados não só de acordo com os percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, mas também com base no proveito econômico obtido com a demanda, a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do § 4º, não havendo se falar em adotar como parâmetro o valor da causa na espécie dos autos.
Portanto, não há vício no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Por outro lado, a alegada necessidade de prequestionamento não viabiliza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios apontados no julgado, porquanto o seu acolhimento está condicionado ao enquadramento em uma das hipóteses definidas pelo art. art. 1022 – CPC, inexistentes na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024388-95.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1024388-95.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANE LEITE FONSECA - SP355500-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 17 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/05/2023 15:00
Juntada de Sob sigilo
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26/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 16:21
Juntada de Sob sigilo
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, .
EMBARGADO: E.
S.
D.
J., Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISTIANE LEITE FONSECA - SP355500-A .
O processo nº 1024388-95.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
04/04/2023 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:17
Incluído em pauta para 17/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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02/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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21/12/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2022 01:16
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024388-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024388-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE LEITE FONSECA - SP355500-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024388-95.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1024388-95.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de rito ordinário,julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, “para determinar que a União Federal promova, em relação à parte autora, E.
S.
D.
J. – CNPJ nº 60.***.***/0001-70, a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para os procedimentos comuns em ambas as tabelas e, para os procedimentos que não possuam correspondência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, §1º do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao ressarcimento da diferença entre os valores constantes da tabela TUNEP, ou o IVR, e os valores pagos a menor retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, considerando a revisão determinada no presente julgado, com a devida correção monetária, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, e incidência dos juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Na ocasião, o juízo sentenciante condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Em síntese, considerou o Juiz de 1º grau,que estaria demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde”, concluindo assim que: “tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a TUNEP para os referidos procedimentos”.
Em suas razões de apelação,a Uniãoalega: a) a ausência de fundamentação na decisão; b) ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa; b) ausência de citação do Estado e do Município onde se localiza a parte autora como litisconsortes passivos necessários na lide; c) inexistência de direito a reequilíbrio econômico-financeiro no caso em concreto; d) ausência de caráter vinculante dos valores da Tabela SUS para os gestores locais; e) inaplicabilidade ao casoem tela dos valores da tabela TUNEP, do IVR ou de quaisquer outros índices editados com base no art. 32 da Lei 9.656/98 ao caso concreto.
Com contrarrazões.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024388-95.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1024388-95.2022.4.01.3400 VOTO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUSpelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, de modo apreservar-se o equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração Pública com prestador de serviço da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição.
A União sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que,“em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição, aos gestores municipais e estaduais”.
Alega ainda, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de ausência de citação doMunicípio e do Estado onde localizada a sede da autora como litisconsortes passivos necessários, “tendo em vista que poderão sofrer prejuízos financeiros no caso de um eventual não provimento do recurso, que acarretará dispêndio de recursos do SUS, vez que os convênios celebrados possuem a interveniência dos Estados (art. 114 do CPC)”.
Quando a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, verifica-se que a mesma foi devidamente fundamentada.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, primeiramente, argumenta a ausência de direito a reequilíbrio econômico-financeiro por parte do autor, por não ter este comprovado nos autos a existência de contrato administrativo.
Alega somente ser possível reajuste, revisão ou repactuação mediante apresentação do instrumento de contrato, por dependerem de previsão contratual ou de fatos supervenientes e imprevisíveis, nos termos do art. 55, III, e art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/93.
Aduz ainda haver a possibilidade de o Hospital optar pelo desfazimento do vínculo com a Administração em caso de insatisfação com os valores pagos pelo SUS.
Em segundo lugar, argumenta ser a Tabela SUS simplesmente uma “referência”de valores (sem caráter vinculante) fixada pela União para contratos firmados entre entes locais e particulares atuantes na rede de assistência complementar à saúde, servindo tal tabela somente como“piso remuneratório para garantir a qualidade dos serviços prestados à população, e não um valor vinculativo”.
Aduz que o Ministério da Saúde tem realizado diversos reajustes ao longo dos últimos anos, de modo que “diante da ausência de omissão por parte da Administração Pública, não cabe ao Judiciário substituir-se ao gestor e criar uma relação contratual ILEGAL entre a União e essas entidades particulares e com valores que supera a capacidade financeira do ente central, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.
Por fim, explica que: “a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP tem por objetivo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de plano de Saúde”, evitando “o enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde, evitar o custeio de atividades privadas com recursos públicos e regular os planos de assistência à saúde coibindo fraudes no sistema de saúde complementar”.
Com base nessa linha de defesa, tendo em vista a inexistência de previsão legal autorizadora, a diversidade da finalidade das tabelas SUS e TUNEP,e o fato de o prestador de serviço conveniado ao SUS não ser remunerado exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, a União conclui pela impossibilidade de aplicação dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP às Tabelas deProcedimentos do SUS.
Tal o cenário, passo às considerações.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de nulidade da sentença em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado com o Município onde se localiza a parte autora, tendo em vista que cabe à União Federal, por meio do Ministério da Saúde, exercer a atribuição da direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, fixando, nessa qualidade, os valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial, nos termos do inciso I do art. 9º c/c o art. 26 da Lei n. 8.080/90.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. [...] (AC 1034931-65.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020) REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...]IV - Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Não cabe, no caso, a menção a litisconsórcio necessário, pois este, se observado, estaria restrito ao âmbito facultativo. [...](EDAC 0002392-34.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 27/09/2019) Tampouco merecem acolhida as defesas de mérito aduzidas pela União.
Primeiramente, não prospera a alegação de que não haveria direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter o autor comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos os documentos, que comprovam a efetiva prestação de serviços médicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em segundo lugar, entendo que também não merece prosperar a alegação da União de que não caberia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso dos autos, ao argumento de que,em caso de insatisfação, caberia ao particular descredenciar-se, uma vez que tal linha de argumentação não soluciona o problema trazido aos autos pelo autor, que diz respeito à manifesta desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Em nenhum momento a ré buscou justificar tal disparidade de tratamento ou questionou a efetiva defasagem dos valores previstos na tabela SUS, limitando-se nesse ponto a argumentar que, se insatisfeito com tais valores, deveria o prestador de serviço resignar-se ao desfazimento do vínculo com a Administração Pública, o que não se presta a rebater os argumentos trazidos pelo autor.
Ademais, a União sustenta que o Ministério da Saúde tem realizado sucessivas adequações na Tabela SUS, porém não apresenta dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS.
Pelo contrário, limita-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos da tabela, motivoesteque entende suficiente para demonstrar que não haveria omissão ilegal por parte do Poder Público.
Ora, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS já estão defasados há vários anos, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ademais, a própria Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, preocupou-se expressamente em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados por meio da garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
Leia-se: “Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.”(Grifo nosso) A corroborar o entendimento até aqui exposto, confiram-se os julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. [...]IV A revisão dos valores com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica contratual estabelecida entre o instituto privado e a União, na implementação da política de assistência complementar à saúde, prevista no art. 199 da Constituição da República, é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de amparar-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. [...](AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, JULG. 01/06/ 2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
SUS.
TUNEP.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. [...]VII Como a União, ao cobrar serviços que paga pelo SUS, utiliza tabela distinta com valores superiores, também deve pagar aos hospitais e médicos pelo valor mais alto, já que a Administração Pública não pode visar ao lucro.
VIII Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) (AC 1034931-65.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020) REAJUSTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICES ESPECÍFICOS.[...]III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o efetuaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.(AC 1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 24/06/2020) Por fim, não merece acolhida a tese da União de impossibilidade de aplicação da TUNEPao caso sob exame, tendo em vista que, sopesando-se valores em questão, nenhuma das argumentações trazidas por ela mostra-se apta a suplantar no caso os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em vista do exposto, em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei 8080/90- Lei Orgânica da Saúde, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, entende-se imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS, “tendo como base a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art 32 da Lei 9.656/98)”, conforme disposto na sentença, de modo a resguardar-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação entre a União e a parte autora.
Dessa maneira, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que a União que promova em relação ao, E.
S.
D.
J.,em face da União Federal a revisão dos valores previstos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS“tendo como base a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP” eefetue o ressarcimento dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, tampouco merece reforma a decisão do Juízo de origem em fixar os honorários “nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC”, vez que não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria de entendimento pacífico neste Tribunal, que, ademais, não demandou a realização de perícia técnica e teve curto período de tramitação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024388-95.2022.4.01.3400 Processo na Origem: 1024388-95.2022.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE LEITE FONSECA - SP355500-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.PRELIMINARES REJEITADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC.
PERCENTUAIS MÍNIMOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário comEstado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuaremno âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º doart. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela.(AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5.
Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contratoadministrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade deo autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular.(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020). 7.
Igualmente correta a sentença na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União com base no art. 85, §3º, do CPC, nas faixas mínimas a que aludem os incisos I a V, porquanto vencida a Fazenda Pública, e não se trata de demanda de alta complexidade, por envolver matéria eminentemente de direito e de entendimento pacífico neste Tribunal, que teve curto período de tramitação, devendo a apelação da parte autora ser igualmente desprovida no ponto. 8.
Apelação a que se nega provimento. 9.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC,majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento àapelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/12/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
18/11/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: E.
S.
D.
J., Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE LEITE FONSECA - SP355500-A .
O processo nº 1024388-95.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:18
Incluído em pauta para 16/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
08/09/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/09/2022 23:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
06/09/2022 23:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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