TRF1 - 1006070-49.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006070-49.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: THALITA VITORINO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE PINA DIAS ADORNO - GO24938 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizado por THALITA VITORINO COSTA em desfavor UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) objetivando: “(...) c) que seja decretada liminarmente o cancelamento da penhora e da averbação (matrículas n.º 81.882 e 81.883), conforme despacho datado de 28/03/2022, dos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001395-02.2018.4.01.3502, tendo em vista estar provada documentalmente a propriedade da Embargante; d) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido, ou seja, para excluir desta Execução a penhora e averbação referentes aos imóveis de matrículas nº 81.882 e 81.883, tornando-a sem efeito; (...).” Alega, em síntese, ser a legítima proprietária dos imóveis de matrículas nºs 81.882 e 81.883 penhorados nos autos da execução fiscal nº0001395-02.2018.4.01.3502.
Aduz que adquiriu os bens de boa-fé, em 11/02/2022, conforme escritura e registro em anexo e que os imóveis não pertencem ao executado, devendo ser excluídos do rol de bens a serem penhorados.
A União (Fazenda Nacional) em sua impugnação arguiu fraude a execução (id 1357781783).
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
MÉRITO: Conforme escritura pública de compra e venda de bem imóvel acostado no id nº1311449273, o executado SAULO MARRA DA FONSECA JUNIOR alienou para a embargante THALITA VITORINO COSTA os imóveis de matrículas nºs 81.882 e 81.883, em 11/02/2022.
Pois bem, a presente lide cinge-se em saber acerca da eficácia da alienação dos imóveis, isto é, se a alienação foi realizada com higidez e boa-fé.
A resposta é negativa.
Senão vejamos: A fraude à execução nada mais é que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado pelo art. 185 do CTN, tendo a seguinte dicção: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A LC 118/05, ao alterar o indigitado dispositivo, passou a exigir, para a configuração de fraude à execução fiscal, tão somente a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Na redação anterior, exigia-se, ainda, para a configuração da fraude fiscal, que o crédito tributário já estivesse em fase de execução quando da alienação ou oneração de bens ou rendas.
Deflagrou-se na jurisprudência debate sobre a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, havendo quem defendesse que a fraude à execução fiscal só restaria caracterizada quando houvesse anterior registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
Todavia, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando compreensão de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ, sendo plenamente justificável a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal pela ofensa ao interesse público nesta última.
No mesmo precedente, este Sodalício assentou que, para as alienações ocorridas após o início da vigência da LC 118/05, a citação do executado não constitui exigência para a caracterização da fraude à execução, bastando a efetiva inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos exatos termos do art. 185 do CTN.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Subsumindo a regra do art. 185 do CTN ao caso em apreço, emerge com clareza a fraude à execução, já que a alienação dos imóveis ocorreu em 11/02/2022, data posterior à inscrição do débito em dívida ativa (débitos já inscritos desde 2018).
Conforme entendimento jurisprudencial, a firma individual ou empresário individual, como é o caso da executada nos autos executivos, é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, sendo certo que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa, respondendo, inclusive, ilimitadamente pelas obrigações sociais assumidas.
Neste sentido veja-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR. 1.
Em se tratando de empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob "firma" baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa (artigo 1156 c/c 1157 do Código Civil). 2.
O redirecionamento pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados.
Sendo a sociedade individual uma ficção jurídica e havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, responde o seu titular, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, caso dos autos. 3.
Agravo regimental provido para determinar a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução fiscal.(AGA 2009.01.00.024629-1/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Convocado JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 de 30/08/2013, p.1256) Assim, foi incluído o empresário SAULO MARRA DA FONSECA JUNIOR no polo passivo do feito executivo, em 15/01/2019, com sua citação por edital, em 18/07/2019 (datas anteriores à escritura de compra e venda ocorrida em 11/02/2022), clara a fraude a execução.
Chama atenção, ainda, o fato de que a venda foi realizada à sobrinha do Sr.
Saulo Marra, o que só confirma a fraude a execução.
Nesta senda, demonstrada existência de fraude à execução, a desconsideração do negócio jurídico referente à alienação dos imóveis é medida que se impõe.
Desta forma, não há guarida à pretensão da embargante, porque à época da alienação contra o executado alienante já existia débito fiscal inscrito em dívida ativa e não houve reserva de outros bens a garantir o pagamento da dívida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0001395-02.2018.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006070-49.2022.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THALITA VITORINO COSTA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: $25,121.49 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com pertinência e objetividade as provas que pretendam produzir.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
25/10/2022 01:21
Decorrido prazo de THALITA VITORINO COSTA em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:18
Juntada de impugnação aos embargos
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30/09/2022 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1006070-49.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: THALITA VITORINO COSTA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 1395-02.2018.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, 28 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22091013425354000001300332452 CNH Thalita Carteira Nacional de Habilitação - CNH 22091013432010600001300332453 Declaração de Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 22091013432010600001300332454 Embargos de Terceiro - Thalita Inicial 22091013432010600001300332455 Escritura Escritura 22091013433565300001300332456 Procuração - Thalita x Adriana Procuração 22091013433817800001300332457 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22091215450656600001302106467 -
28/09/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2022 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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