TRF1 - 1038060-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/01/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:05
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 14:51
Juntada de apelação
-
10/11/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038060-28.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA CRISTO VIZEU LIMA - PA33232 POLO PASSIVO:Magnífico Reitor CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR contra ato atribuído ao REITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARÁ - IFPA em que busca provimento judicial que determine o recebimento da inscrição do impetrante para que possa ser habilitado a participar do concurso de remoção realizado pela entidade impetrada.
Aduz a exordial que o impetrante é servidor público do IFPA lotado no campus de Castanhal.
O IFPA publicou o Edital n. 9, de 09/09/2022, para seleção de servidores para remoção para o campus Belém.
O referido edital previu, nos itens 2.2.h, 2.3.h e 2.5, óbices à participação de servidores que tenha sofrido punição administrativa nos cinco anos anteriores.
O impetrante, em 2018, sofreu a punição de suspensão, motivo pelo qual teve seu requerimento de inscrição no processo seletivo indeferido.
Inicial instruída com os documentos de fls. 16/80.
Ordenada a emenda à inicial, nos termos da decisão de fl. 84 (ID 1341407752), a diligência foi cumprida às fls. 88/91 (ID 1344084749).
Decisão proferida às fls. 92/95 (ID 1362781257) deferindo o pedido de tutela de urgência e a gratuidade judicial.
Parecer do MPF às fls. 101/103 (ID 1364109251) pugnando pela sua não intervenção.
Manifestação da parte autora informando o descumprimento da decisão liminar (fls. 109/112 - ID 1363699780).
Ordenada a comprovação do cumprimento da decisão liminar, o próprio impetrante se manifestou, informando seu cumprimento (fls. 115/117 - ID 1373348246).
Manifestação do IFPA informando o cumprimento da decisão liminar (fl. 118 - ID 1384811769).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 119/123 (ID 1385892773) afirmando que a regra impugnada do edital está prevista na Resolução n. 012/2019 do Conselho Superior do IFPA, que tal exigência é compatível com os princípios da Moralidade e Razoabilidade, que o impetrante tinha conhecimento das regras do edital no momento da sua inscrição, estando vinculada a atuação da administração, pugnando pela denegação da segurança.
Ato contínuo, o IFPA informou a interposição de Agravo de Instrumento, com cópia do recurso, às fls. 124/148 (ID 1387670783). É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca o impetrante o deferimento da sua inscrição no processo seletivo de remoção de servidores realizada pelo IFPA.
Fundamenta seu pedido alegando que a regra de exclusão de servidores que tenham sofrido punição nos cinco anos anteriores não encontra respaldo legal.
A decisão liminar foi assim proferida: "Narra a inicial que, por ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão por 30 dias em 2018, está impedido de se inscrever em concurso de remoção no âmbito do IFPA ofertado neste ano, em razão de cláusulas do edital que obstam a participação de servidor que tenha sofrido penalidade administrativa em sindicância, processo administrativo disciplinar ou advindo da Comissão de Ética, transitado em julgado, com penalidades previstas no Art. 127 da Lei 8.112/1990, nos últimos 05 (cinco) anos.
Argui, ainda, que o periculum in mora resta demonstrado no período exíguo das inscrições que vão do dia 26 de setembro até o dia 28 de setembro de 2022, existindo um risco da ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação.
Em emenda da inicial, alterou seu pedido e informa que sua inscrição foi indeferida.
De fato, a inscrição do impetrante foi indeferida em razão de "inobservância do item 2.2, alínea h, do edital: 2.2.
Para deferimento de sua inscrição, o(a) servidor(a) deverá cumprir, na data da publicação no SIGRH da vaga pleiteada, os requisitos constantes no art. 16 da Resolução n.º 012/2019- CONSUP/IFPA e suas respectivas alterações constantes no art. 1 da Resolução n.º 687/2022-CONSUP/IFPA, devidamente compilados abaixo: [...] h) Não ter sofrido penalidade administrativa em sindicância, processo administrativo disciplinar ou advindo da Comissão de Ética, desde que transitado em julgado, com penalidades previstas no Art. 127 da Lei 8.112/1990, nos últimos 05 (cinco) anos; Com efeito, o impetrante sofreu a penalidade disciplinar de suspensão de 30 dias, através de Portaria publicada em 17/05/2018 (ID 1335280768) e o edital veda a sua participação, o que culminou no indeferimento de sua inscrição.
Por outro lado, a Lei 8112/1990, em nenhum momento, estabeleceu a penalidade de impedimento de remoção a servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar.
As únicas penalidades disciplinares previstas na norma são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127).
A esse respeito, entendo que o servidor já cumpriu a penalidade imposta, não devendo ser atingido por outra punição, sem previsão legal.
A esse respeito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
EDITAL N.º 03/2005 DO TRF DA 4.ª REGIÃO.
SERVIDOR QUE JÁ SOFREU PUNIÇÃO.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO CONCURSO.
IRRAZOABILIDADE DO ITEM DO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Se a própria Administração optou por disponibilizar os claros de lotação, de modo a melhor distribuir os servidores integrantes do quadro, e, conseqüentemente, obter maior eficiência no serviço público, através deste instituto, deve fazê-lo da forma mais isonômica possível.
Deve pôr a disposição as vagas existentes para concorrência entre os servidores, estabelecendo regras gerais que regerão o certame. - Nenhum prejuízo decorre para a Administração em remover servidor que já sofreu punição, se a penalidade tiver sido cumprida, pois uma vez advertido ou suspenso o servidor, permanecerá nos quadros de pessoal do Tribunal, pouco importando se na Subseção de origem ou na Subseção para onde pretende remover-se.
Se a remoção não pode ser utilizada como forma de punição, igualmente não poderá ser impedida, também como forma de punição. - - Se o servidor foi punido e já cumpriu a punição imposta, não pode novamente ser atingido por outra punição, ficando impossibilitado de participar de concurso de remoção. (TRF4, MS 2005.04.01.048494-0, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 01/02/2006) Por essas razões, defiro o pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante no concurso de remoção regido pelo Edital 09/2022 do IFPA e determinar à autoridade coatora que receba a sua inscrição." Diante do entendimento apresentado por este Juízo na decisão liminar, verifica-se que as informações apresentadas pela autoridade coatora não são suficientes para afastá-lo.
Isso porque a autoridade coatora informa que os requisitos indicados pelo impetrante na exordial presentes no edital estão previstos em Resolução do Conselho Superior do IFPA.
Tal fato não afasta a inexistência de respaldo legal para aplicação de tal restrição, considerando que os critérios eleitos pela Administração para a participação do servidor em concurso de remoção não podem impor, por via transversa, nova sanção àquele que já cumpriu a sua penalidade disciplinar.
Dessa maneira, entendo que não foi apresentada motivação que pudesse afastar o acolhimento da pretensão da parte impetrante.
Ante o exposto, ratificando a decisão de tutela de urgência, concedo a segurança para determinar o recebimento da inscrição do impetrante, habilitando-o a participar do processo de remoção realizado pelo IFPA.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas dispensadas em face da isenção legal da parte impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Ressalto mais uma vez que a patrona da causa deve regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo PJe.
HIND GHASSAN KAYATH JUÍZA FEDERAL DA 2A.
VARA assinado digitalmente -
09/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:15
Concedida a Segurança a LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR - CPF: *26.***.*38-53 (IMPETRANTE)
-
08/11/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 02:59
Decorrido prazo de Magnífico Reitor CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 11:02
Juntada de manifestação
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03/11/2022 11:10
Juntada de manifestação
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28/10/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 11:15
Outras Decisões
-
28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038060-28.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA CRISTO VIZEU LIMA - PA33232 POLO PASSIVO: Magnífico Reitor CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar, a exclusão dos itens 2.2, h), 2.3, h) e 2.5 do edital de remoção de servidores no IFPA de nº 09, de 09/09/2022.
Intimado para formular adequadamente seu pedido de tutela jurisdicional, o impetrante emendou a inicial, postulando: “c) Requer o deferimento da medida liminar para assegurar que a inscrição do impetrante seja recebida e ele possa concorrer ao certame (concurso de remoção) em pé de igualdade com os demais concorrentes e, ao final, a sua confirmação com a procedência do pedido, pugnando pela concessão da ordem em definitivo, com a exclusão dos itens 2.2, h), 2.3, h) e 2.5 do ato impugnado, para a garantia do direito líquido e certo do impetrante em ter deferida a sua inscrição a fim de que possa participar do concurso”.
A gratuidade judicial foi requerida.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
Sob outro prisma, tenho que o caso vertente não trata de possível usurpação de competência do Poder Executivo pelo Judiciário, mas sim de controle, por este último, dos atos praticados por aquele Poder, a fim de aferir a sua conformidade com as balizas constitucionais.
Narra a inicial que, por ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão por 30 dias em 2018, está impedido de se inscrever em concurso de remoção no âmbito do IFPA ofertado neste ano, em razão de cláusulas do edital que obstam a participação de servidor que tenha sofrido penalidade administrativa em sindicância, processo administrativo disciplinar ou advindo da Comissão de Ética, transitado em julgado, com penalidades previstas no Art. 127 da Lei 8.112/1990, nos últimos 05 (cinco) anos.
Argui, ainda, que o periculum in mora resta demonstrado no período exíguo das inscrições que vão do dia 26 de setembro até o dia 28 de setembro de 2022, existindo um risco da ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação.
Em emenda da inicial, alterou seu pedido e informa que sua inscrição foi indeferida.
De fato, a inscrição do impetrante foi indeferida em razão de "inobservância do item 2.2, alínea h, do edital: 2.2.
Para deferimento de sua inscrição, o(a) servidor(a) deverá cumprir, na data da publicação no SIGRH da vaga pleiteada, os requisitos constantes no art. 16 da Resolução n.º 012/2019-CONSUP/IFPA e suas respectivas alterações constantes no art. 1 da Resolução n.º 687/2022-CONSUP/IFPA, devidamente compilados abaixo: [...] h) Não ter sofrido penalidade administrativa em sindicância, processo administrativo disciplinar ou advindo da Comissão de Ética, desde que transitado em julgado, com penalidades previstas no Art. 127 da Lei 8.112/1990, nos últimos 05 (cinco) anos; Com efeito, o impetrante sofreu a penalidade disciplinar de suspensão de 30 dias, através de Portaria publicada em 17/05/2018 (ID 1335280768) e o edital veda a sua participação, o que culminou no indeferimento de sua inscrição.
Por outro lado, a Lei 8112/1990, em nenhum momento, estabeleceu a penalidade de impedimento de remoção a servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar.
As únicas penalidades disciplinares previstas na norma são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127).
A esse respeito, entendo que o servidor já cumpriu a penalidade imposta, não devendo ser atingido por outra punição, sem previsão legal.
A esse respeito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
EDITAL N.º 03/2005 DO TRF DA 4.ª REGIÃO.
SERVIDOR QUE JÁ SOFREU PUNIÇÃO.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DO CONCURSO.
IRRAZOABILIDADE DO ITEM DO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Se a própria Administração optou por disponibilizar os claros de lotação, de modo a melhor distribuir os servidores integrantes do quadro, e, conseqüentemente, obter maior eficiência no serviço público, através deste instituto, deve fazê-lo da forma mais isonômica possível.
Deve pôr a disposição as vagas existentes para concorrência entre os servidores, estabelecendo regras gerais que regerão o certame. - Nenhum prejuízo decorre para a Administração em remover servidor que já sofreu punição, se a penalidade tiver sido cumprida, pois uma vez advertido ou suspenso o servidor, permanecerá nos quadros de pessoal do Tribunal, pouco importando se na Subseção de origem ou na Subseção para onde pretende remover-se.
Se a remoção não pode ser utilizada como forma de punição, igualmente não poderá ser impedida, também como forma de punição. - - Se o servidor foi punido e já cumpriu a punição imposta, não pode novamente ser atingido por outra punição, ficando impossibilitado de participar de concurso de remoção. (TRF4, MS 2005.04.01.048494-0, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 01/02/2006) Por essas razões, defiro o pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante no concurso de remoção regido pelo Edital 09/2022 do IFPA e determinar à autoridade coatora que receba a sua inscrição.
Acato o pedido de emenda da inicial.
Intime-se a autoridade coatora no plantão.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Defiro a gratuidade judicial.
Deverá a patrona da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
18/10/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2022 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2022 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR - CPF: *26.***.*38-53 (IMPETRANTE)
-
18/10/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:39
Juntada de emenda à inicial
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038060-28.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA CRISTO VIZEU LIMA - PA33232 POLO PASSIVO:Magnífico Reitor CLAUDIO ALEX JORGE DA ROCHA Destinatários: LAERCIO MARTINS DE CRISTO JUNIOR ANA CLARA CRISTO VIZEU LIMA - (OAB: PA33232) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 3 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
03/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/09/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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