TRF1 - 1005269-67.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/11/2022 13:25
Juntada de Informação
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30/11/2022 13:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/11/2022 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de KLEBERT ALVES ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005269-67.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005269-67.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KLEBERT ALVES ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CARNEIRO DOS REIS - TO11506-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005269-67.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que declarou o direito do impetrante de realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS, por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia, caso o único impedimento fosse o seu não comparecimento pessoal.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito do processo.
Transcrevo o relatório da sentença: “1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KLEBERT ALVES ROCHA contra ato atribuído a autoridade vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em Paraíso do Tocantins/TO, objetivando ordem para que seja liberado o saque de sua conta vinculada do FGTS por procurador com poderes outorgados para tanto. 2.
Em breve síntese, alega que: (2.1) laborou na empresa TRANSPORTADORA DO VALE LTDA, no período de 14/06/2019 a 07/03/2022; (2.2) está impossibilitado de se dirigir até uma agência bancária para efetuar o saque em razão de atualmente estar em viagem ao exterior; (2.3) outorgou procuração pública para que fosse representado perante a Caixa Econômica Federal, mas a instituição financeira negou acesso de seu procurador ao valor liberado em conta FGTS; (2.4) vive de trabalhos informais e necessita do valor liberado, de R$ 3.044,85 (três mil e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 3.
Deferida a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança, para autorizar o saque da conta FGTS por meio de procurador (Id. 1148098790). 4.
O impetrante peticionou informando sobre o cumprimento da ordem judicial, indicando que já conseguira realizar o saque por meio do procurador constituído (Id. 1168757752). 5.
O MPF optou por não intervir (Id. 1169870788). 6.
Notificada, a autoridade pugnou pela denegação da segurança e comprovou o cumprimento da ordem judicial, indicando que o valor remanescente era menor do que o indicado pelo impetrante na inicial (Id. 1187130787)" (fl. 62). É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005269-67.2022.4.01.4300 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Klebert Alves Rocha contra ato praticado pela autoridade vinculada à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de que seja liberado o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio de procurador com poderes outorgados para tanto.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso sob exame, entendo presentes tais requisitos. 7.
A Lei n.º 8.036/1990, ao dispor sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu o seguinte: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001 (...) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) 8.
Da documentação acostada, percebe-se que o impetrante comprovou: (8.1) a despedida sem justa causa, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho, com data de rompimento do vínculo em 07/03/2022 (Id. 1145067779) (8.2) a outorga de procuração com poderes para que fosse representado perante a instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, datada de 29/03/2022 (Id. 1145067769); (8.3) a liberação do valor contido em sua conta vinculada do FGTS (104076502094817) para saque, conforme consulta de Id. 1145067776; (8.4) a impossibilidade de comparecimento pessoal, devido a se encontrar fora do Brasil ao menos desde o dia 01/04/2022 (Id. 1145067784). 9.
O Conselho Curador do FGTS estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que o trabalhador enquadrado em uma das hipóteses autorizativas de movimentação pudesse efetuar o saque. 10.
Portanto, percebe-se que o impetrante outorgou a procuração ainda dentro deste prazo e, mesmo que não haja comprovante da negativa da CAIXA em liberar o saque, reputo tal prova desnecessária no caso. 11.
Acerca da exigência de comparecimento pessoal, há inúmeros precedentes jurisprudenciais no sentido de considerar suprida tal exigência pela outorga de procuração, mesmo quando o outorgante não está acometido de grave moléstia.
Nesse sentido, as ementas de recentes julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
CONTA INATIVA.
SAQUE POR PROCURADOR.
POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica).
Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF.
Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos.
O saque da conta da parte outorgante vinculada ao FGTS por meio de procuradora devidamente constituída atende aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acosta aos autos, está comprovada que a trabalhadora é titular de conta fundiária, bem como que preencheu os requisitos necessários para a movimentação dos valores pleiteados. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5024626-16.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 23/06/2021) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
SAQUE POR PROCURADOR.
POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica).
Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF.
Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos.
O saque da conta da parte outorgante vinculada ao FGTS por meio de procurador devidamente constituído, com posterior envio dos valores ao titular, atende aos melhores propósitos do FGTS. – Pela documentação acosta aos autos, está comprovado que o trabalhador é titular de conta fundiária, bem como que preencheu os requisitos necessários para a movimentação dos valores pleiteados. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001069- 97.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) (destaquei) 12.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito, pois não se afigura razoável impedir a movimentação da conta do FGTS em hipótese que a lei autoriza, apenas por formalidade quanto ao comparecimento pessoal do titular, quando este providenciou a devida representação.
Também entendo presente o perigo na demora, visto que se trata de verba de caráter alimentar a que faz jus o trabalhador, cuja rescisão do contrato se deu sem justa causa 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que o Superintendente da Caixa Econômica Federal e/ou o Gerente da Agência 07650, em Paraíso do Tocantins/TO autorize e providencie o saque da conta vinculada do FGTS do impetrante ao procurador Gustavo Carneiro dos Reis (CPF *65.***.*25-30), caso o único impedimento seja o não comparecimento pessoal do titular da referida conta. 10.
Considero que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para declarar o direito do impetrante a realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia, caso o único impedimento seja o seu não comparecimento pessoal. 12.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrada. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).” (fls. 63-65) De fato, verifico que o impetrante comprovou a sua despedida sem justa causa do emprego, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho, com data de rompimento do vínculo em 07/03/2022 (fls. 19-22).
Além disso, comprovou a liberação do valor contido em sua conta vinculada do FGTS para saque, bem como a outorga de procuração com poderes para ser representado perante a Caixa Econômica Federal, datada de 29/03/2022, uma vez que não poderia comparecer pessoalmente na agência, por encontrar-se fora do país desde o dia 01/04/2022 (fls. 11-12, 18 e 30-34).
Assim, em que pese a possível negativa da Caixa Econômica Federal em liberar o saque dos valores ao impetrante, a jurisprudência deste Tribunal considera suprida a exigência de comparecimento pessoal quando há a outorga de procuração, mesmo sem estar acometido de grave moléstia, em analogia ao comando previsto no art. 20, inciso I e § 18, da Lei n. 8.036/90.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 8.036/90.
LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FGTS EM DECORRÊNCIA DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO TITULAR.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA TITULAR DA CONTA QUE RESIDE FORA DO PAÍS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
I - De acordo com o previsto no artigo 20, inciso I, e § 18, da Lei 8.036/90, é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS em casos de despedida sem justa causa, mas o saque deverá ser efetuado pessoalmente pelo titular da conta na Caixa Econômica Federal, salvo em caso de moléstia grave quando o saque poderá ser realizado por procurador especialmente constituído para esta finalidade.
II - Embora a legislação em referência não tenha contemplado a hipótese constante nos autos, em que a titular da conta reside fora do país, há que ser aplicada, na espécie, o instituto da analogia a fim de que seja permitido o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS mediante procuração pública outorgada pela impetrante.
III - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0042502-64.2002.4.01.3800, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Sexta Turma, DJ 13/06/2005, pág. 86.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LEVANTAMENTO DAS PARCELAS POR PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada ao FGTS para o pagamento do respectivo saldo, salvo em caso de moléstia grave comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.
II - Incidência do dispositivo legal, por analogia, à hipótese em que o titular da conta vinculada, apesar de não ser portador de moléstia grave, está impossibilitado, sem prazo definido e em razão de internação em hospital com risco de tetraplegia, de exercer seu direito.
Precedentes desta Corte, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
III - Sentença mantida.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0016797-22.2010.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/05/2015, pág. 254.) Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em declarar o direito do impetrante de realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia, caso o único impedimento fosse o seu não comparecimento pessoal.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005269-67.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005269-67.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KLEBERT ALVES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CARNEIRO DOS REIS - TO11506-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
SAQUE DE VALORES.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, INCISO I E § 18, DA LEI N. 8.036/90.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que declarou o direito do impetrante de realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia, caso o único impedimento fosse o seu não comparecimento pessoal. 2.
Na origem, o impetrante visava obter a liberação do saque de sua conta vinculada do FGTS por meio de procurador com poderes outorgados para tanto, em razão da impossibilidade de comparecimento pessoal. 3.
Em que pese a possível negativa da Caixa Econômica Federal em liberar o saque dos valores ao impetrante, a jurisprudência deste Tribunal considera suprida a exigência de comparecimento pessoal quando há a outorga de procuração pública, mesmo sem estar acometido de grave moléstia, em analogia ao comando previsto no art. 20, inciso I e § 18, da Lei n. 8.036/90.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
No caso, o impetrante comprovou a liberação do valor contido em sua conta vinculada ao FGTS, a sua despedida sem justa causa do emprego, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho, bem como a outorga de procuração com poderes para ser representado perante a Caixa Econômica Federal, já que não poderia comparecer pessoalmente na agência, por encontrar-se fora do país. 5.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em declarar o direito do impetrante de realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS por meio do procurador constituído, independentemente de estar acometido de grave moléstia, caso o único impedimento fosse o seu não comparecimento pessoal. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 12:22
Conhecido o recurso de KLEBERT ALVES ROCHA - CPF: *30.***.*64-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 01:39
Decorrido prazo de KLEBERT ALVES ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KLEBERT ALVES ROCHA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO CARNEIRO DOS REIS - TO11506-A .
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , .
O processo nº 1005269-67.2022.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
22/09/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:15
Incluído em pauta para 17/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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14/09/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/09/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 11:08
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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