TRF1 - 1002430-23.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ROSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 e GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 DECISÃO 1.
Da análise dos autos, constato que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito e determinou a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 1744321585). 2.
Desse modo, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ROSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 e GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de ação anulatória c/c reconhecimento de União Estável e Pensão Previdenciária intentada por Luzia Rosa Martins em desfavor do INSS e de Maria Trindade de Souza.
Requer a parte autora, dentre outros pedidos, a anulação da sentença homologatória de acordo lançada nos autos do processo 201002148256, que tramitou na vara de Fazendas Públicas de Piranhas-GO. 2.
A presente ação fora ajuizada na Justiça Estadual em 2015. 3.
No curso do processo constatou-se que a parte autora possuía endereço em Jataí-GO.
Por esse motivo, em 09/08/2017, o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Piranhas-GO declinou sua competência para a Justiça Federal de Jataí-GO. 4.
Preclusa a referida decisão, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO. 5.
Eis o relatório.
Decido. 6.
De acordo com o artigo 966, § 4º do CPC, os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 7.
Assim, cabível ação anulatória de sentença homologatória de acordo judicial, desde que proposta dentro do prazo decadencial de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179, Código Civil). 8.
No vertente caso, a parte busca anular sentença homologatória proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Piranhas-GO na data de 19/06/2013.
O pleito anulatório foi proposto em 29/04/2015.
Antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial para se pleitear a anulação do ato. 9.
Quanto à competência para o julgamento da ação, o artigo 61 do CPC indica que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, é firme no sentido de que a ação anulatória de acordo, prevista no art. 966, § 4º do CPC possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes, de modo que compete ao juízo homologante a apreciação da respectiva ação anulatória. 10.
A propósito: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 DO CPC)- ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL - DEMANDA DISTRIBUÍDA LIVREMENTE A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - CARÁTER ACESSÓRIO DA REFERIDA DEMANDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO QUE HOMOLOGOU A AVENÇA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese em que a ação anulatória de sentença homologatória de acordo foi distribuída livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte.
Decisão do Tribunal de origem reconhecendo a incompetência do Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de ser competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível daquela Comarca, tendo em vista que neste se dera a homologação da avença. 1.
A ação anulatória de sentença homologatória de acordo, prevista no artigo 486 da Lei Adjetiva, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes. 2.
Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Civil, "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal", regra que traduz hipótese de modificação de competência. 3.
A acessoriedade prevista no artigo 108 do Código de Processo Civil abrange a relação entre as duas demandas supramencionadas e legitima a prevenção do juízo homologante para apreciação da ação anulatória, tendo em vista as melhores condições do juízo de direito originário para apreciá-la.
Premissa estabelecida em precedente da Segunda Seção: CC 120556/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1150745 MG 2009/0143756-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA ATO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO. 1.
A ação anulatória de sentença homologatória de acordo prevista no art. 966, § 4º, do CPC/15, possui nexo etiológico com a ação originária em que fora homologada a transação celebrada entre as partes. 2.
Nos termos do artigo art. 61 do CPC/15, a competência para julgar a ação anulatória de pacto homologado judicialmente é do juízo que promoveu a homologação do acordo. 3.
Conflito conhecido, declarando-se competente o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. (STJ - CC: 170602 MG 2020/0021742-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 31/03/2020). 11.
Destarte, a competência para processar e julgar ação em que se busca a anulação de sentença homologatória de acordo é do juízo que a proferiu, no caso, o da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Piranhas, Estado de Goiás. 12.
Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 13.
Oficie-se ao colendo Tribunal, remetendo-se-lhe cópia integral dos autos. 14.
Suspenda-se o trâmite do feito enquanto não solucionado o conflito de competência.
Jataí-GO, na data da assinatura digital RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ROSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 e GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 DESPACHO Diante da alegação de id 1513760356, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2023, às 14h00min (horário de Brasília).
Tendo em vista que a requerida Maria Trindade de Souza está representada por advogado, e que é seu dever comunicar ao juízo eventual mudança de endereço (artigos 18, § 2º, da Lei 9099/95 e 274, parágrafo único, do NCPC), caso não seja novamente encontrada, será determinado ao INSS o bloqueio do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, até a prolação da sentença.
No mais, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1449576381.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ROSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 e GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/03/2023, às 14:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
21/11/2022 13:54
Juntada de contestação
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04/11/2022 05:03
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ROSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 e GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 DESPACHO Cite-se a requerida Maria Trindade de Souza para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, à Secretaria para designação de audiência.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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26/10/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 09:31
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002430-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ROSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701 e GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 DESPACHO Intimem-se as partes do protocolo da presente ação nesta Subseção Judiciária de Jataí/GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito.
No mesmo prazo, deverá o INSS manifestar sobre a necessidade de citação, ou não, de Danilo Martins de Carvalho, visto que este já é maior de idade e não mais recebe o benefício de pensão por morte do de cujus.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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