TRF1 - 1007261-66.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:02
Decorrido prazo de GILMA MARIA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:17
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
09/06/2025 22:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:15
Juntada de documento sirea
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GILMA MARIA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007261-66.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1845381157).
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
-
04/10/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007261-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1652526468), devendo decotar a parcela do mês 10/2022 (dia da DIP) e a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1830670674.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (10/08/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/10/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 10/08/2021 e 30/09/2022.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007261-66.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:02
Juntada de cumprimento de sentença
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13/02/2023 11:18
Juntada de cumprimento de sentença
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01/02/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
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19/10/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:56
Decorrido prazo de GILMA MARIA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007261-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.039.702-5 — DER: 10/08/2021 — id 779386542).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 993921184), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Espondilodiscoartrose e radiculopatia cervical e lombar.
CID: M 51.1.
M 50.1.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “ano de 2017” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito 3).
Já no quesito “4” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “cervicalgia e lombalgia importantes.
Incapaz para qualquer atividade que permaneça muito tempo em posição ortostática, agachar-se, carregar peso, entre outros”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: Agosto de 2021 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado, pois, a perita afirma que o autor está incapacitado no momento.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença no ano de 2017 e evolução desfavorável com piora da lombalgia, caracterizado nas ressonâncias da coluna cervical e lombar de agosto de 2021 (início da incapacidade) como espondilodiscoartrose avançada associado a radiculopatias” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a expert afirma que em razão de sua incapacidade o periciando não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros, e conclui: “pericianda, baixa escolaridade, idosa, sem ocupação e com baixas chances de reinserção no mercado de trabalho, com diagnóstico de espondilodiscoartrose lombar e cervical associado a radiculopatias, com início da doença no ano de 2017 e incapacidade estabelecida em agosto de 2021, conforme exames de imagens apresentados.
A incapacidade é total e permanente” (quesito “13” e “14”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, a autora contribuía desde 1º/02/2017, conforme extrato de dossiê previdenciário (id 1044765284).
De modo que, na data do requerimento administrativo (DER: 10/08/2021), já havia sido preenchido o número de contribuições necessárias para o benefício em questão.
Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.039.702-5 — DER: 10/08/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 636.039.702-5, com data de início de benefício (DIB: 10/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 29 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 16:50
Juntada de impugnação
-
26/04/2022 18:42
Juntada de contestação
-
20/04/2022 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:53
Perícia agendada
-
24/03/2022 06:54
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de GILMA MARIA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:03
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/10/2021 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2021 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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