TRF1 - 1006552-80.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:11
Juntada de apelação
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28/09/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:55
Juntada de manifestação
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006552-80.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CURTUME KOROBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CURTUME KOROBRAS LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-09), qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando: a) o reconhecimento do direito à fruição de créditos de PIS e de COFINS em relação às despesas financeiras, compreendendo àquelas relevantes e essenciais para fazer frente à atividade econômica desempenhada; b) o reconhecimento do direito de compensação ou restituição dos valores respectivos dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Alega, em síntese, que: a) recolhe PIS e COFINS pelo regime não cumulativo; b) possui despesas financeiras com juros de empréstimo bancário; c) a Lei nº 10.865/04 suprimiu o direito de crédito sobre as despesas financeiras, enquanto as receitas financeiras passaram a ser tributadas (Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/03); d) o procedimento se mostra contraditório e não atinge os objetivos de implantação do regime da não cumulatividade; e) a impossibilidade de não aproveitamento do crédito de despesas financeiras tornou as contribuições parcialmente cumulativas; f) há afronta também ao direito de apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre custos e despesas essenciais e/ou relevantes à atividade econômica da empresa (insumos).
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
Notificada (ID nº 558669538), a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID nº 561201994).
O MPF se manifestou pela inexistência de interesse no feito (ID nº 636357493). É o relatório.
A Lei nº 10.865/2004 deu nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, revogando as normas legais que fornecia anteriormente ao contribuinte o direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos.
Em que pese às alegações da parte impetrante da ilegalidade e inconstitucionalidade da medida, a questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada no RE 1.043.313/RS (repercussão geral) e a supressão desse direito pela Lei 10.865/2004 foi reputada constitucional.
Confira-se o excerto respectivo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA E DE CADA CASO CONCRETO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E À COFINS.
PARÁGRAFO 2º DO ART. 27 DA LEI Nº 10.865/04.
POSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO REDUZIR E RESTABELECER ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, NAS HIPÓTESES QUE FIXAR.
PRESENÇA DE FUNÇÃO EXTRAFISCAL A SER DESENVOLVIDA.
NÃO CUMULATIVIDADE.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE CONCEDIA DIREITO A APURAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos.
A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.
Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. (...) (RE 1043313, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021) O STJ possui entendimento no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
PIS E CONFINS.
CREDITAMENTO.
DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO.
PROIBIÇÃO LEGAL.
NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras. (...) 4.
Coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins.
Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento. 5.
Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal.
Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE AS DESPESAS FINANCEIRAS 6.
Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Cabendo somente à lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, não faz jus a impetrante aos créditos pleiteados. (...) (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810630 2019.01.14534-0, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 01/07/2019) Por sua vez, o STJ, da mesma forma, no RE 1810630, decidiu que as despesas com empréstimos e financiamentos não são incluídas no conceito de insumo, como também pretendia a impetrante.
O conceito de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, esteja relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa, não se inclui as despesas financeiras nesse conceito, ante a vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PIS E CONFINS.
CREDITAMENTO.
DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO.
PROIBIÇÃO LEGAL.
NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO. (...) DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE INSUMOS 7.
Acresce que o inciso II do art. 3º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno, permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Isso significa dizer que insumos, no sentido restrito das referidas leis, são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende a impetrante.
No caso de despesas, as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º, quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas financeiras. 8.
Logo, sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço. 9.
Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo. 10.
Consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (REsp 1.221.170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo. (...) (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810630 2019.01.14534-0, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 01/07/2019) No presente caso, da mesma forma, da análise do objeto social da impetrante (ID nº 544837890 – “curtimento e outras preparações de couro”), verifica-se que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam com a atividade-fim da empresa, não se incluindo, dessa forma, no conceito de insumo.
Assim, não há como conceder o pedido.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela União Federal (Fazenda Nacional).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
26/09/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 16:49
Denegada a Segurança a CURTUME KOROBRAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (IMPETRANTE), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO (IMPETRADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.
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18/07/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 19:04
Juntada de parecer
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08/07/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 21/06/2021 23:59.
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11/06/2021 13:56
Juntada de outras peças
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30/05/2021 14:50
Juntada de manifestação
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27/05/2021 20:27
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2021 20:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/05/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 20:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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18/05/2021 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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