TRF1 - 1002361-88.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002361-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE DE ASSIS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Alega a União que há prescrição da pretensão autoral em virtude do constante no artigo 14, MP de n. 1.039/2021, cuja vigência encerrara-se em 15/07/2021,sem a edição de decreto legislativo que regulasse as relações jurídicas constituídas durante sua vigência. 4.
Acolho a prejudicial de prescrição suscitada. 5.
Com efeito, o art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 prevê que a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento de auxílio emergencial prescreve em um ano, a contar do dia 18 de março de 2021 (data da publicação da aludida medida provisória). 6.
Tendo a Medida provisória de nº 1.039/2021 perdido sua eficácia no dia 15/07/2021 e não havendo decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da referida medida provisória permanecem por ela regidas, nos termos do artigo 62, § 11, da Constituição Federal. 7.
A questão de direito debatida nos autos diz respeito ao direito ao recebimento, por mulher provedora de família monoparental, da cota dupla prevista na Lei 13.982/2020. 8.
Dessa forma, resta evidente que a relação jurídica discutida nos autos foi constituída na vigência da MP 1.039/2021, tendo o direito a que se refere a petição inicial nascido junto com a Lei n 13.982/20.
Portanto, os termos da medida provisória em testilha, inclusive o prazo prescricional nela previsto são aplicáveis ao caso concreto. 9.
Infere-se dos autos que este processo foi deflagrado no dia 25 de agosto de 2022, isto é, depois de transcorrido o prazo prescricional relativo à pretensão ora deduzida.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:54
Declarada decadência ou prescrição
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27/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 18:25
Juntada de contestação
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06/10/2022 09:05
Juntada de contestação
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04/10/2022 03:53
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002361-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE DE ASSIS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo deseu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União/AGU, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal –SSJ/JTI -
30/09/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/08/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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