TRF1 - 1001701-13.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSE ROZADO DE VARGAS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 09:16
Juntada de documento comprobatório
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001701-13.2021.4.01.3901 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROSE ROZADO DE VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA MAYLA BRITO DAMASCENO - PA20348 DESPACHO Considerando que a ordem ID 1390374786, aguarde-se na fase de suspensão por 07(sete) meses, devendo a Secretaria fiscalizar a juntada dos comprovantes, com intimações necessárias.
Intimem-se MARABÁ, PA, data eletrônica.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/03/2023 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
30/03/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:43
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:20
Juntada de comprovante de depósito judicial
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14/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ALAN DE JESUS MARTINS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:12
Decorrido prazo de GENILSON PERES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:07
Juntada de documento comprobatório
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13/02/2023 15:05
Juntada de documento comprobatório
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13/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 08:50
Juntada de outras peças
-
06/02/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001701-13.2021.4.01.3901 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ROSE ROZADO DE VARGAS e outros ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de novembro de 2022, às 10:00h, no Prédio-sede da Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, HEITOR MOURA GOMES, comigo adiante assinado, à hora designada, foi iniciada a audiência.
Presente Procurador da República, via Teams; Presente a advogada DRA.
NAYARA MAYLA BRITO DAMASCENO, via Teams.
Presente a acusada ROSE ROZADO DE VARGAS, via Teams.
QUALIFICAÇÃO DA ACUSADA ROSE ROZADO DE VARGAS, brasileira, nascida em 20/12/1987, natural de Goianésia do Pará/PA, filha de Antônio Vicente Rozado e Helenita da Silva Espósito, inscrita sob CPF n.º *43.***.*59-53, residente e domiciliada à Rua Empresário Paulo Miranda D'Oliveira, n.º 897, Bairro Portal do Sol, CEP: 58046-520, município de João Pessoa/PB, telefone/contato: (83) 9 9364-9343.
O Ministério Público Federal propôs à denunciada acordo de não persecução penal, condicionado, nos termos do art. 28-A, inciso III e IV do Código de Processo Penal: i) à confissão formal, circunstanciada e voluntária; ii) Pagar, prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 200, 00 (duzentos reais), a serem pagas mediante o recolhimento dos valores em conta bancária vinculada ao juízo da Subseção Judiciária de Marabá, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 dias da comunicação sobre a homologação do presente acordo, e as subsequentes até o décimo dia de cada mês; – Conta Judicial –CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 0683.
Operação 005.
Conta nº 2690-0; ou podendo ainda acessar o link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/principal.xhtml: - Preenchidos os campos corretamente; - Marcar 2ª opção (Depósitos Judiciais não enquadrados na Lei 9.703/98) e Confirmar.
Os valores devem ser recolhidos durante o expediente bancário via transferência, depósitos na boca do caixa, TEDs, entre outros.
Excepcionalmente serão recebidos os valores em pecúnia, apenas durante o plantão extraordinário da JF. iii) a comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária ocorrerá por meio da juntada, nos autos do processo, dos comprovantes de pagamento/depósito.
O(A) Investigado(a) deverá ainda informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal, pelo prazo de 1 (um) ano e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele(a), quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Apresentada a proposta, a denunciada e sua defensora a aceitaram, nos termos proposto pelo MPF.
DECIDO "1) Resta homologado o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §4º e §6º, do CPP. 2) À secretaria, para que providencie a exclusão da autuação do feito e, consequentemente, a declaração de extinção da punibilidade dos réus GENILSON PERES DA SILVA e ALAN DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, em virtude do falecimento de ambos, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3) Intime-se o(a) investigado(a), por meio de seus advogados habilitados, para que efetue o pagamento da prestação pecuniária constante do presente acordo." Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (Pamela Walery – PA1738ES), Estagiária de Direito, o digitei.
Dispensadas as partes de assinatura, ficando gravados som e imagem para posterior inclusão no PJE.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
02/02/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 14:31
Audiência preliminar realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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02/02/2023 14:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/11/2022 15:06
Juntada de Ata de audiência
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09/11/2022 10:58
Juntada de documentos diversos
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09/11/2022 10:51
Juntada de procuração/habilitação
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08/11/2022 11:11
Juntada de informação
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04/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:50
Juntada de parecer
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24/10/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:43
Desentranhado o documento
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24/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:21
Desentranhado o documento
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24/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:15
Desentranhado o documento
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24/10/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 10:10
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001701-13.2021.4.01.3901 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:indefinido DESPACHO 1.
Retire-se o sigilo dos autos. 2.
Designo o dia 10/11/2022 às 10:00 horas, para realização de audiência de acordo de não persecução penal em favor de ROSE ROZADO DE VARGAS e GENILSON PERES DA SILVA, devendo a secretaria utilizar de todos os meios idôneos, com urgência, para intimação acerca da audiência designada, devendo o servidor solicitar endereço de e-mail, para recebimento do link de acesso a audiência, bem como os réus deverá enviar certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal (e-mail: [email protected]) e informar o devido acompanhamento de defensor constituído ou público, certificando nos autos. 3.
Caso os réus não possam atender o determinado no item acima, deverá ser intimado para que compareça à audiência supracitada na sede da Justiça Federal em Marabá, munidos de certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, bem como acompanhado de defensor constituído ou público. 4.
A audiência será de forma não presencial, pela plataforma TEAMS, oportunizando-se dessa ferramenta tecnológica em observância as normas de saúde pública estabelecida para enfrentamento ao COVID-19, conforme orientações anexas. 5.
Convém salientar quando da intimação que os réus sejam advertidos expressamente de que o não comparecimento na data designada para a audiência implicará na análise quanto ao recebimento da denúncia, como incursa nas sanções punitivas do art. 304 do Código Penal. 6.
Providencie a Secretaria a disponibilização do link da audiência no processo, para consulta às partes. 7.
Em relação ao acusado ALAN DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, tendo sido apresentada proposta para acordo de não persecução penal pelo MPF, na forma dos arts. 6º e 8º da Lei Complementar n.º 75/93, art. 28-A do Código de Processo Penal e da Resolução CNMP n.º 181/2017 e recebo o petitório de ID 1164287257, pelo que DETERMINO a expedição de Edital de Intimação para comparecer a audiência, acompanhado de seu defensor, munido de certidões negativas das Justiças Federal e Estaduais, fazendo constar no EDITAL que o réu seja advertido expressamente de que o não comparecimento na data designada para a audiência implicará na análise quanto ao recebimento da denúncia, como incurso nas sanções punitivas do art. 297 do Código Penal, em continuidade delitiva, por três vezes. 8 - Intimem-se. 9.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Marabá, PA, data eletrônica.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
03/10/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 11:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/10/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/06/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 13:21
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:30
Juntada de manifestação
-
23/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/04/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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