TRF1 - 1006114-68.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR DA IMES - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - UNIFTC em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006114-68.2022.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO - BA39744 POLO PASSIVO: DIRETOR DA IMES - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - UNIFTC SENTENÇA CARLOS HENRIQUE SOUZA FERREIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato da DIRETORA DA UNIFTC – JEQUIÉ, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, seja compelida a autoridade coatora a efetuar a matrícula no 4ª período do curso de odontologia (2022.2).
Aduz o Impetrante que a Faculdade UNIFTC tem se negado a realizar sua matrícula no 4º período do curso de graduação em Odontologia em razão da inadimplência de parcelas no semestre 2022.1.
Sustenta que embora reconheça a inadimplência, este decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas em virtude dos impactos econômicos e sociais gerados pela Pandemia do COVID-19, o que o impossibilitou de continuar arcando com as mensalidades.
Assevera que fez a proposta para pagamento do débito, com entrada à vista no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o parcelamento do restante em mais 06 (seis) vezes, mas que, contudo, a Universidade informou que com o valor da entrada de R$ 600,00 (seiscentos reais), o autor teria que pagar o restante do débito em 02 (duas) vezes, motivo pelo qual não obteve êxito na negociação.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 1246733764 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (id. 1251047756).
A autoridade impetrada prestou informações, oportunidade em pugnou pela denegação da segurança (id. 1300327290).
O MPF reservou-se a não se manifestar sobre o mérito (id. 1311071293).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tenho que, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade cometeu o estabelecimento de ensino ao recusar o pedido de rematrícula da impetrante, diante da sua inadimplência.
Assim, embora não se ignore a relevância do direito invocado pelo impetrante, observa-se que a conduta atacada possui fundamento na própria legislação regente, bem como respaldo no entendimento pacífico da jurisprudência nacional.
Com efeito, disposição expressa da Lei n. 9.870/99 legitima a conduta da Universidade que se nega a renovar contrato com estudante inadimplente, desde que não haja interrupção do semestre letivo.
Ou seja, antes de iniciar cada período de aulas, o estabelecimento de ensino pode impedir a matrícula do inadimplente.
Neste sentido, têm-se os arts. 5º e 6º, parágrafo único, da Lei n. 9.870/99: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)” (destaques nossos) As Jurisprudências do TRF/1ª Região e do STJ se coadunam com a previsão legal, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
REMATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.870/1999, ARTIGOS 5º E 6º. 1.
Nenhuma ilegalidade pratica a instituição de ensino superior, que indefere, apoiada na legislação de regência, pedido de rematrícula de aluno confessadamente inadimplente.
Liminar indeferida que se mantém. 2.
Agravo desprovido”. (TRF 1ª Região, Sexta Turma, AG 2006.01.00.033821-3/GO; Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 12/02/2007, p.152).
Processo: REsp N. 725955/SP.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON 2ª TURMA Publicação/Fonte DJ 18/05/2007 p. 317.
ADMINISTRATIVO–ENSINO SUPERIOR–INSTITUIÇÃO PARTICULAR RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ALUNO INADIMPLENTE. 1.
O indeferimento de matrícula em instituição de nível superior como ato realizado no exercício de função pública delegada da União é ato de autoridade a ensejar mandado de segurança, cuja competência para julgamento cabe à Justiça Federal. 2.
A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. 3.
A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente.
A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99. 4.
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 5.
O atraso no pagamento não autoriza aplicarem-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. (GN) Além disso, o contrato firmado entre o Impetrante e a UNIFTC por ocasião da matrícula alusiva ao semestre 2022.1 dispõe, no parágrafo sexto da cláusula oitava, que "Somente poderá renovar a matrícula, o CONTRATANTE que estiver adimplente, nos termos da cláusula (sic) 5º da Lei 9870/99" (id. 1244079250 - fl. 7).
No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo próprio impetrante na exordial, após o final do semestre 2022.1, a Faculdade condicionou a renovação do contrato ao pagamento das mensalidades relativas aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o estudante e a instituição privada de ensino superior tem duas naturezas: institucional, no que diz respeito às questões vinculadas propriamente ao ensino, e comercial, relativamente ao contrato de prestação de serviço educacional.
As sanções ditas pedagógicas, e que são vedadas expressamente pela legislação ordinária à vista de eventual inadimplemento, situam-se no campo da relação institucional.
Sendo ilícita a punição do estudante em atraso mediante suspensão de provas, retenção de documentos de transferência, negativa de certidões, proibição de ingresso em sala de aula, e qualquer outra restrição que atinja ou mesmo embarace o seu acesso à educação.
Já a relação comercial se caracteriza com a matrícula do aluno em instituição de ensino privado, quando firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. É postulado básico do desenvolvimento de atividade organizada nos moldes da livre iniciativa, a retribuição pelos serviços obtidos como garantia da viabilidade e continuidade da prestação do ensino superior.
Portanto, os recursos para custeio da atividade educacional privada são carreados por aqueles que buscam tais serviços.
Vê-se, portanto, que a instituição de ensino superior valeu-se de norma insculpida em lei e de cláusula de contrato firmado entre as partes para se reservar a não promover a matrícula do impetrante, em virtude de inadimplemento de contraprestações por ele devidas.
A presença dos elementos elencados acima atesta a legalidade da conduta atacada, afastando a pretensão autoral.
Quanto à alegação de que a inadimplência decorreu de caso fortuito/força maior em razão da Pandemia do Covid-19, tenho que não é suficiente para corroborar sua pretensão.
Isso porque o Impetrante cursou dois dos três semestres do curso de Odontologia na UNIFTC num estágio mas crítico da Pandemia (em 2021), mas o inadimplemento ocorreu numa fase de relativo controle da Covid-19 e de retomada gradativa da atividade econômica do País (no ano de 2022).
Ademais, o aprofundamento da análise quanto à pertinência de tal alegação (ocorrência de caso fortuito/força maior) demandaria a produção de provas outras, que não as juntadas nos autos, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança.
DISPOSITIVO Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem cobrança imediata das custas, diante da assistência judiciária gratuita deferida.
Incabíveis honorários na espécie.
A presente sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório. (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Eminente Relator do agravo de instrumento interposto (id. 1251047775) informando-o acerca da prolação da presente sentença.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta da 15ª Vara da SJBA No exercício da titularidade plena da Vara Única de Jequié -
29/09/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:30
Denegada a Segurança a CARLOS HENRIQUE SOUZA FERREIRA - CPF: *47.***.*90-13 (LITISCONSORTE)
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19/09/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SOUZA FERREIRA - CPF: *47.***.*90-13 (LITISCONSORTE)
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02/08/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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01/08/2022 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 07:25
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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