TRF1 - 1026502-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ SOLEDADE em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EXTERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo B em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026502-07.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ SOLEDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI - DF12541 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EXTERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DA CRUZ SOLEDADE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EXTERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA – CEEXT, objetivando “seja julgado procedente este writ para conceder a segurança a fim de determinar a ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE COM A DEVIDA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO ENQUADRAMENTO NOS QUADROS DA UNIÃO, NO CARGO DE DELEGADO, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, devendo ser considerado, para fins de inclusão no quadro em extinção o cargo que sempre exerceu.”.
Em apertada síntese, sustenta que: “O presente mandamus é impetrado em face do ato omissivo do Sr.
Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, nos autos do processo administrativo nº 05504018958201837 que trata do pedido de transposição para quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento no artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017.
Conforme será demonstrado, o Impetrante cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para o devido enquadramento, e a despeito da menor complexidade exigida na análise dos documentos apresentados o requerimento aguarda definição desde 02/05/2018, essa morosidade na apreciação configura ato de omissão que demanda amparo por meio do presente Mandado de Segurança.”.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa à fl. 33.
Despacho de fl. 34 postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Informações prestadas, com documentos, às fls. 38/91.
Nos termos da decisão de fls. 94/97, foi indeferido o pedido liminar e intimado o impetrante a cumprir diligências.
Sentença de fls. 100/101 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Custas pagas à fl. 109.
Despacho de fl. 111 determinou o regular prosseguimento do feito.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (fls. 116/118).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anulo a sentença de Id. 1187075274.
Dito isso, compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Sendo assim, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Consoante relatado, na hipótese dos autos, a impetrante pleiteia que a administração profira decisão definitiva no seu pedido administrativo de transposição / enquadramento para os Quadros da União, tendo em vista a mora administrativa na análise, já que decorridos mais de 24 meses do seu pedido.
De início, registra-se, não há dúvida de que devem ser coibidas as ilegalidades perpetradas pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação dos pedidos.
Sobre o tema em questão, confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 128 DO CPC. 1. "A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional." (REOMS 2007.36.00.006400-7/MT, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.67 de 14/07/2008) 2.
Ante a inércia da Administração Pública em examinar o pedido formulado pelo interessado, decerto que o requerimento de certidão do andamento do processo administrativo só poderia implicar, em última análise, o exame do feito pela autoridade responsável, não havendo falar, por isso, em ofensa ao art. 128 do CPC. 3.
Agravo regimental do INCRA improvido. (AGREO 87582320074013600, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:809, grifo nosso).
Nada obstante, no caso, conforme as informações da autoridade coatora (fls 44/45), a alegada mora encontra justificativa, dada a matéria jurídica envolvida no pedido: “20.
Por fim, o eg.
TCU determinou a continuidade da inspeção e das diligências sugeridas na representação e as oitivas da CEEXT e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) no prazo marcado. 21.
A atual Presidência da CEEXT, para o fim de cooperar com a instrução processual da eg.
Corte de Contas, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos, determinou, por despacho, a suspensão, até segunda ordem dessa Presidência, das análises em curso de pedidos nas Câmaras de Julgamento e também de eventuais recursos ou reconsiderações nas Câmaras Recursais que tenham por objeto aquele sindicado no processo TC 037.403/2021-4. 22.
O interesse da coletiva na boa-versação do dinheiro público impõe, por cautela, a medida e referida decisão administrativa foi dada à devida publicidade para o fim de informar a coletividade interessada conforme se infere de notícia publicada no sítio eletrônico oficial da CEEXT/ME, desde o dia 1º/10/2021. 23.
A referida inspeção, no processo de tomada de contas dos deferimentos, perante o eg.
TCU, está tramitando regular e normalmente.
As auditorias sob centenas de deferimentos estão sendo tomadas como medida de rigor conforme as exigências da Constituição e das Leis vigentes.
Trata-se de medida importantíssima de controle externo que permitirá apurar a legitimidade das decisões ou a correção de eventuais equívocos, de modo que não pode ser afastada neste momento, sem que se ofenda o interesse público. 24.
Com efeito, a subsunção da situação jurídica do Administrado ao permissivo transitório requerer a análise de várias exigências encartadas na legislação conforme determinação do Poder Legislativo e da Chefia do Executivo através de leis, regulamentos e pareceres vinculantes.
A complexidade da transposição – e correspondente enquadramento – não decorre de simples “operação aritmética”, mas de análise criteriosa do acervo fático-probatório carreado aos autos pela Parte Requerente. (...) 33.
Isto posto, com o fim de cooperar com o eg.
TCU, esta Comissão aguarda o deslinde do julgamento do processo TC 037.403/2021-4 que está em curso na eg.
Corte de Contas, para dar continuidade a todos os julgamentos e, especificamente, análise da documentação específica para fins de correto enquadramento, inclusive o objeto do presente pedido de mandado de segurança.”.
Nessa perspectiva, prima facie, tenho que não há se falar que a impetrada ultrapassou os limites da razoabilidade, na medida em que as análises dos processos de transposição encontravam-se suspensas, aguardando o deslinde do julgamento do processo TCU – 037.403/2021-4.
Logo, nesse momento processual, em primeira abordagem da pretensão autoral, considerando as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide, tenho como ausente a verossimilhança das alegações da impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Com efeito, é certo afirmar que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
Por conseguinte, no caso específico, considera-se que a mora não é, à vista da decisão da Corte de Contas, atribuível à autoridade impetrada.
A ser assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 28 de setembro de 2022. -
28/09/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 14:00
Denegada a Segurança a CARLOS ALBERTO DA CRUZ SOLEDADE - CPF: *18.***.*02-00 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:04
Cancelada a conclusão
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29/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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20/08/2022 17:12
Decorrido prazo de FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 16:55
Indeferida a petição inicial
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04/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
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25/06/2022 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ SOLEDADE em 24/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
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21/05/2022 00:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EXTERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 20/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 12:48
Juntada de diligência
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06/05/2022 16:00
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 20:05
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 09:18
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/05/2022 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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