TRF1 - 1002782-79.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RIO MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:51
Juntada de apelação
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17/10/2022 14:50
Juntada de apelação
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04/10/2022 09:50
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002782-79.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA AYRES FURTADO - MG77636 POLO PASSIVO: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122 e DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ambiental, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra RIO MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP e LEANDRO FRANCISCO DA SILVA, requerendo a condenação dos demandados a: a) recuperar área de 25,28199 hectares a ser indicada pelo IBAMA, mediante PRAD elaborado tecnicamente, senão a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor de R$ 383.532,08; b) pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 191.766,04; c) pagar indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Narra a peça vestibular que a demanda está embasada no evento que ensejou a lavratura do Auto de Infração n. 9159717/E (processo administrativo n. 02024.004325/2019-37), em 08/07/2019, em relação ao requerido Leandro, por “Ter em depósito 1.424,4317 m de madeiras, sendo: 830,0953 m em toras e 594,3364 m de madeiras serradas, sem autorização do órgão ambiental competente e sem origem comprovada”.
Esclarece que a autoria do desmate (responsabilidade administrativa pelo mesmo) seria da pessoa jurídica requerida, comprovada inclusive pela documentação juntada aos autos da ação penal n. 1003358- 43.2019.4.01.4100, sendo incluído seu sócio pelo caráter objetivo e solidário da obrigação de reparação.
Afirma que a materialidade estaria comprovada pelos relatórios de levantamento da madeira, e que além de se tratar de uma apreensão de vultoso volume de subproduto florestal, segundo o apurado pelos órgãos de inteligência, a madeira apreendida foi extraída da Terra Indígena Karipuna.
Invertido o ônus da prova a indeferido o pedido liminar (ID 471885883), o IBAMA informou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1010234-24.2021.4.01.0000.
A decisão agravada foi mantida (ID 566052931).
Leandro contesta o feito pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, e arguindo em sede preliminar que a autuação não foi confirmada pois o processo administrativo ainda não foi decidido; e que a inicial é inepta, por não esclarecidos quais os danos, quando e como ocorreram, nem o nexo causal, o direito ou a causa de pedir.
Alega ainda ilegitimidade passiva, por não se confundir com a pessoa jurídica.
Funda sua defesa na inexistência de nexo causal demonstrado, afirmando não estar comprovada a origem ilegal da madeira, sendo uma dedução indireta a sua responsabilidade por um dano ambiental.
Após novo pedido de reconsideração pelo IBAMA (ID 810697056), Rio Madeira Indústria e Comércio de Madeiras Eirelli – EPP teve a revelia decretada, sem os efeitos (ID 953088660).
Houve réplica pelo IBAMA, que impugnou o pedido de justiça gratuita e as preliminares, e argumentou em relação ao mérito da demanda, informando não ter outras provas a produzir.
Após a ciência do Ministério Público Federal, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminares Para caracterização da responsabilidade civil objetiva ambiental objeto da presente ação, não se faz necessária a conclusão do processo administrativo, que está verificando a responsabilidade subjetiva do autuado, de modo que tal alegação não prospera.
Também não vislumbro inépcia na inicial apresentada, sendo clara e correlata a narrativa ali constituída, em relação à pretensão jurídica e mesmo à documentação apresentada e aos fatos apontados.
Por fim, a arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, e será com ele analisada a seguir, não devendo ser acolhida em caráter preliminar.
Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas por Leandro Francisco da Silva.
Mérito O farto material probatório constante dos autos, a meu senso, é suficiente à caracterização do dano ambiental e dos respectivos responsáveis.
Frise-se, desde logo, que para a imputação da responsabilidade pelo dano ambiental causado, é irrelevante a regularidade, ou não, da ocupação sobre terras públicas, tampouco a condição econômica do suposto infrator.
No caso, a empresa Rio Madeira Indústria e Comércio de Madeiras Eirelli – EPP foi autuada por ter em depósito 1.424,4317 m de madeiras, sendo: 830,0953 m em toras e 594,3364 m de madeiras serradas, sem autorização do órgão ambiental competente e sem origem comprovada, e, portanto, de origem não legal, conforme Auto de Infração n. 9159717-E (ID 469384931), Termo de Embargo n. 732.910-E, Termo de Apreensão n. 732.909-E, guias de levantamento dos produtos florestais, termos de doação, relatório de vistoria e análise (ID 469384931, p. 52-65), e relatório de fiscalização (ID 469384931, p. 66-69, e ID 469384934), de modo que a origem da extração teria sido na Terra Indígena Karipuna.
Há inclusive ação penal em curso, não sendo necessária a conclusão do processo administrativo para constatação da materialidade do dano e da sua autoria, em razão das provas já existentes nestes autos, que demonstram o vínculo dos demandados e a existência do material de procedência irregular em seus domínios, inexistente prova em contrário.
Esclarece o IBAMA que, para a volumetria de produtos e subprodutos florestais irregulares, objetos das autuações, a área afetada corresponderia a 25,28199 hectares, e, desse modo, mensurado o dano, a recuperação vegetal/reflorestamento deve se dar em área equivalente (ID 469384911, p. 12).
Em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que já restou evidenciado pela farta e minuciosa documentação das constatações in loco, e também as imagens.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, adotou a responsabilidade objetiva ambiental.
A Constituição da República, no art. 225, §3º, definiu como imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa, uma vez demonstrada a relação de causalidade.
Além disso, à luz do princípio da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea em obrigação de fazer e à indenização pelos danos transitórios/interinos (intermediários) e pelos danos residuais (permanentes).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada. (...) VII.
Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1532643/SC, DJe 23/10/2017) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se aos Demandados, solidariamente responsáveis, o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Registro que no contexto em que inserido o requerido pessoa física, e não tendo sido apresentado mesmo indício de hipossuficiência econômica, não se mostra razoável a concessão da gratuidade processual.
Não modificada a situação de fato que ensejou o indeferimento do pleito liminar, e tratando o caso paradigma apontado de contexto concreto diferente do presente, a decisão ID 471885883 deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido Leandro Francisco da Silva, INDEFIRO o pedido de reconsideração ID 810697056, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR os réus: a) em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em recuperarem área degradada equivalente a 25,28199 hectares, a ser indicada pelo IBAMA, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD elaborado tecnicamente no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelos demandados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica, converter-se-á a obrigação de reparar o dano em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, considerados os parâmetros já apresentados pelo autor (conversão em obrigação de pagar R$ 383.532,08), para que seja possível obter o valor mais justo, devendo levar-se em consideração os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento, e despesas relativas às providências para a recuperação; e b) à INDENIZAÇÃO pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, a serem determinados em liquidação por arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
COMUNIQUE-SE o insigne relator do agravo de instrumento n. 1010234-24.2021.4.01.0000 acerca da presente.
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/09/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:28
Decretada a revelia
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26/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 18:41
Juntada de procuração
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18/08/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 14:59
Juntada de contestação
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04/08/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:02
Juntada de diligência
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13/07/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:13
Outras Decisões
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12/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
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24/03/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 12:56
Juntada de manifestação
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17/03/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 15:52
Juntada de aditamento à inicial
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11/03/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/03/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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