TRF1 - 1000380-78.2022.4.01.3101
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:26
Decorrido prazo de SOCORRO DE SOUZA NUNES em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO Nº 1000380-78.2022.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCORRO DE SOUZA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando pensão por morte.
A análise dos autos revela que, na peça inicial, consignou a parte autora residir no distrito de Monte Dourado - Almerim/PA, o que foi corroborado pelo comprovante de endereço e documentos que instruíram a peça inaugural.
Outrossim, cumpre esclarecer que a Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí.
Desse modo, percebe-se, de pronto, a incompetência deste Juízo, dado que o endereço da parte autora localiza-se no Município de Almerim/PA, localidade abrangida pela competência jurisdicional da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA.
Nesse sentido, extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 42, 44 e seguintes do Código de Processo Civil que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência”, a qual é determinada “pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. É dizer: não pode o jurisdicionado escolher livremente o Juízo que julgará sua causa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a ratio essendi tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionada por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio.
Assim, no presente caso caberia a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Entretanto, impõe-se a observância do quadro fático vivenciado pelas partes, notadamente hipossuficientes, que buscam o acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais Federais, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de recursos para transporte até o foro competente para o julgamento do feito.
Há, no presente caso, portanto, a necessidade de compatibilizar o texto legal e as normas regulamentares do Tribunal com o exercício do direito constitucional de ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da ação, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares supracitados.
Não obstante, deixo de extinguir o presente feito, declinando da competência em favor da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA, e determinando a imediata remessa dos autos, com baixa na distribuição, para nova distribuição a uma das varas daquele Juízo, na forma legal.
Sem prejuízo do assinalado, e com o fito de prestigiar o acesso à justiça e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, este Juízo, desde já, põe-se à disposição para que os atos judiciais do processo declinado possam ser operacionalizados através da sede desta Subseção Judiciária, tais como peticionamentos judiciais, realização de audiências de conciliação/instrução e julgamento, auxílio às comunicações processuais, via e-mail, TEAMS, ou qualquer outro sistema de comunicação utilizado por este órgão judiciário, dentre outros.
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
29/09/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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05/09/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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