TRF1 - 1002537-67.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002537-67.2022.4.01.3507 AUTOR: LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/11/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002537-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: LOAS DEFICIENTE TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento (DER) 15/09/22 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
REQUISITO CAPACIDADE: O microssistema processual dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, lei 9.099/95). 5.
Pelo princípio da economia processual, o juiz deve dirigir o processo de modo a obter menos atividade judicial e mais resultados, valendo-se de mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 138). 6.
Neste sentido, o instituto da prova emprestada traduz-se em importante instrumento com vistas à concretização do princípio da economia processual.
Por ele, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372, CPC). 7.
Assim, evidentemente que o laudo pericial, realizado em 22/07/2022 nos autos 1000968-31.2022.4.01.3507, com observância regular do contraditório pode ser utilizado nos presentes autos, como prova emprestada, uma vez que exprime o atual quadro clínico da parte autora.
Ora, não se afigura crível que a situação fático-jurídica da parte autora tenha se alterado de tal modo que o resultado da perícia fosse outro, se realizado na data atual. 8.
O laudo médico pericial (Id 1335000779) constatou o seguinte: DOENÇA: 1000968-31.2022.4.01.3507 INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 9.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Assim, o laudo médico pericial atesta que a autora não possui impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11.
A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar.
Ora, o exame foi conduzido por médico especialista em Ortopedia e traumatologia, especialidade compatível com a enfermidade de que possuidor a autora. 12.
REQUISITO ECONÔMICO: Desnecessário, ante a ausência de impedimento da parte autora.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e regostrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:23
Juntada de contestação
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20/10/2022 17:24
Juntada de impugnação
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04/10/2022 03:54
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002537-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas, autuadas sob os números 1820-82.2016.4.01.3507 e 1000968-31.2022.4.01.3507.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:29
Juntada de laudo pericial
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16/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/09/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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