TRF1 - 1000105-13.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ORIGEM: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N. 1000105-13.2020.4.01.4100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: AYRES GOMES DO AMARAL FILHO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE RÉU: AYRES GOMES DO AMARAL FILHO, brasileiro, união estável, inscrito sob o CPF nº *87.***.*41-49, RG nº 525884/SSP/RO, nascido em 31/12/1952, filho de Ayres Gomes do Amaral e Dilma Sartori do Amaral, natural de Santos/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida nos autos supra mencionados, a qual absolveu a ré Dinalva Gomes de Souza e condenou o corréu João do Vale Neto nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e art. 337-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa à razão de 100% do salário mínimo vigente à época do fato, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em: (i) prestação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado até a data do pagamento; e (ii) limitação de fim de semana pelo mesmo período da pena.
Fica consignado que o prazo para apresentação de recurso de apelação é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
Observação: A intimação do réu revel Ayres Gomes do Amaral Filho se faz necessária em razão de sua revelia, conforme consta nos autos (IDs 527585854 e 1288398826), devendo ser realizada por edital e, se for o caso, ao advogado constituído, nos termos do art. 366 do CPP.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp).
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal.
EXPEDIDO nesta cidade de Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica.
Digitado por Josué da Silva Aires, Estagiário de Direito, e conferido por Adriano Caldeira Hashimoto de Medeiros, Diretor de Secretaria de Vara.
SANDRA CORREIA Juíza Federal (assinado digitalmente) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000105-13.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AYRES GOMES DO AMARAL FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORESTES MUNIZ FILHO - RO40, ODAIR MARTINI - RO30-B, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA - RO7201, LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO7716, DENIELE RIBEIRO MENDONCA - RO3907 e ERIVELTON GOMES KRUGER - RO7381 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO DO VALE NETO, AYRES GOMES DOS AMARAL FILHO e DINALVA GOMES DE SOUZA devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 e 337-A do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que: No período de janeiro a dezembro de 2011 (constituição definitiva do crédito tributário em 27/07/2015), em Porto Velho/RO, AYRES GOMES DO AMARAL FILHO,JOÃO DO VALE NETO e DINALVA GOMES DE SOUZA, com vontades livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, suprimiram e reduziram contribuições sociais previdenciárias devidas pela pessoa jurídica RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias, nas GFIP’s correspondentes ao exercício de 2011, deixando de declarar a totalidade dos pagamentos efetuados a funcionários da empresa, pelo que incorrem nas penas do art. 337-A do Código de Penal. (…) Conforme indicado pela Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 11/14), no período entre 01/2011 a 12/2011, a pessoa jurídica RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA deixou de recolher R$ 1.909.496,08 (um milhão, novecentos e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos) em contribuições previdenciárias devidas pela empresa, bem como R$628.873,23 (seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) relativas as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, e, ainda, R$ 449.594,57 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referentes às demais contribuições sociais.
Com efeito, os denunciados declararam à Receita Federal do Brasil, na GFIP, que a sociedade empresária em questão, no ano de 2011, manteve uma massa salarial total de R$ 49.719,79 (quarenta e nove mil, setecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) de empregados, enquanto na RAIS a massa salarial, para o mesmo ano calendário,era de R$ 7.729.792,90 (sete milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos), tendo assim sonegado quase a totalidade da base de cálculo de contribuições previdenciárias devidas pela contribuinte.
Para o mesmo ano, a empresa apresentou, também, Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), informando possuir 562 (quinhentos e sessenta e dois empregados), a perfazer um total de despesas com pessoal de R$ 8.432.581,09 (oito milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e nove centavos), o que corrobora a sonegação de tributos federais.
O dolo dos denunciados em sonegar as contribuições previdenciárias é patente uma vez que foram constatados recolhimentos anteriores ao procedimento fiscal, em valores muito superiores àqueles declarados nas GFIPs, que foram por eles retificadas, conforme apontado nas tabelas contidas no Termo de Verificação e Constatação Fiscal (COMPROT: 10240.721.109/2015-08 – fls. 17/19) (…) Em sede policial, realizou-se oitiva as pessoas físicas relacionadas à empresa RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Todavia, nenhum deles apontou-se como responsável por esta, incluindo os sócios formais Vera Lúcia Lopes e Raimundo Amâncio Moreira, no exercício em análise, 2011.
Depreende-se do exame do conjunto probatório que estes são, na verdade, sócios formais da empresa, sendo os seus reais proprietários os senhores AYRES GOMES DO AMARAL FILHO e JOÃO DO VALE NETO, ao passo que DINALVA GOMES DE SOUZA era a contadora da empresa. (…) Em suas declarações (fl. 310), AYRES confirmou ser proprietário apenas da CONDOR e que JOÃO DO VALE seria o verdadeiro dono da RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, ao passo que JOÃO alegou que jamais exerceu nenhum cargo de administração ou gerência das empresas RONDA e CONDOR (fl. 312).
Inicialmente, consta nos autos em epígrafe que Vera Lúcia Lopes é nora de AYRES GOMES DO AMARAL FILHO ao passo que Raimundo Amâncio Moreira é sobrinho de JOÃO DO VALE NETO.
Ainda, conforme informações constantes nas bases do CNIS, CAGED e RAIS, tanto Vera Lúcia Lopes quanto Samuel De Araújo, atuais sócios formais da RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, já possuíram vínculo empregatício com a CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (Relatório de Pesquisas nº 3118/2019 – fl. 12/15 e 16/21). (…) Além disso, há diversas procurações outorgando amplos e gerais poderes à DINALVA GOMES DE SOUZA assinadas por Vera Lúcia Lopes (Relatório de Pesquisa nº 3117/2019 – fl. 09, 18, 17, 21, 23) no período supracitado.
Ainda, em Relatório de Pesquisas nº 3117/2019 (fl. 18), consta uma procuração assinada por Samuel de Araújo outorgando poderes à JOÃO DO VALE NETO para administração da empresa RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Em depoimento (fl. 290), o ex-gerente da CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, Dário Rodolfo Sogari atestou que embora constem no quadro societário Raimundo Amâncio Moreira e Vera Lúcia Lopes, o administrador de fato era AYRES GOMES DO AMARAL FILHO, sendo representado pela sua nora.
De igual modo, Raimundo Amâncio Moreira, em suas declarações (fl. 314), indicou que a única informação que possuía sobre a empresa era a de que ela era comandada pelo seu primo JOÃO DO VALE NETO.
Além disso, conforme os depoimentos de cada sócio formal da empresa em 2011 (fls. 314 e 280), tanto Raimundo quanto de Vera Lúcia afirmam não se conhecerem, o que evidencia a atuação fictícia desses (“laranjas”), frente aos interesses dos verdadeiros proprietários, AYRES e JOÃO.
Outro ponto é o endereço indicado na 3º alteração contratual da empresa RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (fl. 145), do ex-sócio Raimundo Eduardo Fontenele.
Em Relatório Circunstanciado de Diligências Nº 639/2018 (fl. 294), foi identificado que tal endereço corresponde à residência da filha e da ex-esposa de JOÃO DO VALE NETO.
Informação esta que, além de ter sido confirmada pelo denunciado, em depoimento (fls. 312), reafirma a ligação de JOÃO com a RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Destaca-se, ainda, que o Relatório Circunstanciado de Diligências nº 768/2018 (fls. 300/301) apontou que há diversas empresas nas quais AYRES e JOÃO figuram igualmente como sócios, o que demonstra o íntimo relacionamento entre ambos.
Além disso, nos demais processos movidos contra as empresas CONDOR, tendo atingido a empresa RONDA, tanto AYRES quanto JOÃO negaram serem administradores e responsáveis pelas mesmas, de forma que houve a necessidade de juntar provas em sentido contrário.
Na Ação Civil Pública (Processo nº 0143705-26.2007.8.22.2001) movida pelo Ministério Público Estadual contra a empresa CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA o conjunto fático probatório demonstrou que tanto AYRES quanto JOÃO atuavam em nome da empresa, mediante procurações dos sócios fictícios.
Ainda, nos autos do processo trabalhista nº 00204.2006.001.14.00-4, considerando os fatos apurados nos autos, a 2ª Turma do TRT da 14ª Região, em julgamento, chegou à conclusão de que JOÃO DO VALE NETO e AYRES GOMES DO AMARAL FILHO, eram, de fato, proprietários das empresas CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e estas compunham o mesmo grupo econômico, razão pela qual houve a desconsideração da personalidade jurídica no polo passivo. (…) Ness0as condições, AYRES, JOÃO e DINALVA omitiram informações às autoridades fazendárias, bem como omitiram de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, no período entre 01/2011 a 12/2011, tendo a empresa deixado de recolher, conforme levantamento (fls. 11/14): • R$ 1.909.496,08 (um milhão, novecentos e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos) em contribuições previdenciárias devidas pela empresa; • R$628.873,23 (seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) relativas as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais; • R$ 449.594,57 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referentes às demais contribuições sociais.
Representação Fiscal para Fins penais e Autos de Infração (Id 150287383, pp. 12 até Id 150299369, p. 34).
A denúncia foi recebida no dia 22/04/2020 (Id. 218998476).
Devidamente citados os réus apresentaram peças defensivas (Ids. 327088401 e 329675848).
O recebimento da denúncia foi devidamente ratificado (Id. 2092848680).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 04/06/2024 (Id. 433822928) ocasião em que foi ouvida a testemunha de acusação DARIO RODOLFO SOGARI.
Ante a ausência de testemunhas arroladas redesignou-se o ato.
Realizada nova audiência de instrução e julgamento em 21/08/2024 (Id. 2144057484) ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa Ronilson Silva Lacerda, Arão Saraiva Monteiro, Ana Paula Rodrigues Gonçalves, Maria Ironeide dos Santos e Givando Arraes, bem como foi realizado o interrogatório da ré DINALVA GOMES DE SOUZA.
Ausente o réu JOÃO DO VALE NETO, bem como o réu AYRES GOMES DO AMARAL FILHO, citado por edital (Ids. 527585854 e 1288398826).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais apresentadas oralmente ao final da audiência, o MPF requereu a condenação do réu JOÃO DO VALE NETO nos termos da denúncia, visto que comprovada a autoria e materialidade delitiva.
Noutro giro, requereu a absolvição da ré DINALVA por falta de provas.
A defesa de DINALVA GOMES DE SOUZA ratificou a manifestação em alegações finais do MPF.
A defesa de JOÃO DO VALE NETO, por sua vez, requereu o reconhecimento do instituto da prescrição, vez que o réu já tem mais de 70 anos de idade e que o fato teria ocorrido em 2011, incidindo no caso a prescrição pela metade do tempo, conforme determina o art. 115 do Código Penal, a qual teria ocorrido após 6 anos, e, contando-se da data do fato até o recebimento da denúncia, teriam corrido já 9 anos.
Quanto ao mérito reiterou defesa já apresentada em sede de resposta à acusação, na qual arguiu ser parte ilegítima para figurar como réu (ID n. 2144112351). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A defesa requer o reconhecimento do instituto da prescrição ao argumento de que a denúncia foi recebida em 22/04/2020, ao passo que o fato objeto da demanda teria ocorrido em 2011, passando-se 9 anos e que de acordo com o art. 115 do Código Penal, a prescrição seria contada pela metade caso o réu tenha mais de 70 anos da data da sentença.
Contudo, no caso, não há prescrição a ser reconhecida.
A uma porque a pena máxima cominada para ambos os delitos imputados ao réu é de 5 anos de reclusão, atraindo a incidência do quanto determinado pelo art. 109, V, do Código Penal, o qual assevera que a prescrição, antes do seu trânsito em julgado, ocorrerá em 12 anos, quando o máximo da pena é superior a 4 anos.
A outra porque, a rigor, o delito em questão somente se tornou típico após o lançamento definitivo do tributo pela Receita Federal, que ocorreu no ano de 2015.
A prova de toda lógica, não poderia o prazo prescricional ter seu termo inicial contado a partir da data da omissão da informação, ou da prestação falsa de declaração às autoridades fazendárias se nem mesmo haveria justa causa para eventual denúncia criminal, tendo-se em vista a ausência de lançamento definitivo do débito tributário, a teor do Súmula Vinculante n. 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90).
TIPIFICAÇÃO.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta (Súmula Vinculante n. 24 desta Corte, verbis: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”).
Precedentes: HC 108.159, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 19.04.13; HC 105.197, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 15.06.12. 2.
A ratio da Súmula Vinculante n. 24 é a exigibilidade do exaurimento da via administrativa para a consumação do ilícito tributário. (HC 122755, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014).
Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
ALEGADO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADA DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA VINCULANTE 24. 1.
No que se refere ao marco inicial da prescrição da pretensão punitiva estatal em matéria de crimes tributários, é mister considerar o teor da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Esse entendimento abarca fatos anteriores à edição do referido enunciado sumular, que não implicou inovação legislativa, mas, tão somente, consolidação de entendimento jurisprudencial de há muito adotado por esta SUPREMA CORTE.
Precedentes.
Ausente o transcurso do respectivo lapso entre os marcos interruptivos. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 169925 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
Destaquei.
Da tipicidade, materialidade e autoria A peça acusatória imputa aos acusados os crimes do artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990 e artigo 337-A do Código Penal, a seguir descritos: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [..] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No caso em análise, a materialidade e autoria do delito restaram plenamente comprovadas pela Representação Fiscal para fins penais nº 10240.721110/2015-24, por meio dos Autos de Infração lavrados em detrimento dos denunciados, pelas procurações outorgando poderes ao réu JOÃO DO VALE NETO, pelas declarações de Vera Lúcia Lopes, Dario Rodolfo Sogari, Ayres Gomes do Amaral Filho, Raimundo Amâncio Moreira, como se verá mais adiante, e ainda, pelas oitivas as testemunhas em juízo.
Em juízo, a testemunha arrolada pela acusação, DARIO RODOLFO SOGARI declarou ter trabalhado na empresa Ronda até 1/4/2013, na qual desempenhava a função de gerente, na condição de empregado.
Quanto aos proprietários da empresa asseverou eram o sr.
AYRES e o sr.
JOÃO DO VALE, e ambos passavam as ordens aos funcionários.
Quanto à empresa Condor, asseverou não saber, não ter trabalhado nessa empresa.
Inquerido se havia alguma espécie de confusão entre as duas empresas, Condor e Ronda, como pagamento de contratados de uma por outra empresa, ou utilização de funcionários asseverou que não.
Quanto ao local no qual funcionava a empresa Ronda respondeu que o prédio era alugado e que o aluguel era feito diretamente em nome da empresa.
Quanto à função de Vera Lúcia Lopes na empresa Ronda asseverou que era sócia, mas que não atuava na empresa.
Quanto a Raimundo Amâncio afirmou que era a mesma situação de Vera.
Quanto à pessoa que exercia a função de contadora na empresa afirmou que sempre foi uma pessoa de nome Valdenice ou algo parecido, não se recordando do nome exato.
Inquirido asseverou conhecer DINALVA GOMES DE SOUZA, mas não reconhecê-la como contadora da empresa, que na verdade teria trabalhado no de departamento pessoal, no qual trabalharia com todo o mecanismo do referido departamento, como admissão, demissão e registros.
Inquirido sobre em como foi trabalhar na empresa Ronda afirmou que foi levado por AYRES.
Asseverou que antes da intervenção da Justiça do Trabalho, em 2009, era o próprio depoente quem realizava os pagamentos da empresa Ronda.
Quanto a Samuel Araújo asseverou que o conhecia, e que em 2011 não trabalhava na Ronda, indo pra lá apenas em 2013.
Quanto às guias de recolhimento de impostas asseverou não ter conhecimento.
A testemunha RONILSON SILVA LACERDA, arrolada pela defesa da ré DINALVA, declarou ser analista de RH do grupo Angiocenter.
Quanto aos fatos respondeu ter trabalhado na empresa Ronda por aproximadamente 2 anos, na qual teria iniciado a trabalhar entre 2000 e 2002, não sabendo com precisão.
Asseverou que DINALVA era chefe do departamento pessoal da empresa, atuando em toda rotina do mencionado departamento.
Quanto à vida social de DINALVA, se ela tinha amizade mais próxima com algum sócio asseverou que pelo que sabe não tinha, não frequentando a casa dos sócios, e que era uma pessoa muito reservada.
Inquerido sobre quem era o responsável contábil da empresa respondeu que era o sr.
Madson.
ARÃO SARAIVA MONTEIRO, também arrolado pela defesa de DINALVA, declarou em juízo ter 51 anos, trabalhar como motorista.
Quanto aos fatos afirmou provavelmente ter entrado na empesa Ronda em 2006, na qual trabalhou até o ano de 2010.
Começou a trabalhar com escolta e depois como office boy.
Inquerido se conheceu a sra.
DINALVA asseverou que sim, pois ela trabalhava no departamento pessoal.
Quanto a MADSON, asseverou não saber se este era contador.
Inquirido afirmou que quando havia problemas no pagamento procurava MADSON para esclarecimentos.
Outra testemunha arrolada pela defesa de DINALVA, ANA PAULA RODRIGUES GONÇALVES, declarou ter 42 anos, trabalhar como analista de compras.
Quanto aos fatos asseverou ter iniciado a trabalhar não na empresa Ronda, mas em outra que tinha vínculo com a Ronda, no ano de 2001, onde ficou por 14 anos, atuando como assistente administrativa, trabalhando diretamente com a ré DINALVA, no mesmo ambiente.
Após mencionar a pessoa de MADSON, foi perguntada qual a função dele na empresa, asseverando que ele trabalhava no mesmo departamento que ela e atuava realizando cálculo de folha de ponto, de rescisão, férias.
Inquirida afirmou que MADSON não era o contador da empresa.
Quanto a DINALVA, afirmou que via ela fazer a conferência do serviço realizado por MADSON.
Sobre a função de DINALVA, afirmou que com os olhos de hoje diria que ela era a gerente do setor, mas não sabe dizer se no registro era assim.
Explicou o motivo pelo qual entende que DINALVA era uma gerente: quando precisava faltar ou pedir um vale era com DINALVA que falava.
No caso do vale, asseverou que DINALVA se reportava até seu superior, que seria o sr.
DÁRIO, diretor DÁRIO.
Por fim, ainda testemunha de defesa de DINALVA, MARIA IRONEIDE DOS SANTOS declarou ter 49 anos e ser policial civil.
Quanto aos fatos respondeu ter trabalhado na empresa Ronda por volta de 2 anos, entre os anos de 2002, 2003, 2004.
Ter conhecido DINALVA, a qual trabalhava também na empresa, junto à depoente, nos Recursos Humanos.
Sobre em caso de problemas no pagamento asseverou se reportar à pessoa chamada Vera, que seria contadora.
Arrolado pela defesa do réu JOÃO, GIVANDO ARRAES declarou ter prestado serviços eventuais à empresa Ronda, não se recordando em quais períodos, mas que foi antes da Pandemia, quando Samuel estava à frente, mesma pessoa que comandaria a empresa a partir do ano de 2011.
Em juízo, a ré DINALVA GOMES DE SOUZA declarou ter 53 anos, trabalhar como contadora em seu escritório contábil em sociedade com outra pessoa, aproximadamente desde de 2015, variando sua renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, ser solteira e ter 2 filhos, sendo uma menor com 16 anos e não responder a outro processo criminal.
Quanto aos fatos asseverou ter trabalhado na empresa Ronda a partir do ano 2000 tendo entrado e saído da empresa por 2 vezes até 2003, quando retornou, tendo lá trabalhado por 18 anos.
Quanto a sua função asseverou que trabalhava no departamento pessoal, do qual não era a responsável, mas que por ser muito antiga na empresa pensa que era uma referência.
Quanto ao serviço realizado no departamento pessoal asseverou que realizavam emissão de notas fiscais, elaboravam a folha de pagamento, parte de arquivo, e também registravam e demitiam pessoas.
Quanto à parte fiscal asseverou que a empresa tinha uma contadora fora da empresa que lidava com as questões tributárias e de balanço.
Quanto à atuação dos senhores AYRES e JOÃO, asseverou que estes eram os proprietários, mas nunca entraram no estatuto social da empresa, possuindo outras pessoas, chamadas “laranjas”, não sabendo dizer o motivo pelo qual faziam isso.
Asseverou pensar que foi denunciada pelo fato de seu nome constar nas guias da folha de pagamento, mas sem saber porque, tendo em vista que eram outras pessoas que preenchiam essas guias.
Ademais, alegou que no departamento pessoal não havia chefia.
Sobre as diversas procurações outorgadas por VERA LÚCIA LOPES eu seu nome afirmou que era a representante da empresa nas audiências da Justiça do Trabalho.
Como é possível observar na quase unanimidade das oitivas das testemunhas os réus AYRES GOMES DO AMARAL FILHO e JOÃO DO VALE NETO são apontados como os reais proprietários da empresa RONDA.
Importa mencionar que na fase policial Vera Lúcia Lopes, pessoa que consta no contrato social da empresa RONDA, asseverou, perante a autoridade policial (Id. 150299371) que era proprietária da empresa RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, mas que jamais a administrou, e que teve conhecimento dessa empresa por meio de seu sogro, o réu AYRES GOMES DO AMARAL, o qual lhe apresentou DARIO AMARAL, que seria o real administrador, bem como percebeu renda mensal de R$ 2.000,00 durante 2 anos.
No mesmo sentido foram as declarações de DARIO RODOLFO SOGARI perante a autoridade policial (Id. 150299371, p. 33), reafirmadas em juízo.
O corréu AYRES GOMES DO AMARAL, também em sede policial (Id. 150299371, p. 56) afirmou que foi sócio de JOÃO DO VALE NETO na empresa RONDA.
Nas mesmas oitivas judiciais acima é possível observar que DINALVA não atuava como contadora da empresa, e sim no departamento pessoal.
Assim, diante das provas dos autos, ficou comprovado que JOÃO DO VALE NETO e AYRES GOMES DO AMARAL FILHO eram os reais proprietário e responsáveis pela empresa RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, bem como, nestes autos, ficou evidenciado que JOÃO DO VALE NETO suprimiu e reduziu contribuições sociais previdenciárias devidas pela referida empresa, omitindo informações às autoridades fazendárias, nas GFIP’s referentes ao ano exercício 2011, incorrendo assim nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 e do art. 337-A do Código Penal.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para: CONDENAR o réu JOÃO DO VALE NETO, como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 e do art. 337-A do Código Penal; mas ABSOLVER a ré DINALVA GOMES DE SOUZA das mesmas imputações, com esteio no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA art. 337-A do Código Penal Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade não excede àquela própria do delito.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são normais às espécies.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes.
Causas de aumento ou diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos de reclusão.
Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 100% do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada dia multa.
Art. 1º da Lei n. 8.137/90 Para evitar a despicienda repetição de dados tomo como base a dosimetria anterior para fixa a pena base em 2 anos de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes.
Causas de aumento ou diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 100% do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada dia multa.
Art. 69 do Código Penal – concurso de crimes Aplicando-se ao caso a regra inscrita n art. 69 do CP, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 4 anos de reclusão, bem como o pagamento de 20 dias-multa, à razão de 100% do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada em quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de R$ 200.000,00, vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data de pagamento.
Justifico tal valor tomando como base a vantagem indevida auferida pelo réu, bem como na renda declarada pelo réu.
Referida quantia deverá ser recolhida diretamente em conta vinculada a este juízo, a ser informada em momento oportuno. b) limitação de fim de semana, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC; g) intime-se a parte condenada para informar a conta destino da prestação pecuniária.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
INTIME-SE o réu revel por edital e também pelo advogado constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
22/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de AYRES GOMES DO AMARAL FILHO em 28/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:03
Publicado Edital em 03/10/2022.
-
30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) ORIGEM: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N. 1000105-13.2020.4.01.4100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU(S): REU: AYRES GOMES DO AMARAL FILHO, DINALVA GOMES DE SOUZA, JOAO DO VALE NETO FINALIDADE: CITAÇÃO de REU: AYRES GOMES DO AMARAL FILHO, brasileiro, união estável, inscrito sob o CPF nº *87.***.*41-49, RG nº 525884/SSP/RO, nascido em 31/12/1952, filho de Ayres Gomes do Amaral e Dilma Sartori do Amaral, natural de Santos/SP, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 367, 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em virtude de ter(em) sido denunciado(s) em 08/20/2020 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas sanções do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e art. 337-A do Código de Penal, nos autos do processo-crime em referência, em trâmite neste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp).
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal.
EXPEDIDO nesta cidade de Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica.
Eu, Jeyme Ferreira da Silva e Blanco, Analista Judiciária, digitei.
Assinado digitalmente. -
29/09/2022 11:34
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO DO VALE NETO em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:22
Decorrido prazo de DINALVA GOMES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 09:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 18:38
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:06
Juntada de diligência
-
09/08/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:09
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
23/02/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:04
Juntada de Parecer
-
19/11/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 16:26
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 07:13
Decorrido prazo de JOAO DO VALE NETO em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 19:22
Juntada de resposta à acusação
-
11/09/2020 08:54
Decorrido prazo de DINALVA GOMES DE SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 20:01
Juntada de defesa prévia
-
03/09/2020 15:46
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:46
Mandado devolvido cumprido
-
02/09/2020 20:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/08/2020 17:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2020 17:04
Juntada de diligência
-
24/08/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 15:53
Juntada de outras peças
-
15/05/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 21:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2020 23:59:59.
-
01/05/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/04/2020 17:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
27/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:50
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2020 12:35
Recebida a denúncia
-
15/04/2020 22:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 18:38
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2020 09:01
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2020 18:55
Declarada incompetência
-
14/04/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SJRO
-
27/01/2020 17:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/01/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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