TRF1 - 1000032-09.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:47
Outras Decisões
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09/02/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:18
Decorrido prazo de EUGENIO DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 01:18
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000032-09.2022.4.01.3506 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 REU: EUGENIO DE LIMA DESPACHO Cuida-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida e não opôs embargos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 701, do CPC, se não houver o pagamento ou os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, a pretensão inicial em título executivo judicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o despacho que converte o mandado monitório em executivo tem natureza de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, pela mesma forma que operada a citação, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
27/09/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:13
Decorrido prazo de EUGENIO DE LIMA em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:59
Juntada de diligência
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02/05/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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24/02/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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