TRF1 - 1005492-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005492-86.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: (I) apresentar comprovante de implantação do benefício, conforme sentença integrativa no ID 1971581682; (II) manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005492-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração com efeitos infringentes (id: 1597617851) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1589592354) incorreu em erro material na contagem do período de graça do instituidor.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora não faria jus ao benefício de auxílio reclusão relativo ao período de 13/02/2020 a 20/07/2021, eis que concluíra pela perda da qualidade de segurado do instituidor no momento da segunda prisão.
Contudo, tem-se que houve, de fato, erro material na contagem do período de graça do segurado, pois o instituidor, ao ter sua liberdade condicional (relativa à primeira prisão) concedida em 29/06/2019, esteve em período de graça até 29/06/2020, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; Assim, no momento em que ocorrera a segunda prisão – em 13/02/2020 – ainda estava em período de graça.
Assim, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à fixação da data de início do benefício, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, dois benefícios de auxílio-reclusão: o primeiro com data de início do benefício (DIB: 12/01/2018), com data de cessação do benefício (DCB: 28/06/2019) e RMI a calcular; e o segundo com data de início do benefício (DIB: 13/02/2020), com data de cessação do benefício (DCB: 20/07/2021) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 19 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005492-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por ALINE BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com pagamentos retroativos do período em que o segurado SANDELL ALEXSON CARVALHO COSTA permaneceu preso, ou seja, de 12/01/2018 a 28/06/2019 e de 13/02/2020 a 20/07/2021.
Decido.
O benefício de auxílio-reclusão é disciplinado pelos arts. 25 e 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão, a partir da competência de 2019: a) que o recluso seja segurado da Previdência Social, dependendo de cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; b) esteja recolhido à prisão e não receba qualquer remuneração ou benefício previdenciário; c) que os dependentes sejam aqueles considerados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91; e d) que a remuneração percebida pelo recluso segurado se encaixe na situação financeira especificada no Art. 27 da EC nº 103/19.
LEI Nº 8.213/1991 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (...) Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
A parte autora requereu os valores após o período em que o companheiro foi preso em regime fechado, sendo rejeitado o primeiro requerimento, em razão da falta de qualidade de dependente da demandante (id: 1282669288 – página 79).
O segundo foi indeferido por conta do salário do segurado estar acima do limite fixado por portaria ministerial (id: 1282669289 – página 4).
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO Da certidão carcerária juntada (id: 1282669286) observa-se que o instituidor do benefício foi recolhido à prisão por duas vezes em 12/01/2018 a 28/06/2019 e em 13/02/2020 a 20/07/2021.
Desta forma, apenas à segunda prisão (13/02/2020 a 20/07/2021) se aplicam as inovações trazidas pela Lei nº 13.846/2019, oriunda de conversão da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que promoveu alterações nos artigos 25 e 80 da Lei nº 8.213/1991, tornando mais rigorosos os requisitos para concessão do auxílio reclusão, veja-se: - 24 contribuições ao RGPS (art. 25, IV, Lei 8.213/91); - não ter auferido na média das últimas 12 contribuições dos meses anteriores à prisão, renda maior do que R$ 1.364,43 (Art. 27 da EC 103 c/c art. 80, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91); - estar cumprindo prisão em regime fechado; - comprovante de recolhimento à prisão, que poderá ser feito pelo acesso a base de dados do CNJ por meio eletrônico (art. 80, § 5º da Lei 8.213/91).
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA A requerente se encontra em situação de união estável com o instituidor do auxílio-reclusão, conforme escritura pública juntada aos autos (id: 1282669285), sendo a dependência econômica presumida, neste caso, por força do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
DA QUALIDADE DE SEGURADO No tocante à qualidade de segurado do instituidor do benefício, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada nos autos (id: 1282669288 – página 17) que este requisito foi comprovado, pois o autor laborou na empresa “tesoura de ouro” de 9/12/2016 até 25/05/2018, assim sendo, percebe-se claramente que havia qualidade de segurado.
Assim, tendo a prisão se efetivado em 12/01/2018, ocorreu enquanto o instituidor estava como segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991).
Vale frisar que embora tal período não conste no CNIS (id: 1282669287), se encontra presente na CTPS, assim sendo, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei) Período de 13/02/2020 a 20/07/2021 DA CARÊNCIA Analisando o CNIS (id: 1282669287), verifica-se que o requisito da carência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, está ausente no presente caso, dado que seu último vínculo trabalhista anterior à primeira prisão se encerrou em 1°/11/2016.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Pois bem, quando o recluso voltou a verter contribuições em 10/2019 já tinha perdido a qualidade de segurado.
Destarte, seriam necessárias 12 contribuições, após a perda da qualidade de segurado na data da prisão para que cumprisse o período de carência e sua dependente fizesse jus ao benefício de auxílio-reclusão, conforme dispõe inciso IV, do art. 25 c/c art. 27-A, ambos da Lei nº 8.213/91.
Fato que não ocorreu, pois o recluso verteu apenas 4 (quatro) contribuições após a perda da qualidade até a data prisão, consonante CNIS (id: 1282669287).
Portanto, não preenchido o requisito da carência para o período da segunda prisão.
Dito isso, conclui-se que a autora faz jus à implantação do benefício apenas sobre o período da primeira prisão (12/01/2018 a 28/06/2019), em razão da presença de todos os requisitos como, por exemplo, qualidade de segurado, baixa renda, dependência financeira, prisão, entre outros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-reclusão, com data de início do benefício (DIB: 12/01/2018), com data de cessação do benefício (DCB: 28/06/2019) e RMI a calcular.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referente ao período compreendido entre a DIB e DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV dos autores e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 07:40
Juntada de contestação
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005492-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/08/2022 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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