TRF1 - 1003375-38.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003375-38.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, ANTONIA COSTA ANDRADE, C.
MARQUES NUNES- ME, P FONSECA DE FARIAS ME - ME, JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL, PAULO FONSECA DE FARIAS, CLEIDIANE MARQUES NUNES, R.
M.
TRINDADE LTDA, RAFAEL MACIEL TRINDADE DEPACHO Defiro a oitiva dos réus ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, ANTONIA COSTA ANDRADE e JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL (id. 2191009574) e das testemunhas EDNA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA, FRANCISCA ANTÔNIA DA COSTA OLIVEIRA, LEYLA REGINA DAS MERCES ABDON e GILLENE DA SILVA SANSES (id.2191009574), devendo as respectivas intimações serem realizadas por oficial de justiça.
Advirta-se que os réus que manifestaram interesse no interrogatório deverão comparecer acompanhados dos seus respectivos advogados, para colheita do depoimento, sob pena de configurar desistência tácita da oitiva.
Registro que os réus PAULO FONSECA DE FARIAS (id. 2190289294), R.
M.
TRINDADE LTDA e RAFAEL MACIEL TRINDADE (id. 2190289294) informaram desinteresse no interrogatório, operando-se preclusão.
Considerando o deferimento do pedido de reinquirição das testemunhas no presente feito cível (id. 2191009574), torna-se prejudicado o compartilhamento das referidas provas da ação penal.
Designo a audiência de instrução para o dia 29 de julho de 2025, às 09h30min.
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara.
Faculta-se às testemunhas, partes, advogados e procuradores, justificadamente, a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS".
Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 2 (dois) dias após intimação da data da audiência.
Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão.
Em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS".
A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual que não possuir acesso à internet ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual.
Advirta-se que as alegações finais serão orais, colhidas em audiência (art. 364, caput e § 1º, do CPC), todos intimados da presente decisão, tratando-se de processo inserido na META 4 do CNJ.
Por fim, o Código de Processo Civil confere ao juiz o exercício do poder de polícia, devendo zelar pela segurança interna dos fóruns e tribunais (art. 139, inc.
VII, do CPC), e pela ordem nas audiências sob sua presidência (art. 360 do CPC).
Cabe ao magistrado zelar pela segurança sanitária e pela saúde dos presentes ao ato e enquanto estiverem atendendo a ele, incluindo-se servidores, prestadores de serviços, estagiários, advogados e partes, além do próprio magistrado, também titular de direitos fundamentais à vida e à saúde.
Assim, ficam as partes cientes de que poderá ser exigida a utilização de máscara facial caso algum participante esteja com sintomas gripais e, nesse caso, não será autorizada a participação no ato processual para a parte, testemunha ou advogado que se recusar a usar.
Não será designada, por esta razão, nova data para audiência, sendo aplicadas as normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1003375-38.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLEIDIANE MARQUES NUNES, ROSANE MARTINS DA TRINDADE, PAULO FONSECA DE FARIAS, JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL, ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, ANTONIA COSTA ANDRADE, C.
MARQUES NUNES- ME, R M DA TRINDADE - ME, P FONSECA DE FARIAS ME - ME DECISÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIDA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DE INTEGRANTES DO POLO PASSIVO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE.
DECRETADA A REVELIA E ORDENADA A CITAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS.
DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desfavor, inicialmente, de ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, de ANTONIA COSTA TRINDADE, de R.
M.
DA TRINDADE – ME, de C.
MARQUES NUNES– ME, e de P.
FONSECA DE FARIAS– ME, com pedido posterior de inclusão de JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL, PAULO FONSECA DE FARIAS, CLEIDIANE MARQUES NUNES e ROSANE MARTINS DA TRINDADE, objetivando a concessão de provimento que condene os requeridos nas penas da Lei n. 8.429/1992, em razão de irregularidades que teriam sido praticadas na execução de contratos oriundos do Pregão Eletrônico nº 003/2014 da Secretaria de Educação do Município de Macapá - SEMED, e custeados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE.
Por meio da decisão de Id 620619358, decretou-se a indisponibilidade de bens dos demandados ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS, P.
FONSECA DE FARIAS– ME, C.
MARQUES NUNES – ME e R.
M.
TRINDADE– ME, e os seus respectivos proprietários, PAULO FONSECA DE FARIAS, CLEIDIANE MARQUES NUNES e ROSANE MARTINS DA TRINDADE.
Parecer ministerial em Id 857786089, adequando os termos da inicial às alterações introduzidas pela Lei n. 14/2030/2021, pugnando, em seguida, pelo "prosseguimento do feito, com a condenação dos demandados pela prática de atos de improbidade previstos no art. 9º XI e 10, inciso I, XI e XII da Lei nº 8.429/92, com o ressarcimento integral do dano ao erário na forma descrita na inicial".
Em petição de Id 869738590, o FNDE informou não possuir interesse em ingressar no feito.
Em decisão de Id 885402078, determinou-se: (a) o desbloqueio de importâncias irrelevantes em relação ao total objeto da indisponibilidade; (b) a intimação do autor para manifestação acerca dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens previstos no art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021; (c) a citação dos demandados; (d) manteve-se a indisponibilidade de bens decretada na decisão de id 620619358, sem prejuízo da reanálise após a manifestação do autor e a contestação dos réus; e (d) determinou-se a transferência do valor de R$ 195.110,46 (id 837262051 - Pág. 1), bloqueado em nome da Ré P.
FONSECA DE FARIAS – ME, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, via SISBAJUD.
Em nova manifestação de Id 902864064, o MPF requereu a manutenção da indisponibilidade de bens decretada na decisão de Id 620619358.
Contestações apresentadas pelos demandados JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL (Id 1008350792), ANTONIA COSTA ANDRADE (Id 1008371782), PAULO FONSECA DE FARIAS e P.
FONSECA DE FARIAS ME - ME (Id 1009723763) e ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS (Id 1015517276).
Réplica às contestações até então apresentadas em Id 1244677761.
Em decisão de Id 1329562288, revogou-se a determinação de indisponibilidade dos bens dos réus e determinou-se o levantamento das constrições, procedendo-se, por via de consequência, à devolução do valor de R$ 195.110,46 (id 837262051 - Pág. 1), bloqueado em nome da Ré P.
FONSECA DE FARIAS– ME, via SISBAJUD; bem como determinou-se a manifestação do MPF acerca da viabilidade de formulação de proposta de acordo de não persecução cível; que informou não ter proposta de acordo (Id 1346018768).
Contestação de R.
M.
DA TRINDADE- ME e ROSANE MARTINS DA TRINDADE em Id 1409142269.
Em despacho de Id 1680013995, determinou-se a "emendar a petição inicial, adequando ao novo diploma legal, especialmente, no que se refere ao dolo específico do requerido e à nova tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10,11 e incisos, da Lei 8.429/92, assim como indique apenas um tipo para cada ato de improbidade, nos termos do art. 17, §10-D, da referida Lei", com posterior renovação da citação dos demandados.
Comprovante de devolução dos valores bloqueados nos autos de titularidade de P.
FONSECA DE FARIAS– ME em Id 1718561450.
Em petição de Id 1719051492, o MPF apresentou emenda à petição inicial, requerendo a substituição do polo passivo da demanda para a exclusão de ROSANE MARTINS DA TRINDADE e R M DA TRINDADE- ME (CNPJ: 12.***.***/0001-94) e a inclusão, em seu lugar, de RAFAEL MACIEL TRINDADE (CPF: *76.***.*48-91) e R.M TRINDADE– ME (CNPJ: 13.***.***/0001-48), nome fantasia NORTE- COMERCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO, mantidos no polo passivo os demais demandados.
Novas contestações apresentadas por ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS (Id 2002683675), ANTONIA COSTA ANDRADE (Id 2003012178), JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL (Id 2009310155) e ratificada a contestação já apresentada anteriormente por P.
FONSECA DE FARIAS-ME e PAULO FONSECA DE FARIAS (Id 2008045185).
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Recebo a emenda à petição inicial de Id 1719051492. 2.
Exclua-se imediatamente do polo passivo da lide ROSANE MARTINS DA TRINDADE e R.
M.
DA TRINDADE- ME (CNPJ: 12.***.***/0001-94), considerando a patente ilegitimidade passiva de ambos para integrar a lide reconhecida pela parte autora, incluindo-se, em seu lugar, R.M.
TRINDADE- ME (CNPJ: 13.***.***/0001-48, endereço: Rua Osvaldo Cruz, número 611, Sala-A, Fonte Nova, Santana/AP, CEP: 68928-003, Telefone: (96) 9127-7107, E-mail: [email protected], nome fantasia NORTE- COMERCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO) e RAFAEL MACIEL TRINDADE (CPF: *76.***.*48-91, endereço: Rua Av.
Santana, nº 1835, Bairro Central, Santana/AP) para, querendo contestarem o feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, da LIA). 3.
Decreto a revelia de C.
MARQUES NUNES- ME e CLEIDIANE MARQUES NUNES, sem, contudo, aplicar-lhes dos efeitos materiais do instituto (art. 17, § 19, I, da LIA). 4.
Após o decurso do prazo para apresentação de contestação por R.M.
TRINDADE- ME e RAFAEL MACIEL TRINDADE, manifeste-se o MPF em réplica e, em seguida, venham-me os autos conclusos para a decisão do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92.
Intimem-se.
Citem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
04/02/2023 21:27
Conclusos para decisão
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04/02/2023 04:32
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:31
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES NUNES em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSANE MARTINS DA TRINDADE em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:55
Decorrido prazo de R M DA TRINDADE - ME em 01/02/2023 23:59.
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24/11/2022 14:44
Juntada de contestação
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23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 08:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/11/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 07:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULO FONSECA DE FARIAS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de P FONSECA DE FARIAS ME - ME em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de R M DA TRINDADE - ME em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES NUNES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de ROSANE MARTINS DA TRINDADE em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:25
Juntada de parecer
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05/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003375-38.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309, LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758 e WENDSON AGUIAR PENA - AP1991 D E C I S Ã O Em resposta ao despacho de ID. 885402078, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL argumentou que “a indisponibilidade de bens já foi decretada, conforme ID 620619358.
Assim, considerando que as cautelares patrimoniais de indisponibilidade de bens têm natureza exclusivamente processual, a alteração legislativa em comento só deve valer para frente, nos termos do art. 14 do CPC, que veda a retroatividade da norma processual (tempus regit actum) e determina o respeito aos atos processuais já praticados”.
Além disso, sustentou que “a exigência de demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo é inconstitucional, por violação ao devido processo legal, proporcionalidade e ao artigo 37, §4º da CF, na medida em que, sem justificativa constitucional adequada e suficiente, reduz a proteção cautelar da tutela judicial do bem jurídico tutelado e violado pela prática da improbidade administrativ” (ID. 902864064).
Os réus PAULO FONSECA DE FARIAS e P.
FONSECA DE FARIAS - ME pediram o cancelamento da ordem que determinou a indisponibilidade de bens (Id. 1009723763).
Decido.
Dentre as modificações introduzidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, está a previsão do § 3º do art. 16 da LIA, segundo o qual o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens “apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”.
Com essa novidade legislativa, passou-se a exigir a demonstração concreta de desfazimento de bens por parte do réu, de modo a comprometer o futuro cumprimento de eventual decreto condenatório.
No presente caso, em que pese os argumentos lançados pelo MPF, não foram demonstrados indícios de dissipação de bens e valores por parte dos réus, de modo que, nos termos da inovação legislativa apresentada Lei 14.230/2021, a indisponibilidade de bens não pode subsistir.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido liminar de indisponibilidade de bens quando analisado na ótica das ações de improbidade administrativa, nas quais, dispensam-se a demonstração ab initio do periculum in mora, bastando-se apenas a presença de indícios da prática de ato de improbidade que acarretasse dano ao erário para o deferimento da liminar em questão. 2.
Todavia, o caso sob exame, não trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sim, de ação ordinária de ressarcimento ao erário, a qual é regida pelos ditames do Código de Processo Civil e não pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92. 3. É inaplicável, no presente caso, o entendimento consolidado nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.366.271/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro OG Fernandes, DJe 19/9/2014, uma vez que não se trata de Ação de Improbidade Administrativa, mas sim de Ação de Ressarcimento ao Erário, à qual não se aplica o preceito de perigo implícito, a teoria da implicitude do perigo da demora somente se aplica à ação regida pela Lei 8.429/92. (AgRg no REsp 1203495/MT, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/10/2015, DJe de 09/10/2015). 4.
A recente alteração legislativa, ocasião em que a Lei nº. 14.230/21 alterou a Lei nº. 8.429/92, de modo que se passa a exigir para efeitos de indisponibilidade de bens a demonstração do efetivo perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Ausentes no caso presente. 5.
In casu, a parte autora, ora agravante não obteve êxito em demonstrar a existência de indícios de dilapidação patrimonial ou evidências que coloquem em risco a eficácia de eventual condenação de ressarcimento ao erário, se procedente o pedido autoral, ao final da contenda. 6.
Afigura-se que a decisão agravada não merece censura, pois rege-se pela máxima rebus sic stantibus, tal como posta, ou seja, nada impede sua posterior revisão pelo próprio órgão prolator, desde haja uma alteração na situação fática que deu origem ao indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens em desfavor do requerido, ora agravado. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1034560-19.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) Cumpre salientar que, por conta do direito sancionador, as medidas aplicadas por atos de improbidade administrativa autorizam a retroatividade mais benéfica.
Assim, revogo a determinação de indisponibilidade dos bens dos réus e determino o levantamento das constrições executadas.
Proceda-se à devolução do valor de R$ 195.110,46 (id 837262051 - Pág. 1), bloqueado em nome da Ré P.
FONSECA DE FARIAS – ME, via SISBAJUD.
INTIME-SE o réu P.
FONSECA DE FARIAS – ME para que informe os dados bancários necessários ao cumprimento do expediente de devolução.
INTIME-SE a parte ANTÔNIA COSTA ANDRADE para que regularize a procuração judicial de ID. 1008371786, uma vez que o instrumento apresentado não contém assinatura.
Cumpra-se o item 2 do despacho de ID. 1162812754, expedindo-se mandado de citação/carta precatória para cumprimento nos endereços indicados em ID. 1244677761.
Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre a viabilidade de formulação de proposta de acordo de não persecução cível, conforme permissivo do art. 17-B da Lei 8.429/1992.
Cumprida a presente decisão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/10/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 22:34
Conclusos para decisão
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31/07/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 16:44
Juntada de diligência
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13/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:41
Juntada de diligência
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01/07/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO FONSECA DE FARIAS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de P FONSECA DE FARIAS ME - ME em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ALDA SIRLENI RIBEIRO DIAS em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:34
Juntada de contestação
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01/04/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 15:37
Juntada de diligência
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01/04/2022 13:54
Juntada de contestação
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31/03/2022 18:45
Juntada de contestação
-
31/03/2022 18:37
Juntada de contestação
-
04/03/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 23:59
Juntada de diligência
-
04/03/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 23:50
Juntada de diligência
-
02/03/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 14:38
Juntada de diligência
-
02/03/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 14:34
Juntada de diligência
-
24/02/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:35
Juntada de diligência
-
24/02/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2022 10:20
Juntada de diligência
-
19/02/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 23:40
Juntada de diligência
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de C. MARQUES NUNES- ME em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:58
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES NUNES em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de JESUS DE NAZARE DE ALMEIDA VIDAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de PAULO FONSECA DE FARIAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de P FONSECA DE FARIAS ME - ME em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 21:40
Juntada de diligência
-
02/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:11
Juntada de parecer
-
26/01/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 00:08
Juntada de diligência
-
25/01/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:49
Juntada de diligência
-
21/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 00:33
Juntada de diligência
-
19/01/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 23:35
Juntada de diligência
-
19/01/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 23:10
Juntada de diligência
-
19/01/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 18:22
Outras Decisões
-
18/01/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:31
Juntada de diligência
-
14/01/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 02:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:41
Juntada de parecer
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 07:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 07:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/07/2021 07:10
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/06/2021 14:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 14:41
Juntada de emenda à inicial
-
13/01/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:25
Juntada de Petição intercorrente
-
15/09/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/05/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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