TRF1 - 1029863-55.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 15:26
Juntada de manifestação
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13/10/2022 09:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1029863-55.2020.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉ: MARIA BERNADETE DA SILVA DE SÁ DECISÃO A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do ajuste e do inadimplemento, razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte ré não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, está formado o título executivo judicial, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss. do CPC.
A Secretaria deverá tomar as seguintes providências: I- Reclassificar a ação para cumprimento de sentença.
II- Intimar a parte devedora, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, c/c 3º, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC).
III- Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 1- o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor do débito de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 2- iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC); 3- intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias, (i) atualizar o débito já acrescido dos 10% da multa e dos honorários do subitem III.1, sob pena de sua inércia ser interpretada como confirmação do valor principal da dívida indicado no cumprimento de sentença, que será acrescido pelos percentuais do mencionado § 1º, e (ii) informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte devedora para pagamento do débito.
IV- Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item II, a multa e os honorários previstos no item III incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
V- Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Sisbajud, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas judiciais (se devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
VI- Havendo indisponibilidade excessiva, proceder ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
VII- Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, acrescido das custas (se devidas), multa e honorários, intimar a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
VIII- Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, fazer os autos conclusos para decisão.
IX- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC: 1- transferir o montante bloqueado para uma conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 2- depois, transferir o valor das custas (se devidas) em favor do Tesouro Nacional; 3- em seguida, adotar as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte credora.
Caso ela seja a própria CEF, fica autorizada a se apropriar do valor, mas deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
X- Transferidos os valores, fazer os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem a totalidade do crédito exequendo buscado nesse cumprimento de sentença.
XI- No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Renajud, para localizar bens em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante ou restante do crédito exequendo, acrescido das custas (se ainda devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
XII- Oportunamente, intimar a parte credora para, no prazo de 10 dias, (i) tomar ciência dos resultados das diligências realizadas, (ii) dar prosseguimento ao feito e (iii) requerer o que entender de direito.
XIII- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspender o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC).
XIV- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), e os autos serão provisoriamente arquivados (art. 921, § 2º, do CPC).
XV- A pedido da parte credora, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
I.
Belém/PA, data da validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
06/10/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 08:25
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 15:00
Outras Decisões
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17/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/06/2021 10:46
Juntada de ata de audiência
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24/06/2021 10:43
Audiência Conciliação não presencial realizada para 21/06/2021 09:20 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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24/06/2021 10:42
Juntada de Ata de audiência
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22/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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16/06/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:58
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2021 10:17
Audiência Conciliação não presencial designada para 21/06/2021 09:20 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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26/11/2020 14:31
Juntada de Certidão.
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26/11/2020 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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24/11/2020 16:15
Outras Decisões
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24/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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06/11/2020 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/11/2020 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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