TRF1 - 1064986-91.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2025 13:04
Juntada de Informação
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29/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNA MAFALDA RIZZARDI em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:36
Homologada a Desistência do Recurso
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30/09/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/09/2024 16:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2024 15:38
Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2024 15:10
Juntada de recurso especial
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13/08/2024 09:23
Juntada de procuração
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06/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNA MAFALDA RIZZARDI em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA MAFALDA RIZZARDI em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 23:32
Publicado Intimação de Pauta em 24/05/2024.
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:08
Incluído em pauta para 26/06/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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09/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNA MAFALDA RIZZARDI em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 12:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNA MAFALDA RIZZARDI em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:26
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1064986-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064986-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:BRUNA MAFALDA RIZZARDI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE - RJ242521-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1064986-91.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança interposto por Bruna Mafalda Rizzardi contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Presidente do Banco do Brasil, objetivando o reconhecimento do seu direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B da Lei 10260/01, por ter atuado como médica na linha de frente ao enfrentamento da COVID-19.
A impetrante afirma ter graduado em medicina com o custeio do FIES, e que por ter laborado como médica na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no SMS Coord. de Emergência Regional CER Leblon AP (“CER Leblon”), unidade emergencial do Hospital Miguel Couto (CNES n. 330455), durante o período de abril de 2021 a maio de 2022, atuando na linha de frente ao enfrentamento da COVID-19.
Aduz que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do reivindicado desconto.
Informa que não pode seguir o trâmite regular administrativo, em razão da inviabilidade de utilização do sistema FeisMED, o qual se encontra desatualizado e não permite o prosseguimento da solicitação especificamente quanto a contratos firmado junto ao Banco do Brasil, unicamente por problemas no referido sistema.
A sentença concedeu a segurança (fls. 212-213).
Veio aos autos a informação que a decisão judicial foi cumprida (fls. 234-242).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apela (fls. 232-236), a sua ilegitimidade passiva porque o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento vindicado no presente feito é do Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e ao Banco do Brasil, apenas, operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
Contrarrazões apresentadas (fls. 239-246).
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação (fls. 253-257). É o relatório.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1064986-91.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, visto que a legitimidade passiva recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que proferida a sentença, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Conforme estabelece o § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Comprovada a aprovação do estudante em seleção para residência médica em especialidade considerada prioritária, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil firmado durante todo o período de duração da residência médica. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (ReeNec 1002905-46.2017.4.01.3800/MG - Relator Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa - PJe de 17.07.2019) A controvérsia posta a exame gira em torno da análise de saber se a autora, estudante de Medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, na forma prevista na Lei n. 10.260/2001.
De fato, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 previu o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES aos estudantes que gozaram de tal financiamento e, após conclusão de seu curso, enveredaram pelo caminho do sistema público de educação ou saúde: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). (...) Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
No caso dos autos, não há reparos a fazer na sentença.
Assim, nota-se que a Lei previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a respectiva suspensão do financiamento, quando for o caso, depende do preenchimento dos seguintes requisitos.
Na hipótese, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois está comprovado que atuou como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta.
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1064986-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064986-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:BRUNA MAFALDA RIZZARDI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE - RJ242521-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1%.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
LEI N. 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 2.
No caso, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) -
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:58
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA MAFALDA RIZZARDI em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:00
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: BRUNA MAFALDA RIZZARDI, Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE - RJ242521-A .
O processo nº 1064986-91.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Observação: -
13/12/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:38
Incluído em pauta para 21/02/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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09/11/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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08/11/2023 20:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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