TRF1 - 1006390-02.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006390-02.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006390-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA ARAUJO LEITE - GO23681 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSÉ PEREIRA, ocorrido em 02/05/2022, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 203.186.167-5, DER: 09/05/2022, id. 1328473751, Pág. 1).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOSÉ PEREIRA ocorreu em 02/05/2022 e está comprovado pela certidão (id. 1328427794).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que, conforme CNIS juntado aos autos (id. 1375140789, Pág. 3), o falecido esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/06/2014 até a data do óbito, em 02/05/2022.
Também não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, visto que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id. 1328427793) e certidão de óbito abaixo (id. 1328427794).
Em que pese a certidão de casamento ser de 1981 e não ter sido apresentada uma via mais atualizada, tem-se que o comprovante de endereço da autora está no nome do falecido, o endereço que consta na certidão de óbito do instituidor é o mesmo do da requerente e a própria autora foi a declarante do óbito.
Desse modo, pelos indícios probatórios carreados ao processo, fica afastada a possibilidade de pretensão fraudulenta.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, tendo como instituidor JOSÉ PEREIRA, falecido em 02/05/2022, com data de início de benefício a contar do óbito (DIB: 02/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2023) e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:51
Decorrido prazo de MARINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:18
Juntada de contestação
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:19
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006390-02.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA VIEIRA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/09/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007908-49.2021.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Debronio Carneiro Araujo
Advogado: Taise Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 17:23
Processo nº 1005835-82.2022.4.01.3502
Gilberto Pacheco dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 15:25
Processo nº 1005835-82.2022.4.01.3502
Gilberto Pacheco dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 16:31
Processo nº 1005700-70.2022.4.01.3502
Adriana Gomes Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Batista de Faria Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 10:50
Processo nº 0021299-03.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Servico Social 22 R...
Ana Mara Lima de Sousa
Advogado: Lorena Joana Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2017 00:00