TRF1 - 1007908-49.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 04:22
Decorrido prazo de DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 04:04
Decorrido prazo de DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:26
Juntada de alegações/razões finais
-
18/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA.
-
18/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:26
Juntada de Ata de audiência
-
16/11/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 14:58
Juntada de procuração
-
10/11/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA.
-
04/11/2022 03:31
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA DOS SANTOS STACHOLSKI em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JANINE MILBRATZ FIOROT em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO GASPAR DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DA SANTANA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ILMÁRIO ALVES GASPAR em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DOS ANJOS em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de CAROLINA REBELO DE MATOS CALDAS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de WALTER QUEIROZ NORONHA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 03:44
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1007908-49.2021.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 858423557) contra DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos art. 149, caput do Código penal, em razão de redução do Sr.
Reginaldo José dos Anjos à condição análoga de escravo, na Fazenda São Jorge, no Município de Mulungu do Morro.
Arrolou 7 (sete) testemunhas, bem como 1 (hum) informante.
Recebida a denúncia em 17/12/2021 (id 863564589).
Verifico que a parte acusada foi devidamente citada (id 950987652 e anexo) e apresentou, através de defensora nomeada por este Juízo (id 1117782772), resposta à acusação (id 1181626782), sem preliminares e, no mérito, pela absolvição da parte acusada, reconsideração e rejeição da denúncia, e atipicidade da conduta.
Não arrolou testemunhas.
Em seguida, o MPF apresentou manifestação com pedido de "prosseguimento do feito” (ID 1203034289).
Relatados, decido. 2.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, incumbe ao Juízo realizar o exame das teses defensivas à luz das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que versam sobre a absolvição sumária.
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
Desta forma, não vejo nenhum elemento que justifique qualificar a denúncia com falta das condições da ação, a luz do que preceitua o art. 41 do CPP, uma vez que da leitura da inicial é possível compreender a narrativa da conduta proibida, de quem a praticou, quais foram os meios empregados, o gravame causado e o tempo do respectivo cometimento.
Ademais, a narrativa constante da peça acusatória é clara e coerente, bem assim há indícios de autoria e materialidade delitiva do crime imputado.
Assim, no caso em tela, na resposta à acusação, o acusado não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Os elementos de informação já acostados aos autos (id 858423566) revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acusada.
Quanto ao argüido (atipicidade de conduta), vejo que a análise destes exige uma apreciação mais acurada dos fatos e, por via de conseqüência, a dilação probatória, o que não é possível nesta fase processual, sendo o caso, portanto, de dar prosseguimento no feito para que, após a instrução, essas alegações sejam melhor elucidadas.
Valendo ressaltar que nada impede que tais teses sejam acolhidas por este juízo em momento oportuno.
Notadamente, na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Assim, imperioso o prosseguimento do feito. 3.
Objetivando o regular prosseguimento do feito, designo o dia 16/11/2022 às 15h00min. para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo, para oitiva das 7 (sete) testemunhas de acusação, 1 (um) informante, bem como interrogatório do acusado, facultando ao acusado e às testemunhas/informante a participação por por meio do aplicativo TEAMS, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkxODg2MDctOTcwMi00MmZiLWI3NDctNDQ5MTA0ZGU1MWUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb2ea334-6250-40b8-b6c8-b8f1ed394f8f%22%7d.
Para tanto, expeçam-se mandados de intimações, a ser cumprido por oficial de justiça deste Juízo, através de contato telefônico, acompanhado desta decisão, dando ciência sobre a audiência designada às testemunhas, informantes e parte acusada, já constando o link de acesso acima, bem como para informarem seus contatos pessoais atualizados (telefone e e-mail).
Sem prejuízo, intime-se o MPF para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os contatos telefônicos das suas 7 testemunhas e 1 informante, pois já existentes o telefone do acusado. 4.
Intimem-se o MPF e a defensora dativa, através do sistema.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta -
23/09/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:47
Outras Decisões
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11/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:13
Juntada de resposta à acusação
-
24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de TAISE ALVES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
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08/03/2022 02:14
Decorrido prazo de DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 10:03
Juntada de diligência
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10/02/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:21
Recebida a denúncia contra DEBRONIO CARNEIRO ARAUJO - CPF: *03.***.*89-50 (REU)
-
14/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
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13/12/2021 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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13/12/2021 20:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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