TRF1 - 1037745-31.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/11/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SHIRLEY MARGARETE ALVES ANDRADE - CPF: *29.***.*90-63 em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037745-31.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022325-23.2020.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
ATO ADMINISTRATIVO DE ALCANCE INDIVIDUAL.
NÃO APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO DE NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA LATO SENSU.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
A pretensão exposta na ação subjacente não tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência geral, estando em causa relação jurídica individualizada, razão pela qual não incide a aplicação do disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 2.
O benefício de auxílio emergencial possui inegável natureza assistencial, eis que, nos termos da Lei nº. 13.982/2020, possui natureza temporária e se destina à proteção social de trabalhadores hipossuficientes afetados pela pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), de modo que se insere no conceito de benefício previdenciário lato sensu, de competência dos JEF's, ex vi art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO ESPECIAL FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARÁ - SJPA , o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27.09.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
29/09/2022 11:59
Documento entregue
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29/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 15:58
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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13/09/2022 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:48
Juntada de parecer
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01/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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26/11/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:16
Expedição de Ofício.
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20/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:40
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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18/11/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2020 17:37
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/11/2020 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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