TRF1 - 1063732-83.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:48
Decorrido prazo de CARLA RIOS PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:58
Publicado Sentença Tipo C em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063732-83.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA RIOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERREIRA RIOS - DF68755 POLO PASSIVO:GERENTE GERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA RIOS PEREIRA em face de ato coator atribuído ao GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio do qual objetiva “a renegociação de débito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com desconto da 77% e parcelado, nos termos do art. 5º, §2º Lei 14.375/2022.
Intimada da decisão de que declinou da competência para a 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária (Id 1383433780), a parte autora formulou pedido de desistência do processo (Id 1423115251).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, encontram-se presentes os requisitos para a homologação da desistência.
Ademais, observo que o subscritor da petição de desistência tem poderes expressos para fazê-lo.
Vale registrar, ainda, o artigo 200 do CPC, que assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante do exposto, invocando o PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL e também o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que não foi formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 15ª Vara Federal da SJDF em auxílio na 21ª Vara Federal da SJDF -
11/12/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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11/12/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2022 12:54
Extinto o processo por desistência
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08/12/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/11/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 04:25
Publicado Decisão Terminativa em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 23:02
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 23:02
Declarada incompetência
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03/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 01:32
Decorrido prazo de GERENTE GERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:28
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:55
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 21:44
Juntada de diligência
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063732-83.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA RIOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERREIRA RIOS - DF68755 POLO PASSIVO:GERENTE GERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Em síntese, informa a parte impetrante que a despeito de atender todos os requisitos legais para obter a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil (Lei n. 14.375/2022), não tem conseguido alcançar referida benesse por, supostamente, estar sendo-lhe exigido o pagamento de custas processuais em uma ação de execução fisca,l cujo título é justamente o referido do contrato de FIES, inobstante ser, em tal feito, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Assim, com intuito de colher maiores elementos de convicção sobre os fatos em debate, confirmar a narrativa fática apresentada na exordial e tendo em vista que o respeito ao contraditório não implica, no caso, em perecimento do direito perseguido, postergo a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte contrária, quando, então, aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo.
Até porque a oitiva prévia poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Desse modo, reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar, após manifestação prévia da requerida, tão-somente, sobre o pedido de urgência.
Diante do exposto, a fim de se garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, determino que seja intimada a autoridade coatora para se manifeste, exclusivamente, acerca do pedido liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, paralelamente determino a notificação da aludida autoridade para apresentar informações, no prazo legal.
Com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
30/09/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:36
Outras Decisões
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27/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2022 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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