TRF1 - 1006326-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006326-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DE FATIMA RAMOS ASSISTENTE: ANTONIA APARECIDA FLORES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS (id 1810661163).
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA FLORES RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006326-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA DE FATIMA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CUNHA CAMPOS - GO45215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1798272161) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1786489555) incorreu em contradição ao fixar DIB do benefício NB: 164.512.986-9 na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 27/04/2022) e não na data do óbito de sua genitora (em 06/08/2020) que recebia tal benefício.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Incorre em contradição a decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação, situação em que há falar em dever de eliminação desse vício.
O mecanismo franqueado pelo ordenamento jurídico para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração.
Em relação ao cabimento desse recurso, entende-se que a pretensão de se corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo não é alcançada pelas hipóteses legais de cabimento recursal.
Segundo o professor Fredie Didier Jr., não há falar em “embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. [1] Ocorre que, no decisum, este juízo não incorreu em contradição.
Esclarece-se que a data de início do benefício é estabelecida de acordo com o fato gerador que o motivou.
Ou seja, a DIB deve considerar a data de entrada do requerimento administrativo.
Nesse aspecto, conforme art. 74, da Lei nº 8.213/91 tem-se que: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (Grifo meu) Assim, tem-se que a pensão por morte é devida desde a data do óbito apenas quando requerida após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do óbito.
Portanto, tendo em vista que o óbito do genitor da parte autora ocorrera em 09/08/2013 e o requerimento administrativo se dera em 27/04/2022, esta última é a que será considerada fins da fixação de habilitação no benefício.
Destaca-se, por fim, que, nos termos do art. 3º, do Código Civil, são considerados absolutamente incapazes, tão, somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Grifo meu) Por conseguinte, os maiores de 16 anos, que também se forem atingidos por incapacidade, serão relativamente incapazes, conforme art. 4º, CC.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/11/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA FLORES RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 08:22
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006326-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA DE FATIMA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CUNHA CAMPOS - GO45215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que TEREZA DE FATIMA RAMOS, representada por sua curadora Srª ANTONIA APARECIDA FLORES RAMOS, pleiteia a habilitação no benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de BENEDITO FLORES RAMOS, falecido em 09/06/2013, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.928.744-3, DER: 27/04/2022, id. 1359154264, pág. 18).
Requer, ainda a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIA LAUDEMIRA DE JESUS, em 06/08/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do óbito (NB: 198.243.510-8, DER: 12/08/2020, id. 1359154263, pág. 33).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de BENEDITO FLORES RAMOS ocorreu em 09/06/2013 e está comprovado pela certidão (id. 1325224805, pág. 1).
Já o óbito de MARIA LAUDEMIRA DE JESUS ocorreu em 06/08/2020 e está comprovado pela certidão (id. 1325224805, pág. 2).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor BENEDITO FLORES RAMOS, pois o benefício foi concedido à esposa, MARIA LAUDEMIRA DE JESUS, mãe da autora, NB 164.512.986-9 (DIB: 09/06/2013 e DCB 06/08/2020).
Também não há controvérsia em relação à qualidade de segurado da instituidora MARIA LAUDEMIRA DE JESUS, pois, conforme CNIS (id. 1359154262, pág. 25), tem-se que esta recebia aposentadoria por idade desde 16/03/1994 até o óbito, ocorrido em 06/08/2020.
Pois bem, a parte autora pretende a habilitação tardia na pensão recebida por sua mãe em razão do falecimento de seu pai, bem como a concessão da pensão em virtude do óbito de sua mãe, na condição de filha inválida.
A controvérsia, de outra parte, cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora, inclusive pelo fato de a parte autora receber benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (LOAS), desde 08/03/2013, conforme CNIS (id. 1359154262, pág. 1).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 1659842486) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “F.70 Retardo mental F.20 Esquizofrenia” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença é “aos dois anos de idade, após quadro de meningite” (quesito “2”).
A perita afirma que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente e que esta possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais: “A autora tem o diagnóstico de retardo mental sobreposto por esquizofrenia.
A deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) caracteriza-se por déficits em capacidades mentais genéricas, como raciocínio, solução de problemas, planejamento, pensamento abstrato, juízo, aprendizagem acadêmica e aprendizagem pela experiência.
Os déficits resultam em prejuízos no funcionamento adaptativo, de modo que o indivíduo não consegue atingir padrões de independência pessoal e responsabilidade social em um ou mais aspectos da vida diária, incluindo comunicação, participação social, funcionamento acadêmico ou profissional e independência pessoal em casa ou na comunidade.
O quadro é agravado pelos déficits cognitivos da esquizofrenia que são comuns e fortemente associados a prejuízos profissionais e funcionais.
Esses déficits podem incluir diminuições na memória declarativa, na memória de trabalho, na função da linguagem e em outras funções executivas, bem como velocidade de processamento mais lenta.
Anormalidades no processamento sensorial e na capacidade inibitória, bem como redução na atenção, são também encontradas.
A autora mostra déficits na cognição social, incluindo déficits na capacidade de inferir as intenções dos outros (teoria da mente), podendo atender a eventos ou estímulos irrelevantes e depois interpretá-los como significativos, talvez levando à geração de delírios explanatórios.
Esses prejuízos costumam persistir durante a remissão dos sintomas” (quesitos “3”, “4” e “5”).
Acerca da DII perita afirma “a pericianda não tem documentos comprobatórios do início da incapacidade laboral.
Porém, pela entrevista, creio que nunca teve capacidade para o trabalho.
Como anexo ao processo, a mesma está interditada judicialmente desde 23/11/1998” (quesitos “6”).
Esclarece-se, por fim, que, conforme informado pela expert, a autora: “teve atraso na fala, para caminhar e no desfralde.
Teve o diagnóstico de meningite aos dois anos de idade, irmã acredita que seja essa a causa do adoecimento.
Não foi alfabetizada e nunca foi capaz de cuidar de si.
Atualmente mantém um padrão de isolamento social e passa as madrugadas conversando e rindo sozinha.
Não sai de casa sozinha, pois já se perdeu.
Tem ajuda para todas as atividades básicas de vida, como se alimentar e cuidar da higiene” (“histórico”).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de retardo mental e que a doença o acompanha desde os dois anos de idade, conforme análise dos quesitos “2” e “6” do laudo pericial, ou seja, antes dos 21 anos de idade, e em momento anterior ao óbito dos genitores, resta evidente a sua dependência econômica em relação ao instituidor, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Ademais, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Por outro lado, entende-se que a percepção de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (LOAS), no período referido no CNIS da requerente (id. 1359154262, pág. 1) não tem o condão de descaracterizar sua incapacidade para o trabalho, nem mesmo sua dependência econômica em relação ao pai, visto que tal benefício é destinado justamente àqueles que não auferem renda por sua incapacidade laborativa, podendo este ser cessado a qualquer momento.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado dos instituidores e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo a autora ser habilitada tardiamente no benefício de pensão por morte em razão do óbito do genitor, ocorrido em 09/06/2013, e receber o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, em 06/08/2020.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a HABILITAR TARDIAMENTE a autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no benefício de pensão por morte NB: 164.512.986-9, tendo como instituidor BENEDITO FLORES RAMOS, falecido em 09/06/2013, com data de início de pagamento a contar da data de entrada do requerimento (DIP: 27/04/2022).
O pagamento dos atrasados deste benefício deve ser feito por complemento positivo.
CONDENO, ainda, a Autarquia Previdenciária a IMPLANTAR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte NB: 198.243.510-8 em favor da parte autora, tendo como instituidora MARIA LAUDEMIRA DE JESUS, falecida em 06/08/2020, com data de início de benefício (DIB: 06/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante os benefícios ora deferidos e cancele o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 700.132.387-0.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso do segundo benefício referentes ao período compreendido entre a DIB (06/08/2020) e a DIP (01/09/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência (LOAS deficiente), eis que vedada a cumulação de benefícios, conforme art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 17:29
Juntada de documentos diversos
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18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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11/06/2023 18:25
Juntada de laudo pericial
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09/05/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA FLORES RAMOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA RAMOS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006326-89.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DE FATIMA RAMOS ASSISTENTE: ANTONIA APARECIDA FLORES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligencia.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício, na condição de filho deficiente.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/05/2023 (SÁBADO), às 8h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queiram, independente de intimação.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:10
Juntada de impugnação
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15/10/2022 11:57
Juntada de contestação
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11/10/2022 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 10:00
Juntada de Certidão de redistribuição
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26/09/2022 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/09/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 16:53
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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23/09/2022 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/09/2022 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2022 07:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/09/2022 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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