TRF1 - 1063880-94.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TULIO MARQUES MALTA CURSOS em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de TULIO MARQUES MALTA CURSOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063880-94.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TULIO MARQUES MALTA CURSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA - AL8927 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS/COFECI e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TULIO MARQUES MALTA CURSOS EPP contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, objetivando seja declarada a ilegalidade da Resolução COFECI nº 1.476/2022, posto que, de forma inconstitucional, inovou no ordenamento jurídico, sobrepondo-se à legislação educacional, em especial à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996).
Para tanto, aduz que: a) tem unidades de ensino técnico em transações imobiliárias em Alagoas, Pernambuco e Bahia.
A Resolução COFECI nº 1.476/2022 lhe impôs exigências ilegais, como a criação de matriz curricular mínima para cursos técnicos e a obrigatoriedade de estágio curricular.
Porém, o COFECI não possui competência normativa ou legislativa em matéria educacional, cabendo essa prerrogativa aos órgãos educacionais competentes, como o MEC e os Conselhos Estaduais de Educação; b) em decisão definitiva proferida em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, na Ação Civil Pública nº 0804122-76.2014.4.05.8400, a ilegalidade de atos normativos do COFECI sobre estágios em cursos técnicos, resultando na revogação de normas correlatas por meio da Resolução COFECI nº 1.467/2022.
Apesar disso, o COFECI editou a Resolução nº 1.476/2022, reiterando conduta semelhante; c) o COFECI, enquanto autarquia federal, tem função exclusiva de fiscalizar o exercício profissional dos corretores de imóveis e não de interferir em questões educacionais, criando insegurança jurídica sobre a validade de diplomas regularmente emitidos por instituições de ensino credenciadas.
Porém, a exigência de matriz curricular mínima viola competências do MEC, responsável pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e pela regulação dos sistemas educacionais estaduais e municipais.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1338628272).
Foram prestadas informações no Id 1494942867.
Intimado para intervir no feito, o MPF declinou de emitir parecer diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Prejudicial de decadência mandamental.
A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Compulsando os autos, verifica-se que a Resolução COFECI Nº 1.476/2022 foi publicada no Diário Oficial da União em 04/05/2022.
Todavia, o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 27/09/2022, quando há muito já havia decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, conforme disposto no já mencionado art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região também fixou que “o termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante” (C 0071026-24.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2019).
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GESTÃO DA INOVAÇÃO/PROPRIEDADE INTELECTUAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
EXIGÊNCIA DE BACHARELADO EM BIOLOGIA.
DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.
SENTENÇA ANULADA.
I - O termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante, e não a mera publicação do edital que estabeleceu a exigência não atendida pelo candidato.
Precedentes.
II - Apelação provida.
Anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos à origem, diante da impossibilidade de julgado imediato da causa, haja vista que a EMBRAPA não foi citada para contestar a ação. (AC 0071026-24.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2019) Destarte, o reconhecimento da decadência mandamental é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses veiculadas nos autos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, pronuncio a consumação da decadência mandamental e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletroncamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:17
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2023 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS/COFECI em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 19:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 21:56
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:40
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2022 03:55
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063880-94.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TULIO MARQUES MALTA CURSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FERNANDO FERREIRA CALIXTO DE OLIVEIRA - AL8927 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS/COFECI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TULIO MARQUES MALTA CURSOS EPP em face CONSEHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, por meio do qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja declarada “a total ilegalidade da RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.476/2022, uma vez que é inconstitucional por usurpação de competência no que toca o art. 22, XXIV da Carta Magna, ainda por ser a sobredita Resolução ato infralegal, não tem o poder de inovar no ordenamento jurídico, muito menos se sobrepor à Legislação formal e materialmente posta em matéria educacional, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - 9.394/1996, e por fim, ordenando à autoridade coatora que revogue imediatamente a mencionada Resolução e se abstenha de editar normas, disciplinar ou legislar em matéria educacional, notadamente no que disser respeito às matrizes curriculares dos cursos técnicos de transações imobiliárias, estágios obrigatórios ou facultativos, devendo receber todos os diplomas emitidos pela Impetrante, pois devidamente válidos e reconhecidos pelos Sistemas de Educação pertinentes, a saber, MEC e Secretarias Estaduais de Ensino”.
Em suas razões a parte impetrante informa que é uma instituição de ensino em grau médio técnico, onde oferta exclusivamente o Curso Técnico em Transações Imobiliárias - TTI.
O grupo atualmente possui unidades nos estados de Alagoas, Pernambuco e Bahia, sendo pioneira no Estado de Alagoas onde há mais de 20 anos oferta esse curso ininterruptamente.
Já no estado de Pernambuco possui 10 anos de atuação, com sedes em Recife e Caruaru.
No estado da Bahia atua com sede no município de Feira de Santana.
Indica que em meados do ano de 2014 o impetrado foi alvo de uma Ação Civil Pública, processo nº 0804122-76.2014.4.05.8400, onde o Ministério Público do Rio Grande do Norte, após instaurar um Inquérito Civil, identificou várias ilegalidades cometidas pelo COFECI.
Alega que a aludida ACP restringiu-se a coibir a usurpação de competência e edição de atos normativos daquele Conselho movido pela mais absoluta ausência de autorização legal para disciplinar a realização de estágios perante os Conselhos Regionais e nos ambientes educacionais.
O Parquet, ao observar diversas Resoluções baixadas pelo COFECI, que disciplinavam matéria educacional, pois, realização de estágios mesmo que facultativos é componente pedagógico e não profissional, decidiu por agir judicialmente ante a negativa do próprio COFECI em rever de ofício esses atos administrativos ilegais.
Defende que não existe qualquer diploma legal que confira ao COFECI competência educacional típica, atrelada aos Sistemas de Educação listados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
Relata que a supramencionada Ação Civil Pública teve seu desfecho em definitivo no ano de 2021, mais precisamente em 01/07/2021, já no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso Especial nº 1606233-RN, no qual foi mantido o Acórdão exarado pela 3ª Turma do TRF da 5ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804122-76.2014.4.05.8400, onde restou determinado ao Sistema Cofeci-Creci que se abstivesse de legislar sobre matérias referentes a estagiários, o que inclusive levou à revogação de todas as Resoluções diretas e correlatas ao tema, em 14.04.2022, por meio da RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.467/2022.
Logo, restabeleceu-se naquele momento o estado de direito no que tocam as prerrogativas e competências conforme a Lei nº 9.393/96, a Constituição Federal e a Lei de Estágio (11.788/2008).
Aduz que em 04.05.2022 o Impetrado novamente baixou ato normativo, dessa vez a RESOLUÇÃO COFECI nº 1.476/2022, onde volta a exercer seu mister usurpando competência, invocando direito legislativo inexistente e desconsiderando, da forma mais grosseira possível, a lógica posta pelo ordenamento jurídico vigente.
Conseguiu pior sorte dessa vez o COFECI, pois como se não existisse legislação educacional posta no Brasil, simplesmente decidiu impor matriz curricular mínima e determinar que somente seriam aceitos os diplomas de graduação para pedidos de inscrição em seus quadros daqueles que atendessem a prefalada RESOLUÇÃO COFECI nº 1.476/2022.
Pontua que tal resolução dispõe que o Sistema Cofeci-Creci reserva-se o direito de somente aceitar inscrição de pessoas naturais portadoras de diplomas de curso de Técnico em Transações Imobiliárias expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelos órgãos educacionais competentes, cuja matriz curricular contemple, no mínimo, as seguintes competências: I.
Comunicação e expressão em língua portuguesa; II. Ética profissional e relações humanas; III.
Matemática financeira; IV.
Direito imobiliário e noções gerais de direito; V.
Organização e técnica comercial; VI.
Operações imobiliárias; VII.
Economia e mercado; VIII.
Marketing imobiliário; IX.
Noções de desenho arquitetônico; X.
Avaliação mercadológica de imóveis; XI.
Redes socias e noções de tecnologia;XII.
Estágio curricular.
Sustenta que o COFECI-CRECIs não possui competência normativa educacional nem muito menos competência legislativa nesse tema.
O COFECI-CRECIs é uma autarquia pública federal de natureza sui generis cujo objetivo de sua existência é promover o fiel desempenho dos haveres profissionais daqueles pertencentes a sua classe, no caso os corretores de imóveis.
Esclarece que inexiste legislação que confira ao COFECI o poder de disciplinar, criar ou exigir normas ou regras educacionais.
Acaba o COFECI, diante dessa usurpação de competência, criando um ambiente de insegurança absurdamente grave, pois gera informações inverídicas acerca da validade dos diplomas emitidos pelas instituições de ensino regularmente credenciadas e autorizadas principalmente pelos CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO.
Refere que ao exigir uma Matriz Curricular mínima, o COFECI atenta flagrantemente contra a legitimidade do Ministério da Educação, pois o MEC é o responsável pela criação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, onde ali estão os componentes mínimos das matrizes curriculares, que por determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação será composto pelos Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino que, por conseguinte, será gerido autonomamente inclusive por meio de suas Secretarias Estaduais de Educação, promovendo o credenciamento e autorização (CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO) das instituições de ensino.
Alega não há nenhuma participação do COFECI nesse rito administrativo educacional, pois não foi conferido por lei o direito de legislar em matéria educacional, mas tão somente de buscar a fiscalização em última análise dos profissionais que estão exercendo sua profissão.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Analisando detidamente os autos não identifico o atendimento de tais requisitos.
Primeiro, porque somente em casos extremos, onde os pressupostos estão devidamente demonstrados ou mesmo naqueles em que a marcha processual sofra algum atraso, torna-se justificável uma tutela judicial de urgência, o que não identifico na espécie.
Segundo, porque, diante da natureza técnica da questão de fundo debatida nos autos (poder regulamentar do COFECI para fixar, por meio de ato regulamentar, a matriz curricular para aceitar inscrição de pessoas naturais portadoras de diplomas de curso de Técnico em Transações Imobiliárias) torna-se imperioso, no mínimo, oportunizar-se o contraditório à parte ré acerca da narrativa fática-probatória levantada na inicial, de modo a possibilitar a aferição pormenorizada dos motivos e do suporte jurídico que ensejaram a edição da resolução ora combatida.
Ademais, a oitiva prévia também poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Terceiro, porque os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, só podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício, situação que não se identifica, prima oculi, na espécie.
Quarto, porque a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente ao interesse da demandante.
Quinto, porque a cominação abstrata, remota e genérica não justifica uma açodada intervenção Judicial, mormente neste momento.
Desse modo, como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa dos Conselhos, entendo ser desaconselhável o deferimento do pedido de liminar antes da manifestação da parte contrária.
Com esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora (pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprida a diligência acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
30/09/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 15:30
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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