TRF1 - 1024317-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:37
Decorrido prazo de LINO EUFRASIO MACIEL em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de LINO EUFRASIO MACIEL em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 05:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2022.
-
28/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024317-48.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINO EUFRASIO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS - PA6219 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando o cumprimento da decisão proferida pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Acordão n. 04ª JR/8753/2021), implantando-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/194.273.971-8, requerido em 27/06/2019.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação de benefício já reconhecido por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O INSS requereu seu ingresso na lide, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida, ainda pendente de apreciação.
Informações prestadas.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de LINO EUFRASIO MACIEL em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LINO EUFRASIO MACIEL em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:57
Juntada de outras peças
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:48
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1024317-48.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINO EUFRASIO MACIEL Advogado do(a) IMPETRANTE: ADALBERTO DE SOUZA SANTOS - PA6219 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA DEcisão Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de reconsideração formulado no id 1238155276, uma vez que não foi apresentado fato novo que justifique a modificação da decisão de id 1225365753, que deferiu o pedido de liminar.
Intime-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição id 1324699748 que noticia o descumprimento da liminar deferida, sob pena de consolidação da multa referida na decisão id 1225365753.
Fica o impetrante advertido que a interposição de agravo de instrumento não é suficiente para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, exceto se for concedido efeito suspensivo pelo relator, o que não parece ser o caso.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 11:46
Outras Decisões
-
04/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 03:50
Juntada de diligência
-
20/09/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de LINO EUFRASIO MACIEL em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de LINO EUFRASIO MACIEL em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:13
Juntada de documentos diversos
-
27/07/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 17:10
Juntada de parecer
-
22/07/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a LINO EUFRASIO MACIEL - CPF: *09.***.*42-04 (IMPETRANTE)
-
21/07/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/07/2022 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007730-70.2021.4.01.3904
Valdileia Almeida
Raissa Gabriela Ferreira Sozinho
Advogado: Wania Lucia Cruz Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2021 20:07
Processo nº 1007730-70.2021.4.01.3904
Valdileia Almeida
Raissa Gabriela Ferreira Sozinho
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 23:55
Processo nº 1007135-90.2019.4.01.3500
Jose Ferreira Chagas
Diorandes Firmino Carlos Netto
Advogado: Yara Macedo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2019 16:42
Processo nº 1007135-90.2019.4.01.3500
Luiza Chagas Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:59
Processo nº 1024618-31.2022.4.01.9999
Jesuina dos Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neusa Helena Sousa Everton
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 09:16