TRF1 - 0002168-95.2015.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:03
Publicado Edital em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 0002168-95.2015.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JOSE DOMINGOS SOUZA SERRA ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA INTERESSADO: JOSE DOMINGOS SOUZA SERRA, brasileiro, casado, filho de José Germano Pinheiro e de• Maria do Carmo Aroucha, nascido em 22/04/1960, inscrito no CPF sob o n° *36.***.*61-91 e RG n° 7283102-PC/PA.
Endereço: ALMIR GABRIEL, 11, CACAU, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: "1.
Relatório Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSE DOMINGOS SOUZA SERRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 52 c/c art. 40, caput, e 40-A, § 1º, todos da Lei nº 9.605/98, por, supostamente, explorar 16,2m³ de madeira, em floresta de domínio público, causando dano direto à Unidade de Conservação Federal (Parque Nacional da Amazônia), sem licença de autorização ambiental competente, assim como possuir em seu poder, dentro do Parque Nacional da Amazônia, um motosserra Sthil MS 650 Magnum nº Série 365560911.
A denúncia foi regularmente recebida em 16/11/2015 (id. 187811389 - Pág. 1) e o réu regularmente citado (id. 187823853 - Pág. 24/25).
Em resposta à acusação, a defesa do réu alegou, em síntese, inépcia da inicial, prática para a subsistência e necessidade de aplicação do princípio da insignificância (id. 187823853 - Pág. 30/40).
Na decisão (id. 187823857 - Pág. 1), as teses defensivas não foram acolhidas, determinando-se o prosseguimento do feito.
Aberta a fase de instrução, a defesa e o Ministério Público Federal desistiram da oitiva da testemunha (id. 187823861 - Pág. 6) e foi redesignada a audiência.
Em 12/11/2019, houve o interrogatório do réu (id. 187823870).
Por derradeiro, em alegações finais, o MPF pugnou pela absolvição do acusado (id. 187823882 - Pág. 4/6).
Igualmente, a defesa pugnou pela absolvição, sob o argumento de circunstâncias que excluem a tipicidade (id. 273500394). É o que importa relatar.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRESCRIÇÃO.
ART. 52, DA LEI Nº 9.605/98 Em relação ao crime previsto no art. 52, da Lei nº 9.605/98, a pena máxima é de 01 (um) ano, portanto, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, em conformidade com o disposto no art. 109, V, do Código Penal: Art. 52.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa..
Art. 109, do CP.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu em 16/11/2015 (id. 187811389 - Pág. 1), ultrapassou-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Desse modo, há de se reconhecer que o crime tipificado no art. 52, da Lei nº 9.605/1998, está prescrito, devendo, portanto, ser extinta a punibilidade em favor do réu. 2.1.
MATERIALIDADE DELITIVA.
ART. 40 C/C ART. 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98 As provas da materialidade da conduta narrada na ação penal são abundantes.
Constam deste caderno processual o auto de infração nº 011783-A (id. 187823847 - Pág. 4), o termo de guarda ou depósito nº 20407-A (id. 187823847 - Pág. 5) e levantamento de produto florestal (id. 187823847 - Pág. 9) que demonstram a ocorrência de exploração de 16,2m³ de madeira, em floresta de domínio público, causando dano direto à Unidade de Conservação Federal (Parque Nacional da Amazônia), sem licença de autorização ambiental competente. 2.2.
AUTORIA DELITIVA.
ART. 40 C/C ART. 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98.
IEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Quanto à autoria delitiva, apesar de o réu informar que não extraiu a madeira, ele não apresentou quaisquer provas idôneas a infirmar os fatos narrados na inicial e/ou os documentos contidas nos autos.
Ademais, verifica-se que na época dos fatos possuía motosserra, objeto amplamente utilizados em podas, corte de madeira e corte de árvore.
Portanto, evidenciada a autoria delitiva.
No entanto, a hipótese se trata de situação em que inexigível conduta diferente daquela que foi perpetrada pelo réu JOSÉ DOMINGOS SOUZA SERRA, ao menos diante do contexto tratado nestes autos.
A inexigibilidade de conduta diversa se caracteriza quando o autor do delito age de maneira típica e ilícita, mas, no entanto, não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.
Da análise dos autos verifica-se que o réu é uma pessoa humilde, de baixa renda, com baixo grau de escolaridade e instrução, sendo perfeitamente plausível o entendimento de que, neste contexto examinado, inexigível um comportamento em conformidade com a legislação ambiental que trata do tema.
Ademais, colaborou com a fiscalização, já que não há informações de que o réu ofereceu qualquer tipo de resistência, não há nos autos provas de que praticou o fato com intenção de obter vantagem pecuniária, visto que utilizou a madeira para construir uma casa para residir com sua família, sem olvidar que não há referência de que o réu fora notificado anteriormente por infração semelhante.
Assim, deve ser aplicada a causa supralegal de exclusão da culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa para evitar, nesta situação pontual do processo ora analisado, uma punição injustificada do agente. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSE DOMINGOS SOUZA SERRA, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 52, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal; e b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória e ABSOLVO o réu JOSE DOMINGOS SOUZA SERRA da prática da infração tipificada no art. 40 c/c 40-A, § 1º, ambos da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Baixas e anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se." SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
05/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:49
Expedição de Edital.
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05/10/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:28
Juntada de diligência
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17/06/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SOUZA SERRA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 18:22
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 12:51
Juntada de alegações/razões finais
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21/06/2020 21:25
Decorrido prazo de THAYNNA BARBOSA CUNHA em 16/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 11:14
Juntada de Petição intercorrente
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13/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/03/2020 14:24
Juntada de volume
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01/02/2020 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/01/2020 15:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS DA PARTE AUTORA
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07/01/2020 15:45
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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09/12/2019 16:21
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTA N° 03288.
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06/12/2019 18:51
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/11/2019 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2019 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2019 10:16
Conclusos para despacho
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12/11/2019 17:47
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/11/2019 15:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 1085/2019. NÃO CUMPRIDO. FOLHAS 54/55.
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27/08/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/08/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/07/2019 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2019 17:52
Conclusos para despacho
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13/06/2019 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 244/2019. NÃO CUMPRIDO. FOLHAS 51/52.
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11/06/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA REDESIGNAÇÃO DE AUIDIÊNCIA PARA O DIA 12/11/2019
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10/06/2019 08:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
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04/06/2019 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2019 15:30
Conclusos para despacho
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04/06/2019 15:27
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/05/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 245/2019 NÃO CUMPRIDO
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21/05/2019 17:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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13/03/2019 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/02/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/02/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 245/2019
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19/02/2019 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2019 14:18
Conclusos para decisão
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27/06/2018 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO FLS 31/41
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27/06/2018 08:53
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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28/05/2018 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/05/2018 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2018 17:26
Conclusos para despacho
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09/05/2018 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
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16/04/2018 10:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO M 131/2018. CUMPRIDO. FLS 27/28.
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16/11/2017 14:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA À QUESTIONAMENTO ACERCA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO.
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08/11/2017 13:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO OFICIAL SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS.
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27/03/2017 14:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 131/2017.
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27/03/2017 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 131/2017.
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08/02/2017 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2017 11:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N 697/2016 DE FLS 21/22.
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11/01/2017 15:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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27/10/2016 14:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN PARA SOLICITAR INFORMAÇOES A CERCA DE MANADADOS PENDENTES
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09/06/2016 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 697/2016.
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09/06/2016 10:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 697/2016.
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17/05/2016 11:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/05/2016 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD
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17/02/2016 11:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 1626/2015
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25/01/2016 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1626/2016.
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25/01/2016 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1626/2016.
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24/11/2015 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2015 09:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/11/2015 09:37
INICIAL AUTUADA
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17/11/2015 16:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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