TRF1 - 0019790-82.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0019790-82.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA EMILIA TORRES HOMEM GIARETTA - BA20108, OTO HENRIQUE BAHIA PIPOLO - BA34261 AGRAVADO: LUCIENE OLIVEIRA DA PURIFICACAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 17-8: o Coren-BA/exequente agravou da decisão (19.11.2011) que não conheceu da apelação contra a sentença extintiva da execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa), sem resolução do mérito.
O julgado concluiu que descabe apelação no caso em que o valor exequendo não ultrapassa o valor de alçada disposto no art. 34 da Lei 6.830/1980.
O caso A decisão agravada está amparada no REsp repetitivo 1.168.625/STJ, em 01.09.2010, que firmou a seguinte tese: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”.
E o agravante não refutou o argumento de que o valor exequendo é inferior ao de alçada, mencionado pelo juiz da causa.
O STF, no ARE 637.975, com repercussão geral, em 10.06.2011, firmou a tese de que: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”.
Portanto, forçoso manter o não conhecimento da apelação, considerando o disposto no art. 34 da Lei 6.830/1980: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. É insuficiente a alegação do agravante, de que “A presente execução é ajuizada com fundamento no disposto na nova 12.514/11, que dispõe em seu art. 8º, que somente execuções correspondente a valor superior a 4 (quatro) anuidades poderão ser propostas, portanto, satisfeito tal requisito no presente caso, daí porque a extinção do presente feito embasado em índice já extinto por lei, viola o disposto no art. 2º da LICC” (fl. 10).
Isso porque, como visto anteriormente, o ajuizamento/prosseguimento da demanda encontra óbice em outro dispositivo, da lei especial que regula as execuções fiscais.
Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo/repercussão geral (CPC, art. 932/IV, b).
Comunicar ao juízo de origem (19ª vara da SJ/BA) — porque o processo referência (0008744-27.2011.4.01.330) está suspenso em virtude deste agravo —, intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 23.09.2022 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal em auxílio no TRF1 -
23/09/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:49
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 14:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
17/05/2012 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2012 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/05/2012 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
11/04/2012 11:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/04/2012 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/04/2012 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
10/04/2012 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009077-46.2022.4.01.3600
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Tereza Maria da Costa Silva
Advogado: Vanessa Granado Domingues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 11:54
Processo nº 1009077-46.2022.4.01.3600
Agencia da Previdencia Social - Atendime...
Tereza Maria da Costa Silva
Advogado: Vanessa Granado Domingues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 09:57
Processo nº 0001557-93.2019.4.01.3200
Sandra da Silva Pucu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Egberto Wanderley Correa Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 0027539-08.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Teotonio Alves da Costa Neto
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 1002831-39.2020.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Diogo Campos Gomes
Advogado: Luciano Gomes Noleto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2020 12:22