TRF1 - 1002005-39.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO NETO em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO NETO em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:00
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002005-39.2022.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ASSISTENTE: FRANCISCO PAULO NETO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários substituídos por encargo legal integrante da(s) CDA(s) que fundamenta(m) a demanda.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
26/09/2022 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 20:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 10:23
Juntada de manifestação
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01/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/04/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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