TRF1 - 0005641-60.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005641-60.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005641-60.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO NONATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IARA DE SOUSA GOMES - PA16689-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A, PEDRO IVO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - PA29214-A, THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS - PA23337-A, ANA CARLA OEIRAS CARDOSO DANTAS - PA23261-A, INGRID FARIAS GONCALVES - PA23241-A, JULLIA SENA FERREIRA - PA32556-A e TARCILA DA CONCEICAO MACEDO MENDES - PA25930-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005641-60.2008.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LOCADOR DE IMÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO COM “GAVETEIRO”.
EQUÍVOCO DO PROGRAMA “FÓRUM DA MORADIA” AO INDICAR O AUTOR COMO “OCUPANTE” DO IMÓVEL.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, EM NOME DE TERCEIRO, NA CONVICÇÃO DE QUE PODERIA ADQUIRIR O IMÓVEL.
DESÍDIA DA CEF EM EFETUAR AO PRETENDENTE O DEVIDO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O QUE RECEBEU NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
A Caixa Econômica Federal alegou, na contestação, que “apenas operacionaliza o contrato sub judice, mas não é titular dos direitos e obrigações dele decorrentes, pois os cedeu à EMGEA, daí porque a CAIXA age em nome e por conta do credor/EMGEA”.
Certo é, porém, que o “Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, com Parcelas Fixas e sem Apólice Securitária – Mutuário ou Ocupante” (fls. 14-15) foi redigido em papel timbrado da CAIXA e assinado com a Caixa Econômica Federal, como representante da EMGEA.
Na prática não é possível separar os interesses e a finalidade das duas empresas – CEF e EMGEA.
Rejeitada, por isso, a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Nas circunstâncias do caso, é possível reconhecer que o autor efetuou o pagamento das prestações na convicção de que poderia adquirir o imóvel.
Pagou, portanto, indevidamente, por erro. 3.
A Caixa Econômica Federal admite, nas contrarrazões de apelação, que “o autor foi equivocadamente indicado pelo Fórum da Moradia como ocupante do imóvel, quando na verdade era locatário”.
Não diligenciou, pois, como era de seu dever na qualidade de instituição com finalidade social (promotora do direito social à moradia), o devido esclarecimento da situação ao autor. 4.
Não a isenta dessa responsabilidade a cláusula padronizada segundo a qual “o devedor está ciente que está, neste ato, liquidando a dívida de terceiro(s) do contrato identificado no Quadro B, retro”. 5.
De acordo com o art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
Por sua vez, o art. 877 estabelece que “àquele que voluntariamente pegou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”.
O convencimento de que o pagamento foi feito por erro resulta das circunstâncias do caso. 6.
O pagamento voluntário afasta a pretendida obrigação de indenizar por danos morais. 7.
Parcial provimento à apelação para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor o valor das prestações pagas em nome de terceiro, com correção monetária desde as datas de pagamento e juros de mora a contar da citação. 8.
Sem honorários de advogado, tendo em vista a sucumbência do autor no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais.
Alegações da embargante, Caixa Econômica Federal: a) “o v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, deixando, no entanto, de apreciar e julgar o pedido de renúncia ao mandato conferido pela EMGEA, protocolado pela CAIXA, em 21/06/2021, ID 127181524, senão vejamos”; b) “a CAIXA NÃO POSSUI MANDATO conferido pela EMGEA para sua defesa em juízo, sendo que prestou serviços jurídicos à EMGEA até dia 14/08/2020”; c) “é imperioso reconhecer que a EMGEA, por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar no polo passivo deste feito, sendo portanto necessária a exclusão da Caixa Econômica Federal do processo, julgando extinto o processo face à sua ilegitimidade passiva”; d) “o r. decisum padece do vício da omissão, posto que no caso em exame não houve análise do pedido de renúncia ao mandado conferido pela EMGEA, em razão da rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA, não representando portanto mais a EMGEA, motivo pelo qual tem lugar a oposição destes Embargos Declaratórios, a fim de que esse Douto Juízo sane a omissão ora apontada”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005641-60.2008.4.01.3900 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão que o “‘Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, com Parcelas Fixas e sem Apólice Securitária – Mutuário ou Ocupante’ (fls. 14-15) foi redigido em papel timbrado da CAIXA e assinado com a Caixa Econômica Federal, como representante da EMGEA.
Na prática não é possível separar os interesses e a finalidade das duas empresas – CEF e EMGEA”.
Foi “rejeitada, por isso, a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal”.
Nessas circunstâncias, mostrou-se irrelevante, para o julgamento da apelação, a renúncia pela CEF do mandato lhe conferido pela EMGEA. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019).
Assim, não há erro, omissão, obscuridade ou contradição.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0005641-60.2008.4.01.3900 APELANTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO NONATO Advogados do(a) APELANTE: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A, ANA CARLA OEIRAS CARDOSO DANTAS - PA23261-A, INGRID FARIAS GONCALVES - PA23241-A, JULLIA SENA FERREIRA - PA32556-A, TARCILA DA CONCEICAO MACEDO MENDES - PA25930-A, THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS - PA23337-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LOCADOR DE IMÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO COM “GAVETEIRO”.
EQUÍVOCO DO PROGRAMA “FÓRUM DA MORADIA” AO INDICAR O AUTOR COMO “OCUPANTE” DO IMÓVEL.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, EM NOME DE TERCEIRO, NA CONVICÇÃO DE QUE PODERIA ADQUIRIR O IMÓVEL.
DESÍDIA DA CEF EM EFETUAR AO PRETENDENTE O DEVIDO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O QUE RECEBEU NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão que o “‘Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, com Parcelas Fixas e sem Apólice Securitária – Mutuário ou Ocupante’ (fls. 14-15) foi redigido em papel timbrado da CAIXA e assinado com a Caixa Econômica Federal, como representante da EMGEA.
Na prática não é possível separar os interesses e a finalidade das duas empresas – CEF e EMGEA, tendo sido “rejeitada, por isso, a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal”. 2.
Nessas circunstâncias, mostrou-se irrelevante, para o julgamento da apelação, a renúncia pela CEF do mandato lhe conferido pela EMGEA. 3. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 4.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO NONATO, Advogados do(a) APELANTE: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A, ANA CARLA OEIRAS CARDOSO DANTAS - PA23261-A, INGRID FARIAS GONCALVES - PA23241-A, JULLIA SENA FERREIRA - PA32556-A, TARCILA DA CONCEICAO MACEDO MENDES - PA25930-A, THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS - PA23337-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A .
O processo nº 0005641-60.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005641-60.2008.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO NONATO Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A, PEDRO IVO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - PA29214-A NÃO IDENTIFICADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2022. -
19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005641-60.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005641-60.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO NONATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IARA DE SOUSA GOMES - PA16689-A e ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005641-60.2008.4.01.3900 RELATÓRIO Na sentença, fl. 97, foi julgado improcedente o pedido.
Apelação de Antonio Carlos Pinheiro Nonato: a) “o autor foi ludibriado pela CEF na sua boa-fé, por ter sido induzido a erro por esta, no que diz respeito a assinatura do famigerado ‘Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, com Parcelas Fixas e sem Apólice Securitária – Mutuário ou Ocupante’”; b) “a CEF e EMGEA agiram de má-fé com o autor, induzindo-o a erro; e isso é expresso pelo fato de este ser chamado pela CEF, e esta sabendo que o autor locava o imóvel, assim mesmo, induzindo-o a erro, e estando de má-fé, fez com que este assinasse o documento de fls. 14/15 na condição de mutuário-ocupante, prometendo-lhe ao final da quitação do imóvel, transferi-lo para o autor”; c) “o autor estava ciente de que iria assinar um contrato de mútuo com a Caixa, tanto que no famigerado documento, na parte da assinatura do autor, consta o termo mutuário, que este acreditava, piamente, estando de boa-fé, tratar-se de uma verdadeira relação jurídica de mútuo, e que inclusive isso prova a má-fé deste órgão, é o fato deste ser chamado através de agendamento pelo Fórum da Moradia, reforçando a tese de que o autor fala a verdade quando a CEF lhe prometeu formalizar um contrato de mútuo com este; caso contrário, não teria porque o autor ter que passar por agendamento pelo Fórum Moradia; ainda mais que a CAIXA, poderia muito bem já ter cancelado o contrato de mútuo da antiga mutuaria por inadimplemento, porém preferiu de má-fé impor um contrato em que o requerente foi induzido a erro para que quitasse dívidas de terceiro”; d) em nenhum momento, “a Caixa, ou a EMGEA, ou ainda o Fórum da Moradia sequer esclareceram o autor das consequências que estava assumindo com sua decisão de promover a liquidação do contrato de mútuo em nome de terceiros, posto que interesse o autor teria em liquidar dívidas de terceiro, se soubesse realmente que não iria obter o financiamento imobiliário pela CEF, haja vista que já ocupava o imóvel através de locação?!” e) “mesmo que o valor que o autor vinha pagando à CEF mensalmente seja inferior ao valor contratado a título de locação mensal, se a CEF não tivesse no caso induzido a erro o autor, este jamais deixaria de pagar os valores do aluguel para pagar as prestações do imóvel, que sequer estavam em nome do locador, e que o autor acreditava que o imóvel era de propriedade plena do referido locador”; f) “o autor quando formalizou o famigerado contrato com a CAIXA, morava inicialmente no imóvel em tela pagando aluguel.
Portanto, é incabível e totalmente ilógico, o procedimento da CAIXA em formalizar um contrato com o autor na condição de ocupante, quando aquela sabedora do fato de que este detinha a condição de locatário, e agora esta, vem em Juízo alegar em seu favor tal contrato, quando é sabedora de que esta realmente induziu a erro o autor, tanto é que isso é verdade, que este pleiteia seus direitos de mutuário nesta Justiça, se assim não o fosse, não tinha porque o autor vir a Juízo requerer tal coisa”.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal: a) “a CAIXA apenas operacionaliza o contrato sub judice, mas não é a titular dos direitos e obrigações dele decorrentes, pois os cedeu à EMGEA, daí porque a CAIXA age em nome e por conta do credor/EMGEA”; b) “o autor era locatário do imóvel questionado, que fora adquirido com financiamento da CEF, mas ‘transferido’ a Lucinildo Machado de Almeida, que o alugou ao autor”; c) “o empreendimento habitacional em tela, estava em grande parte ocupado por posseiros e, por conseguinte, inadimplentes, por isso, em 31/05/06, a EMGEA (empresa cessionária do crédito), após negociações com o Fórum da Moradia, aprovou medidas especiais que autorizavam o parcelamento de dívidas de contratos relativos a conjuntos habitacionais, dentre eles o ‘Natália Lins’, onde se localizava o imóvel em debate”; d) “a negociação consistia na concessão de descontos na dívida e o parcelamento poderia ser firmado pelo prazo de até 60 meses.
A medida era extensiva ao mutuário, ao ‘gaveteiro’ reconhecido pela Lei n. 10.150/00 e por terceiros interessados na liquidação da dívida em nome do devedor, estando este último caso, enquadrado no disposto no art. 304 do Código Civil”; e) “não foi concedido novo financiamento ao Autor, e sim firmado Parcelamento da dívida contraída pelo mutuário, com parcelas fixas”; f) “os ocupantes foram esclarecidos, tanto pela EMGEA, quanto pelo Fórum da Moradia, sobre o que estava sendo proposto, inclusive firmaram declaração de que tinham conhecimento das condições em que o Parcelamento era firmado”; g) “o contrato de financiamento original, firmado com o mutuário, ainda estava em curso, pois a dívida não havia sido executada, nem adjudicado o imóvel, não havendo como a EMGEA vender o imóvel a terceiro, pois a propriedade ainda pertencia ao mutuário”; h) “o ‘gaveteiro’ Lucimalro Guedes de Almeida, em 13-03-08, munido de procuração pública, quitou a dívida, em nome do mutuário”; i) “a EMGEA não poderia vender o imóvel ao autor, pois não era proprietária do bem.
Cabe esclarecer que o autor foi equivocadamente indicado pelo Fórum da Moradia como ocupante do imóvel, quando na verdade era locatário do imóvel, como admite na inicial, o que agrava ainda mais sua situação”; j) “o autor estava perfeitamente esclarecido sobre os riscos da operação realizada, e que se o mutuário ou seu representante decidisse liquidar a dívida, não poderia apresentar oposição, uma vez que o vínculo entre a EMGEA e o mutuário jamais foram desfeitos”; k) “a EMGEA confirma a quitação da dívida, paga pelo procurador do mutuário Lucimalro Guedes de Almeida, em 13-03-2008, como comprovado com os documentos juntados”; l) “com relação ao pedido de devolução das prestações pagas pelo autor, não lhe assiste razão, pois como se constata da Cláusula Décima, Parágrafo Segundo, do termo de parcelamento firmado com o mesmo (fl. 14/15), o ocupante tinha consciência de que pagava dívida de terceiro e em nome deste”; m) “a parte autora pleiteia indenização por dano moral, por reputar ilícita a conduta da EMGEA, o que não pode prosperar por absoluta ausência de amparo à pretensão, face inexistir ilicitude na conduta da EMGEA, pois a liquidação da dívida poderia ocorrer a qualquer momento pelo mutuário ou seu representante legal, uma vez que a dívida estava sendo paga em seu nome”; n) “ao ajustar com a EMGEA o parcelamento da dívida, o autor ardilosamente omitiu a qualidade de locatário do imóvel, tanto assim que consta naquele instrumento que seria o ocupante do imóvel”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005641-60.2008.4.01.3900 VOTO A Caixa Econômica Federal alegou, na contestação, que “apenas operacionaliza o contrato sub judice, mas não é titular dos direitos e obrigações dele decorrentes, pois os cedeu à EMGEA, daí porque a CAIXA age em nome e por conta do credor/EMGEA”.
Certo é, porém, que o “Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, com Parcelas Fixas e sem Apólice Securitária – Mutuário ou Ocupante” (fls. 14-15) foi redigido em papel timbrado da CAIXA e assinado com a Caixa Econômica Federal, como representante da EMGEA.
Na prática não é possível separar os interesses e a finalidade das duas empresas – CEF e EMGEA.
Rejeito, por isso, a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Nas circunstâncias do caso, é possível reconhecer que o autor efetuou o pagamento das prestações na convicção de que poderia adquiri-lo.
Pagou, portanto, indevidamente, por erro.
A Caixa Econômica Federal diz que “o autor foi equivocadamente indicado pelo Fórum da Moradia como ocupante do imóvel, quando na verdade era locatário do imóvel, como admite na inicial”.
Não diligenciou, pois, como era de seu dever na qualidade de instituição com finalidade social (promotora do direito social à moradia), o devido esclarecimento da situação ao autor.
Não a isenta dessa responsabilidade a cláusula padronizada segundo a qual “o devedor está ciente que está, neste ato, liquidando a dívida de terceiro(s) do contrato identificado no Quadro B, retro”.
De acordo com o art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
Por sua vez, o art. 877 estabelece que “àquele que voluntariamente pegou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”.
O convencimento de que o pagamento foi feito por erro resulta das circunstâncias do caso.
O pagamento voluntário afasta a pretendida obrigação de indenizar por danos morais.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor o valor das prestações pagas em nome de terceiro, com correção monetária desde as datas de pagamento e juros de mora a contar da citação.
Sem honorários de advogado, tendo em vista a sucumbência do autor no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0005641-60.2008.4.01.3900 NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO NONATO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A NÃO IDENTIFICADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763-A EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LOCADOR DE IMÓVEL.
CONTRATO CELEBRADO COM “GAVETEIRO”.
EQUÍVOCO DO PROGRAMA “FÓRUM DA MORADIA” AO INDICAR O AUTOR COMO “OCUPANTE” DO IMÓVEL.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO, EM NOME DE TERCEIRO, NA CONVICÇÃO DE QUE PODERIA ADQUIRIR O IMÓVEL.
DESÍDIA DA CEF EM EFETUAR AO PRETENDENTE O DEVIDO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O QUE RECEBEU NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
A Caixa Econômica Federal alegou, na contestação, que “apenas operacionaliza o contrato sub judice, mas não é titular dos direitos e obrigações dele decorrentes, pois os cedeu à EMGEA, daí porque a CAIXA age em nome e por conta do credor/EMGEA”.
Certo é, porém, que o “Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, com Parcelas Fixas e sem Apólice Securitária – Mutuário ou Ocupante” (fls. 14-15) foi redigido em papel timbrado da CAIXA e assinado com a Caixa Econômica Federal, como representante da EMGEA.
Na prática não é possível separar os interesses e a finalidade das duas empresas – CEF e EMGEA.
Rejeitada, por isso, a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Nas circunstâncias do caso, é possível reconhecer que o autor efetuou o pagamento das prestações na convicção de que poderia adquirir o imóvel.
Pagou, portanto, indevidamente, por erro. 3.
A Caixa Econômica Federal admite, nas contrarrazões de apelação, que “o autor foi equivocadamente indicado pelo Fórum da Moradia como ocupante do imóvel, quando na verdade era locatário”.
Não diligenciou, pois, como era de seu dever na qualidade de instituição com finalidade social (promotora do direito social à moradia), o devido esclarecimento da situação ao autor. 4.
Não a isenta dessa responsabilidade a cláusula padronizada segundo a qual “o devedor está ciente que está, neste ato, liquidando a dívida de terceiro(s) do contrato identificado no Quadro B, retro”. 5.
De acordo com o art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
Por sua vez, o art. 877 estabelece que “àquele que voluntariamente pegou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”.
O convencimento de que o pagamento foi feito por erro resulta das circunstâncias do caso. 6.
O pagamento voluntário afasta a pretendida obrigação de indenizar por danos morais. 7.
Parcial provimento à apelação para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor o valor das prestações pagas em nome de terceiro, com correção monetária desde as datas de pagamento e juros de mora a contar da citação. 8.
Sem honorários de advogado, tendo em vista a sucumbência do autor no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
26/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO CARLOS PINHEIRO NONATO , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA13372-A .
NÃO IDENTIFICADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA - PA2763 .
O processo nº 0005641-60.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
19/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
05/04/2020 21:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/09/2019 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/09/2019 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
13/09/2019 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/04/2018 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/06/2013 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/06/2013 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
22/06/2013 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
03/05/2013 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
04/05/2012 07:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
19/04/2012 15:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/03/2012 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/03/2012 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/03/2012 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/03/2012 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2780438 SUBSTABELECIMENTO
-
02/03/2012 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/02/2012 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/01/2012 16:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/09/2009 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
28/08/2009 18:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
27/08/2009 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2269172 OFICIO
-
27/08/2009 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/08/2009 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/08/2009 16:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/05/2009 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
25/05/2009 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2009 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2009
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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