TRF1 - 1014228-11.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1014228-11.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LILIAN FILOMENA MARCHETTI DE OLIVEIRA D EPIRO Advogado do(a) APELANTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 5.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 6.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento administrativo da parte impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conclusão da instrução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/11/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:30
Conhecido o recurso de LILIAN FILOMENA MARCHETTI DE OLIVEIRA D EPIRO - CPF: *40.***.*87-34 (APELANTE) e provido
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07/11/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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07/10/2022 01:21
Decorrido prazo de GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014228-11.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1014228-11.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LILIAN FILOMENA MARCHETTI DE OLIVEIRA D EPIRO Advogado(s) do reclamante: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014228-11.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 21/10/2022 a 31/10/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/10/2022 as 18:59h e termino em 31/10/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
27/09/2022 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 20:17
Juntada de parecer
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02/08/2022 20:17
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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01/08/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 12:27
Recebidos os autos
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01/08/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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