TRF1 - 1034616-84.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034616-84.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034616-84.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RICARDO SILVA DE SOUSA TRINDADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR RIBEIRO CALDAS - AP4819-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO UNIFAMAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WERNER NABICA COELHO - PA10117-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1034616-84.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Reitor do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia - UIDAMAZ a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei n. 9.394/1996, bem como na hipótese de o impetrante ser aprovado na referida banca, promova a colação de grau e entrega de certificado de conclusão do curso superior, tendo em vista a sua aprovação em concurso público da Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO SILVA DE SOUSA TRINDADE em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ, diante de ato coator atribuído ao REITOR da UNIFAMAZ, para que a autoridade impetrada providencie a antecipação de colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso superior à parte impetrante.
Segundo se aduz na inicial: a) o impetrante foi aprovado em concurso público da Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA, a fim de preencher cargo de médico, cuja convocação para entrega de documentos foi agendada para o dia 15/09/2022; b) o impetrante realizou pedido de antecipação de colação de grau; contudo, teve seu pedido indeferido pela administração da UNIFAMAZ com base na autonomia da instituição de ensino superior e em face da não apresentação de documento comprobatório de sua aprovação em concurso público; c) até o ajuizamento da demanda, o impetrante cumpriu 75% da carga horária do internato.
A impetrante emendou sua inicial, a fim de apresentar documento recente do procedimento administrativo, dando conta da prorrogação do prazo para apresentação da documentação pendente para fins de posse no concurso público (id n. 1300915277).
Decisão de id. n. 1330775800 deferiu em parte a liminar, para fins de determinar a instauração de banca examinadora especial e avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, nos termos do §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96.
O MPF não manifestou interesse em compor a lide (Id. 1334715775).
A autoridade impetrada veio aos autos informar o cumprimento da liminar requerida, todavia aduziu que o autor não teria atingido o mínimo para antecipação da formatura, nos termos delimitados pela liminar.
A impetrante opôs embargos de declaração (Id. 1347836275), alegando que a prova prestada pela IES teria sido desproporcional, direcionada à reprovação do demandante.
Requer que seja considerada sua nota do Trabalho de Conclusão de Curso. É o relatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1034616-84.2022.4.01.3900 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por Ricardo Silva de Sousa Trindade contra ato atribuído ao Reitor do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia - UNIFAMAZ, objetivando que a autoridade impetrada providencie a antecipação da sua colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso superior.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 1347836275) opostos pela parte impetrante contra decisão que deferiu em parte a liminar requerida.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal.
Contudo, pelo teor da referida peça o que pretende é, de fato, a rediscussão do que já foi decidido em decisão.
Nesse contexto, atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade da parte embargante desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão.
Nesse sentido, recente julgado do e.
TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INDEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2.
O acórdão recorrido fundamentadamente consignou os fundamentos jurídicos pelos quais entendeu que incide a prescrição quinquenal na cobrança dos valores recebidos pelo réu após a morte de seu filho beneficiário de LOAS, independentemente de eventual configuração de má-fé.
Desse modo, considerou que da data em que o INSS tomou conhecimento do recebimento irregular do benefício e cessou-o o benefício, em 22/05/2002, até o ajuizamento da ação visando ao ressarcimento do ilícito, em 16/03/2015, a pretensão foi atingida pela prescrição. 3.
Em verdade, o embargante não demonstrou nenhuma hipótese permissiva dos declaratórios.
Seu inconformismo refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 4.
Inexistência de vícios sanáveis pela via dos declaratórios. 5.
Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (AC 0002237-42.2015.4.01.3807, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 23/06/2022 PAG.) Por tais razões, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
II.
MÉRITO Verifico que o feito está apto para julgamento.
O cerne da demanda reside em verificar se o autor possui direito à antecipação da colação de grau.
A decisão liminar proferida nos autos consignou: A Lei n. 9394/96 preceitua: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...). § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nos autos verifico, em sede liminar, o preenchimento tão-somente do requisito de direito líquido e certo referente à composição de banca examinadora especial para fins de conclusão do curso, conforme previsto no §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96, pois: a) possui nota média superior a 7 em seu histórico escolar; b) o impetrante foi aprovado em concurso público na sua área de formação (id 1309918278) e convocado para tomar posse (id 1309918278), o que pode denotar aproveitamento extraordinário (id 1309918289); c) a previsão de conclusão do curso é 28/12/2022 (id 1309918290).
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de antecipação da colação de grau com afronta à norma prevista no §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96, em razão de ausência de banca apta a superar a necessidade de integralização curricular.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a constituição de banca examinadora especial para avaliação, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional LDB), bem como, em caso de aprovação, proceder à respectiva outorga de grau e a adoção das providências necessárias para expedição do diploma, tendo em vista a aprovação do impetrante em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1ª, REOMS 1049947-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG).
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. (AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/08/2020). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna concluinte do curso de Licenciatura em Educação Física, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física da Prefeitura Municipal de Barão de Cocais/MG (Edital 01, de 23 de setembro de 2019), pleiteia que a Instituição de Ensino Superior impetrada reconheça seu direito de abreviação do curso de graduação, nos termos do art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996, antecipando assim a sua colação de grau, para que possa tomar posse no citado cargo público, não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1ª, REOMS 1000598-80.2021.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/12/2021 PAG Ademais, o perigo na demora é patente pois a posse no cargo público do impetrante foi postergada, conforme id. 1324936295.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, do direito líquido e certo a banca examinadora e do perigo de dano, razão pela qual defiro parcialmente a liminar requerida pela parte impetrante. (...) Ante o exposto: a) defiro parcialmente a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(a) Reitora(a) da UNIFAMAZ (CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZONIA), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito), instaure banca examinadora especial e proceda à avaliação da impetrante para fins de conclusão do curso, nos termos do §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96, bem como na hipótese da impetrante ser aprovada na referida banca, promova, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a colação de grau e entrega de certificado de conclusão do curso superior; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo.
Contudo, a autoridade impetrada informou que, no cumprimento da liminar e aplicando a prova solicitada, o impetrante não obteve êxito na avaliação.
Assim, a segurança deve ser concedida tão somente para confirmar a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento; b) concedo em parte a segurança, tão somente para confirmar a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) afasto a condenação em custas finais, ante a sucumbência recíproca; e) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; f) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
O art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Desse modo, a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público (AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/08/2020). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna concludente do curso de Licenciatura em Pedagogia, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor II Pedagogo, da Prefeitura Municipal de Tucumã/PA (Edital 001/2019/PMT), pleiteia que a Instituição de Ensino Superior antecipe as duas avaliações faltantes para a conclusão do curso (prova de estágio e prova de suficiência) e a colação de grau, para que possa, assim, tomar posse no citado cargo público, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1000643-94.2020.4.01.3905, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/05/2021) Contudo, a autoridade impetrada informou que, em cumprimento à liminar e aplicando a prova solicitada, o impetrante não obteve êxito na avaliação.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, que confirmou a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, ainda que, com a aplicação da prova solicitada, o impetrante não tenha obtido êxito na avaliação.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034616-84.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034616-84.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RICARDO SILVA DE SOUSA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RIBEIRO CALDAS - AP4819-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO UNIFAMAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WERNER NABICA COELHO - PA10117-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Reitor do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia - UIDAMAZ a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei n. 9.394/1996, bem como na hipótese de o impetrante ser aprovado na referida banca, promova a colação de grau e entrega de certificado de conclusão do curso superior, tendo em vista a sua aprovação em concurso público da Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, que confirmou a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, ainda que, com a aplicação da prova solicitada, o impetrante não tenha obtido êxito na avaliação. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RICARDO SILVA DE SOUSA TRINDADE, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VICTOR RIBEIRO CALDAS - AP4819-A .
RECORRIDO: CENTRO UNIVERSITARIO UNIFAMAZ, Advogado do(a) RECORRIDO: WERNER NABICA COELHO - PA10117-A .
O processo nº 1034616-84.2022.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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