TRF1 - 1034616-84.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034616-84.2022.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RICARDO SILVA DE SOUSA TRINDADE Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR RIBEIRO CALDAS - AP4819 IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ e outros Advogado do(a) IMPETRADO: WERNER NABICA COELHO - PA010117 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento; b) concedo em parte a segurança, tão somente para confirmar a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) afasto a condenação em custas finais, ante a sucumbência recíproca; e) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; f) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. -
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PROCESSO Nº 1034616-84.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos nos embargos de declaração de id 1347836275, vista à parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Belém/PA, 14 de outubro de 2022.
José Arnaldo Pereira Sales Diretor de Secretaria -
10/10/2022 10:47
Juntada de resposta
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO UNIFAMAZ em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:38
Juntada de manifestação
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04/10/2022 15:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/09/2022 15:08
Juntada de manifestação
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27/09/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 03:46
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/09/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 00:05
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ em 25/09/2022 18:57.
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034616-84.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO SILVA DE SOUSA TRINDADE Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR RIBEIRO CALDAS - AP4819 IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ, CENTRO UNIVERSITARIO UNIFAMAZ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO SILVA DE SOUSA TRINDADE em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ, diante de ato coator atribuído ao REITOR da UNIFAMAZ, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada providencie a antecipação de colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso superior à parte impetrante.
Segundo se aduz na inicial: a) o impetrante foi aprovado em concurso público da Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA, a fim de preencher cargo de médico, cuja convocação para entrega de documentos foi agendada para o dia 15/09/2022; b) o impetrante realizou pedido de antecipação de colação de grau; contudo, teve seu pedido indeferido pela administração da UNIFAMAZ com base na autonomia da instituição de ensino superior e em face da não apresentação de documento comprobatório de sua aprovação em concurso público; c) até o ajuizamento da demanda, o impetrante cumpriu 75% da carga horária do internato.
Vieram os autos conclusos.
A impetrante emendou sua inicial, a fim de apresentar documento recente do procedimento administrativo, dando conta da prorrogação do prazo para apresentação da documentação pendente para fins de posse no concurso público (id n. 1300915277). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de antecipação de colação de grau de curso de medicina, em função da aprovação em concurso público.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou os atos omissivos tido como coator (id 1309934749).
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei n. 9394/96 preceitua: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...). § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Nos autos verifico, em sede liminar, o preenchimento tão-somente do requisito de direito líquido e certo referente à composição de banca examinadora especial para fins de conclusão do curso, conforme previsto no §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96, pois: a) possui nota média superior a 7 em seu histórico escolar; b) o impetrante foi aprovado em concurso público na sua área de formação (id 1309918278) e convocado para tomar posse (id 1309918278), o que pode denotar aproveitamento extraordinário (id 1309918289); c) a previsão de conclusão do curso é 28/12/2022 (id 1309918290).
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de antecipação da colação de grau com afronta à norma prevista no §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96, em razão de ausência de banca apta a superar a necessidade de integralização curricular.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a constituição de banca examinadora especial para avaliação, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional LDB), bem como, em caso de aprovação, proceder à respectiva outorga de grau e a adoção das providências necessárias para expedição do diploma, tendo em vista a aprovação do impetrante em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1ª, REOMS 1049947-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG).
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. (AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/08/2020). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna concluinte do curso de Licenciatura em Educação Física, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física da Prefeitura Municipal de Barão de Cocais/MG (Edital 01, de 23 de setembro de 2019), pleiteia que a Instituição de Ensino Superior impetrada reconheça seu direito de abreviação do curso de graduação, nos termos do art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996, antecipando assim a sua colação de grau, para que possa tomar posse no citado cargo público, não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1ª, REOMS 1000598-80.2021.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/12/2021 PAG Ademais, o perigo na demora é patente pois a posse no cargo público do impetrante foi postergada, conforme id. 1324936295.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, do direito líquido e certo a banca examinadora e do perigo de dano, razão pela qual defiro parcialmente a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(a) Reitora(a) da UNIFAMAZ (CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZONIA), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito), instaure banca examinadora especial e proceda à avaliação da impetrante para fins de conclusão do curso, nos termos do §2º do art. 47 da Lei n. 9394/96, bem como na hipótese da impetrante ser aprovada na referida banca, promova, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a colação de grau e entrega de certificado de conclusão do curso superior; b) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; c) deixo de fixar multa pessoal ä autoridade coatora, em razão da postura amplamente respeitosa com este juízo e de observância às decisões judiciais; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e na PORTARIA PRESI 298/2021, ou apresentar declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento de custas, nos termos do art. 290 do CPC; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se o órgão de representação judicial do INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
23/09/2022 18:57
Expedição de Intimação.
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23/09/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 18:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2022 13:50
Juntada de documentos diversos
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12/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/09/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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