TRF6 - 0001340-86.2017.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 234 e 233
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16/06/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 233, 234
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 227 e 228
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 227 e 228
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19/02/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição
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20/11/2024 12:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Ambiental - Para: Dano Ambiental
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20/11/2024 11:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:24
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:02
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 11/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA em 31/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 00:01
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 17:33
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 17:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 17:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 13:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 17:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 17:29
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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14/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:28
Juntado(a) - Publicado Decisão em 24/02/2023.
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05/03/2023 00:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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23/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 14:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 14:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 14:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:31
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:31
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:31
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:14
Audiência de naturalização designada - Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 15:45 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG.
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10/03/2022 13:14
Homologada a Transação
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10/03/2022 13:12
Juntado(a) - Juntada de arquivo de vídeo
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24/02/2022 06:22
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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11/02/2022 13:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/02/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 21:27
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 21:27
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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01/02/2022 21:24
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 21:24
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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01/02/2022 20:30
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 20:30
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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15/12/2021 11:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/12/2021 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 22:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 13:19
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:19
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:19
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 11:27
Audiência de naturalização designada - Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 15:45 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG.
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08/12/2021 07:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 07:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 07:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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23/03/2021 05:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 04:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 15/03/2021 23:59.
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13/03/2021 07:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA em 12/03/2021 23:59.
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04/03/2021 16:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/03/2021 10:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0001340-86.2017.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MENDES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NUNES - MG163907 e HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES - MG110300 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra JOSÉ MENDES FILHO e ANIETA CARDOSO DO REGO, aduzindo que os réus seriam responsáveis por danos ambientais, com supressão de vegetação e outras intervenções em área de preservação permanente (APP), verificados no imóvel por eles ocupado, localizado no entorno da barragem Bico da Pedra.
Os réus apresentaram contestação (id. 300668364, páginas 87/107), alegando, em suma: (a) a sua ilegitimidade passiva por terem transferido o imóvel a terceiro; (b) que tramita neste Juízo demanda autuada sob o nº 1287-67.2014.4.01.3807, proposta por terceiros, cujo objeto consiste na anulação de negócios jurídicos envolvendo o imóvel sub judice, postulando por isso a exclusão da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF); (c) que o laudo apresentado pelo MPF não é adequado; (d) que a área onde se situa o imóvel era usada para criação de gado, de modo que já era antropizada e contava com escassa vegetação; (d) que a cota maximum maximorum não foi devidamente fixada; (e) a aplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 20.922/2013; (f) que a ocupação antrópica do imóvel é regular, sem que sejam causados danos ambientais passíveis de responsabilização; (g) que se mostra inviável a demolição por atentar contra a razoabilidade e proporcionalidade.
No curso do processo houve a integração de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA como litisconsorte passivo, por ter sido indicado como adquirente do imóvel (id. 300668364, página 205), o qual, a despeito de citado pessoalmente (id. 300668364, páginas 239/240), não apresentou contestação.
No que tange à CODEVASF, não obstante admitida a intervenção como assistente do MPF, foi ulteriormente determinada a sua exclusão da lide ante o desinteresse na manutenção da assistência (id. 300668364, página 281).
O MPF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 300668364, página 277), ao passo que os réus JOSÉ MENDES FILHO e ANIETA CARDOSO DO REGO requereram a produção da prova pericial (id. 300668364, páginas 293/294). É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre registrar que embora tenha sido declarado impedimento por esta magistrada em virtude da atuação pretérita do cônjuge na condição de Procurador da República, a Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, instada a se manifestar sobre a manutenção – ou não – do sobredito impedimento após a remoção do cônjuge, definiu, por meio da Decisão nº 11676224 (cópia anexa), que “não existe mais o motivo que gerou o impedimento, de sorte que a juíza federal Ana Carolina Campos Aguiar deverá exercer a jurisdição sobre os processos nos quais se declarou impedida, salvo se houver outro motivo que caracterize a suspeição ou o impedimento, segundo as normas processuais”.
Novamente provocado, o aludido órgão manteve o entendimento acima exposto no que diz respeito aos processos de natureza cível, consoante se depreende da Decisão nº 11734971 (cópia anexa).
Nessa linha, seguindo a orientação firmada pela Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, passo à análise do caso.
Defiro aos réus JOSÉ MENDES FILHO e ANIETA CARDOSO DO REGO o benefício da gratuidade da justiça.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos réus JOSÉ MENDES FILHO e ANIETA CARDOSO DO REGO, sob o argumento de que, ao tempo do ajuizamento da ação, não eram mais proprietários e ocupantes do imóvel, cumpre salientar a natureza propter rem das obrigações cujo cumprimento é almejado pelo MPF, admitindo-se, em tese, a eventual responsabilidade dos ocupantes anteriores.
Além disso, trata-se de questão afeta ao mérito e como tal deve ser oportunamente examinada.
Assim sendo, afasto a referida preliminar.
No que diz respeito ao réu ITAMAR FERREIRA DE SOUZA, como não apresentou contestação, apesar de regularmente citado, decreto-lhe a revelia, mas deixo de aplicar o efeito material dela decorrente, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, ante a apresentação de contestação pelos litisconsortes passivos (art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal).
Inexistem outras questões preliminares a serem enfrentadas neste momento e o feito encontra-se em ordem, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade processual, pelo que passo a fixar os pontos controvertidos da lide.
As questões (jurídicas e fáticas) a serem consideradas para a solução da lide são as seguintes: (a) a definição da legislação aplicável ao caso: se deve ser observada a Lei nº 4.771/65, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.166/01 (c/c a Resolução CONAMA nº 4/85, ou a Resolução CONAMA nº 302/2002), ou a Lei nº 12.651/12, ou, ainda, eventual legislação estadual, questão essa que envolve, ainda, o enfrentamento dos seguintes pontos: i) a revogação, ou não, do art. 2º da Lei nº 4.771/65 c/c art. 18 da Lei nº 6.938/81 pela Lei nº 9.985/00; ii) a (in)constitucionalidade dos arts. 61-A e 62 da Lei nº 12.651/12; (b) a (in)correção da medição da cota máxima normal de inundação bem como da cota máxima maximorum da represa Bico da Pedra realizada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), e, via de consequência, da área de preservação permanente; (c) a localização do imóvel e das construções e benfeitorias realizadas pelos réus, se dentro ou fora da APP e da linha da cota máxima de inundação; (d) os danos ambientais alegadamente causados em razão da intervenção nas referidas áreas, bem como a extensão dos danos.
No que diz respeito ao regramento legal aplicável, deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, reconheceu a validade das normas dispostas no arts. 61-A e 62 do referido diploma legal (ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, julgados em 28/2/2018), cuidando-se de orientação que deverá ser observada para o adequado e oportuno julgamento da lide.
Por outro lado, em se tratando de responsabilidade objetiva por suposto dano ambiental, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”, conclusão extraída “a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
Consolidando o entendimento acima explicitado, o STJ editou o enunciado sumular nº 618, com o seguinte teor: “A inversão do ônus da prova aplica–se às ações de degradação ambiental”.
No caso, há verossimilhança nas alegações iniciais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85, se considerados os elementos informativos contidos no Inquérito Civil Público, notadamente no Laudo Técnico nº 071/2019, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPA) do MPF.
Assim, inverto o ônus da prova, a fim de imputar à parte ré o ônus de produzir a contraprova dos fatos alegados pelo MPF apontados nos itens “b”, “c” e “d” supra.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, intimando-se pessoalmente o réu sem advogado constituído para que, assim querendo, participe do ato.
O cabimento da produção da prova pericial requerida pelos réus JOSÉ MENDES FILHO e ANIETA CARDOSO DO REGO será avaliado após a realização da audiência de conciliação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
24/02/2021 16:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 16:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 16:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 16:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
26/11/2020 16:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/10/2020 09:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANIETA CARDOSO DO REGO em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MENDES FILHO em 13/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 08:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DE SOUZA em 02/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/08/2020 15:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/08/2020 17:24
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2020 17:24
Juntado(a) - Petição intercorrente
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11/08/2020 18:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 18:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 18:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:49
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
05/08/2020 20:42
Juntado(a) - Petição Inicial
-
05/08/2020 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
12/03/2020 15:28
Declarado impedimento - IMPEDIMENTO RECONHECIDO / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
-
06/03/2020 14:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
02/03/2020 15:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 16:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 16:28
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/11/2019 14:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE 08/11/2019. SENTENÇA
-
07/11/2019 14:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/11/2019 13:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2019 13:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/11/2019 13:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 13:00
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/11/2019 14:09
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/11/2019 14:08
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2019 17:47
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
09/08/2019 15:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 17:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 10:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
27/06/2019 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/06/2019 13:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2019 13:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO PARTE RÉ
-
27/06/2019 13:32
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CODEVASF
-
13/05/2019 12:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/05/2019 13:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/05/2019 13:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2019 10:30
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 16:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 09:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/03/2019 14:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2019 14:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 14:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LAUDO TÉCNICO
-
20/03/2019 15:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/01/2019 13:15
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/01/2019 13:15
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2019 15:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
10/01/2019 16:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 11:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2018 16:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2018 15:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/11/2018 14:18
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ITAMAR FERREIRA DE SOUZA
-
26/10/2018 15:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 26/10/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 29/10/2018.
-
25/10/2018 11:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/10/2018 13:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2018 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/10/2018 13:39
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CIT. E INT. DO RÉU ITAMAR
-
23/10/2018 18:15
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CIT. E INT. DO RÉU ITAMAR
-
23/10/2018 17:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 17:11
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2018 16:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/10/2018 13:15
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
01/10/2018 17:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
01/10/2018 17:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
20/09/2018 12:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 09:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/08/2018 13:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2018 16:15
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/08/2018 16:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CRI DE PORTEIRINHA/MH
-
09/08/2018 16:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO- CODEVASF
-
09/08/2018 16:01
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - CRI DE PORTEIRINHA/ MG
-
10/07/2018 16:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2018 09:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CODEVASF
-
04/07/2018 12:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 03/07/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 04/07/2018.
-
02/07/2018 14:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/06/2018 13:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
28/06/2018 13:54
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 285/2018/SECVA AO CRI DE PORTEIRINHA/MG
-
10/05/2018 16:40
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/05/2018 16:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2018 11:41
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - Retificação realizada, conforme determinado na decisão retro
-
08/05/2018 18:01
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/05/2018 18:01
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2018 17:51
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/04/2018 13:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/04/2018 13:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO PARTE REQUERIDA
-
05/02/2018 13:58
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/11/2017 11:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 30/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 01/12/2017.
-
27/11/2017 16:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 16:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/11/2017 16:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 16:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO CODEVASF
-
13/10/2017 13:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO
-
13/09/2017 13:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 11:55
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAIBA- CODEVASF
-
24/08/2017 11:48
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
24/08/2017 11:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CODEVASF
-
18/08/2017 17:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 14:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/08/2017 14:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2017 14:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO UNIÃO - PROT. 9751
-
28/07/2017 14:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO CODEVASF - PROT. 9517
-
28/07/2017 14:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 63/2017 - OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS - PROT. 8819
-
28/07/2017 14:17
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/07/2017 14:17
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REFERENTE A JOSÉ MENDES FILHO
-
28/07/2017 14:16
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REFERENTE A ANIETA CARDOSO DO REGO
-
25/07/2017 16:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 10:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/07/2017 18:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO
-
28/06/2017 16:10
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/06/2017 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - À CEMAN DA SSJ MCL
-
28/06/2017 16:09
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2017 16:08
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - CARTÓRIO
-
27/06/2017 16:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CODEVASF
-
27/06/2017 16:08
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 13:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/06/2017 13:11
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
21/06/2017 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
20/06/2017 16:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
20/06/2017 16:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2017 15:06
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/06/2017 15:06
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
20/06/2017 14:04
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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