TRF1 - 1003717-58.2021.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO COSTA em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:00
Juntada de manifestação
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17/10/2022 09:31
Juntada de apelação
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05/10/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003717-58.2021.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 EXECUTADO: ALEX ANTONIO COSTA SENTENÇA Trata-se de demanda proposta segundo o procedimento comum, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em desfavor de ALEX ANTONIO COSTA, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da requerida, diligência que restou frustrada, conforme certidão ID 1013430295.
Intimada por duas vezes a apresentar novo endereço para citação, a exequente permaneceu inerte (ID 1341985763), limitando-se apenas ao pedido de suspensão em uma das oportunidades de manifestação. É o relatório.
Decido.
Foi determinada a intimação da exequente para que requeresse medidas úteis à realização da citação da parte requerida, porquanto a ré não foi encontrada no endereço fornecido na inicial.
Contudo, mesmo intimada, a exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer requerimento útil à citação da parte requerida, razão pela qual o presente feito deverá ser extinto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de providência do ato citatório.
Ressalto, por oportuno, a absoluta desnecessidade de intimação pessoal para a hipótese em análise, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/20105).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361546/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifou-se).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/10/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 23/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:07
Juntada de pedido de suspensão do processo
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28/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 19:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 19:43
Juntada de diligência
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04/04/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 23/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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22/02/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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