TRF1 - 1011380-56.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/02/2023 09:53
Juntada de Informação
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17/02/2023 09:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/02/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:39
Desentranhado o documento
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25/01/2023 14:16
Juntada de Informação
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25/01/2023 14:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELZA CAMPOS DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 00:28
Publicado Acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011380-56.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011380-56.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ELZA CAMPOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011380-56.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão do benefício previdenciário (ou do benefício que o antecedeu), da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Em suas razões de apelação, o INSS argui, preliminarmente, prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta, entre outros argumentos, que a decisão proferida pelo e.
STF no julgamento do RE nº 564.354/SE não afastou a constitucionalidade do teto limitador previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco relativizou seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei previdenciária.
Aduz que citada decisão não proporcionou aumento ou reajuste aos benefícios, tendo apenas assegurado a readequação dos valores percebidos aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados, respectivamente, pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003.
Por fim, pugna pela reforma da sentença em relação aos consectários da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011380-56.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
O Plenário do e.
STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min.
Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ATO JURÍDICO PERFEIRO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991.
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/1998 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado a origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011380-56.2019.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL HERDEIRO: ELZA MARIA SANTOS DE BORBA, CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA GADELHO, CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: ESPÓLIO DE ELZA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) HERDEIRO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. 2.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. 4.
A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 5.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 6.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991.
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. 7.
Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/1998 e da EC 41/2003. 8.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 10.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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19/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 15:29
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011380-56.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1011380-56.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL HERDEIRO: ELZA MARIA SANTOS DE BORBA, CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA GADELHO, CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: ESPÓLIO DE ELZA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS BERKENBROCK, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI, SAYLES RODRIGO SCHUTZ O processo nº 1011380-56.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 21/10/2022 a 31/10/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/10/2022 as 18:59h e termino em 31/10/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
27/09/2022 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
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19/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:09
Outras Decisões
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23/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 17:17
Juntada de procuração/habilitação
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04/08/2020 21:37
Conclusos para decisão
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04/08/2020 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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04/08/2020 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 12:30
Recebidos os autos
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04/08/2020 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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