TRF1 - 1000088-42.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1000088-42.2018.4.01.3907 AUTOR: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 RÉU: EXECUTADO: MARLON FRANK POSSEBON, CONSTRUNORTE LTDA - ME ADVOGADO DO RÉU: ID: 68657 SENTENÇA A exequente requereu a extinção do processo em razão do pagamento da dívida pelo executado.
Este o quadro, JULGO EXTINTA a presente execução, em decorrência da satisfação da obrigação por parte do executado, com fulcro no art. 924, caput e inciso II, do CPC.
Providencie a Secretaria o cancelamento imediato de eventuais valores bloqueados nos presentes autos, bem como a desconstituição de eventual penhora efetuada e o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes.
No tocante ao pagamento das custas processuais finais, intime-se o exequente para o recolhimento.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas).
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
11/08/2023 10:57
Juntada de manifestação
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27/07/2023 18:21
Juntada de manifestação
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25/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:57
Juntada de manifestação
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09/05/2023 16:05
Juntada de manifestação
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04/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUNORTE LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2023 23:59.
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07/04/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2023 03:37
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000088-42.2018.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:CONSTRUNORTE LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - (OAB: PA23941) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA -
31/03/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:14
Expedição de Edital.
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30/03/2023 09:55
Juntada de manifestação
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22/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:57
Juntada de manifestação
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06/02/2023 08:48
Juntada de manifestação
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12/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:59
Juntada de manifestação
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07/12/2022 17:25
Juntada de manifestação
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07/12/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:13
Juntada de manifestação
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18/10/2022 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:27
Juntada de manifestação
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08/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MARLON FRANK POSSEBON em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:16
Juntada de diligência
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29/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O MM.
Juiz Federal Substituto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
Diogo da Mota Santos, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo: 1000088-42.2018.4.01.3907 Natureza da Dívida: Cumprimento de Sentença (156).
Execução: R$ 2.466.087,86 em 18/11/2021, ID 829874555 - Pág. 1.
Título: Sentença ID143910388 - Pág. 1 e 2.
Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CNPJ n. 00.***.***/0001-04, representada pela Advocacia da Caixa Econômica Federal, ID 1314349289 - Pág. 1 e 2; ALEXANDRE BRAZÃO CREÃO, OAB/PA 28.386; LUIS FERNANDO ALVES FRANÇA, OAB/PA 23.941; MARIA IZABEL DA SILVA ALVES, OAB/PA 12.029; PEDRO TEIXEIRA DALL'AGNOL, OAB/PA 11.259, ID 1314349290 - Pág. 1.
Executado(s): CONSTRUNORTE LTDA – ME, CNPJ: 11.***.***/0001-23, representada por MARLON FRANK POSSEBON, CPF n. *53.***.*87-20.
Endereço: Travessa das Mangueiras n. 88 (Casa 09) - Bairro Novo, Tailândia/PA - CEP: 68695-000.
Executado(s): MARLON FRANK POSSEBON, CPF n. *53.***.*87-20.
Endereço: Rua Costa Rica, n. 08, Vila Permanente, Tucuruí/PA.
LEILÕES 1º Leilão: 10/10/2022 às 10:00hs 2º Leilão: 17/10/2022 às 10:00hs Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefone: (91) 3033-9009.
Site: www.norteleiloes.com.br BEM(NS) IMÓVEL COMERCIAL URBANO - ÁREA DE TERRA URBANA, EM DOMÍNIO PLENO SITUADA NA RUA NOVA 3, BAIRRO NOVO HORIZONTE, MUNICÍPIO DE BREU BRANCO, ESTADO DO PARÁ, MEDINDO 3.833,07 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS METROS E SETE CENTÍMETROS QUADRADOS), COM OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEGUINTES: LIMITA-SE PELA FRENTE COM A RUA NOVA 3, PELOS FUNDOS COM A RUA SÃO LUIZ, PELA LATERAL DIREITA COM A RUA PARANÁ E PELA LATERAL ESQUERDA COM A RUA AMAZONAS, E REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BREU BRANCO – PARÁ, SOB A MATRICULA Nº 1.098, CONSTANTE ÀS FOLHAS 131, DO LIVRO DE REGISTRO GERAL DE Nº 2 – F, DATADA DE 26 DE ABRIL DE 2013.
ID 697220972 - Pág. 1.
VISTORIA: FOI CONSTATADO QUE SE TRATA DE UM TERRENO PLANO, LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, ASSISTIDA POR INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA, ASFALTO, COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LIVRE DE INUNDAÇÕES E FAVELAS.
AVALIAÇÃO: CONSIDERANDO QUE NA PRÓPRIA CERTIDÃO DE MATRÍCULA, CONSTA O TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA, EM FAVOR DA EXEQUENTE, QUE INFORMA QUE O REFERIDO IMÓVEL FOI AVALIADO NO VALOR DE R$ 940.000,00 (NOVECENTOS E QUARENTA MIL REAIS).
AO QUE FOI ADOTADO O REFERIDO VALOR DE AVALIAÇÃO PARA CONSTAR NA REFERIDA PENHORA. Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Imóvel com alienação fiduciária para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Imóvel de propriedade da construtora Construnorte Ltda - ME.
Localização: Rua Nova 3, Bairro Novo Horizonte, Município de Breu Branco/PA.
Fiel Depositário: MARLON FRANK POSSEBON Última Avaliação: R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) em 19/08/2021.
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais)* Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais)* *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Modalidade A VISTA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes nos art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 (Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016 c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (885 do CPC); 5.
Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC); LEILÃO 6.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 6.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 6.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 7.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS 8.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial (DJE) junto à Caixa Econômica Federal (CEF) à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 8.1.
A não apresentação do comprovante de quitação ou primeira prestação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 8.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor integral da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 9.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso(s) estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da(s) decisão(ões) do(s) recurso(s) pendente(s) nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 10.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 10.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 11.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 11.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 12.
Em caso de extinção da execução por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª (primeira) hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 13.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 14.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o art. 903, §4º do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 15.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 16.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 17.
O Auto e a Carta de Arrematação serão assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 18.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 18.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 18.2.
A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 19.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 20.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 908, p.u. do CPC); 21.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 22.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis – art. 901, §1º do CPC); 23.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 24.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente, bem como, para os fins de oposição de embargos de terceiros que trata o art. 675 do CPC: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, e terceiros interessados, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 25.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 26.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 27.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 28.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 29.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:46
Expedição de Edital.
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13/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:21
Juntada de manifestação
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17/08/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:38
Juntada de manifestação
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13/05/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 00:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 00:12
Outras Decisões
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23/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:48
Juntada de manifestação
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14/12/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 11:43
Outras Decisões
-
03/12/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:00
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:40
Decorrido prazo de MARLON FRANK POSSEBON em 13/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 18:18
Juntada de diligência
-
29/07/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MARLON FRANK POSSEBON em 07/05/2021 23:59.
-
22/03/2021 17:12
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 17:12
Juntada de diligência
-
18/03/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 14:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 14:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 14:13
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 22:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 20:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/06/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2020 15:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:54
Decorrido prazo de MARLON FRANK POSSEBON em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:54
Decorrido prazo de CONSTRUNORTE LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:47
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/03/2020 11:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/03/2020 11:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/03/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 16:49
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2019 16:51
Conclusos para julgamento
-
25/10/2019 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUNORTE LTDA - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:40
Decorrido prazo de MARLON FRANK POSSEBON em 15/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 10:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/09/2019 10:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/09/2019 16:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/09/2019 16:03
Juntada de diligência
-
12/09/2019 16:01
Mandado devolvido cumprido
-
12/09/2019 16:01
Juntada de diligência
-
03/09/2019 15:39
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2019 15:39
Juntada de diligência
-
26/08/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 09:22
Decorrido prazo de JULIANA ANGELA BERNARDES DE VARGAS E LUCAS em 04/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
28/09/2018 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2018 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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