TRF1 - 1059538-74.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059538-74.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059538-74.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL - RJ150656-A e RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059538-74.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nestes autos que concedeu a segurança para determinar a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059538-74.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel.
Min.
Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011).
Assim, tendo sido a ação ajuizada após 9 de junho de 2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações.
Nessa perspectiva, a questão de mérito já não merece maiores discussões, considerando que o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
O acórdão está assim ementado, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, maioria, DJe 02/10/2017).
No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos; após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN; e atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059538-74.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA IMPETRANTE: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL - RJ150656-A, RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - DF EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO.
IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 4.
No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 5.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL - RJ150656-A, RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
O processo nº 1059538-74.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/10/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:06
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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09/09/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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06/09/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 15:22
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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