TRF1 - 1010891-41.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 18:55
Juntada de contestação
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05/11/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de DEBORAH BOTTI MIANA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DEBORAH BOTTI MIANA em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de DEBORAH BOTTI MIANA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:03
Decorrido prazo de DEBORAH BOTTI MIANA em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 01:22
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010891-41.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORAH BOTTI MIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizado por DEBORAH BOTTI MIANA em face da UNIÃO, por meio do qual a parte autora pretende que lhe seja concedida remoção por motivo de saúde de dependente (filha), diante da inexistência de tratamento médico adequado em sua atual lotação.
Narra, em síntese, que: I – “A autora, Delegada de Polícia Federal, requereu remoção à DIREÇÃO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, por motivo de saúde de sua dependente – filha -, porquanto, em sua atual lotação, inexiste tratamento médico adequado.
Sinteticamente, em seu pedido administrativo, a autora relatou que sua filha, Letícia, nasceu em 5.12.2016, prematura de 34 semanas, tendo ficado internada por 40 dias em UTI Neonatal.
Durante a gestação, a médica assistente da autora detectou Dextrocardia, o que demandou acompanhamento médico amiúde na cidade de Juiz de Fora-MG, local de nascimento da criança.
Em 20.5.2017, Letícia, filha da autora, apresentou desconforto respiratório e precisou ser internada novamente, permanecendo em UTI do Hospital Monte Sinai – Juiz de Fora/MG - até 17.6.2017, em função de sepse de foco pulmonar e hipertensão arterial, sendo diagnosticada com Laringotraqueobronquite”; II – “Atualmente, Letícia, filha da autora, segue em acompanhamento com fonoaudióloga, fisioterapeuta, psicóloga e neuropediatria - tratamento multidisciplinar.
Percebe-se, assim, que todo tratamento de Letícia ocorre em Juiz de Fora-MG, porquanto, inexiste tratamento da cidade de Macapá, conforme atestado pela perícia médica da própria Polícia Federal.
Assim, considerando-se a necessidade de não interrupção do tratamento, a ausência de tratamento da cidade de Macapá e a manutenção do núcleo familiar, a autora requereu sua remoção para a cidade de Juiz de Fora-MG, nos termos do art. 36, III, b, da Lei 8.112/90 [...] entretanto, a Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal indeferiu o pedido administrativo, por suposta ausência de amparo legal e normativo, uma vez que o diagnóstico da filha da servidora é preexistente à posse no cargo de Delegada de Polícia Federal”; III – “o diagnóstico Síndrome Genética Multissistêmica com Manifestação Neurológica (transtorno déficit de atenção com hiperatividade, déficit cognitivo, distúrbio de comportamento e transtorno de linguagem), ao qual Letícia encontra-se em tratamento deu-se apenas em xx/xx/2021, conforme laudo” [sic]; IV – “percebe-se que a referida instrução normativa não possui amparo legal, porquanto estabelece situação jurídica que não existe em lei, violando o preceito da reserva da lei formal” (referência à Instrução Normativa – IN n. 136/2018 – DG/PF); V – “a única preocupação da autora é oferecer as melhores condições para o tratamento a sua filha, tanto em relação ao tratamento, quanto em relação à manutenção do núcleo familiar.
Por todo o exposto, infere-se que a decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção é ilegal, em consonância à jurisprudência recente do TRF1”.
Requereu: “b) O deferimento do pedido de tutela de urgência, para garantir à autora o direito de remoção, por motivo de saúde de dependente, para a cidade de Juiz de Fora-MG, sobretudo pelo cristalino prejuízo ao tratamento da criança causado pela ausência da genitora, ora requerente; c) Ao final, requer seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a tutela de urgência, por acaso deferida, para reconhecer a legalidade e legitimidade do pedido administrativo de remoção do autor para a cidade de Juiz de Fora-MG, chancelando o direito de remoção da requerente.” Juntou procuração e documentos.
Análise do pedido de tutela postergada, diante da necessidade de estabelecimento de contraditório mínimo.
A UNIÃO apresentou manifestação em documento de ID. 1340742266, defendendo a higidez da decisão de indeferimento do pedido de remoção e pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando presentes simultaneamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, ou seja, a plausibilidade da versão sobre os fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora.
Os motivos fáticos e jurídicos, expostos para sustentação do pedido de tutela de urgência, efetivamente são relevantes e significativamente permeados de plausibilidade.
O artigo 36 da Lei n. 8.112/90 regula as hipóteses de remoção do servidor público federal, nesses termos: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II- a pedido, a critério da Administração; III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aquelas estejam lotados”.
A remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, consoante preceitua o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90, e poderá acontecer por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
Assim, para o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, há necessidade de: a) comprovação da impossibilidade de o tratamento ser realizado na localidade de atual lotação do servidor e; b) comprovação por junta médica oficial. - DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O TRATAMENTO SER REALIZADO NA LOCALIDADE DA ATUAL LOTAÇÃO DO SERVIDOR Uma das condições ao deferimento da remoção por motivo de saúde é que o tratamento necessário não possa ser realizado na lotação do servidor.
Dada sua pertinência, cito o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA UFRN.
REMOÇÃO DE CAICÓ/RN PARA NATAL/RN.
TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE.
CESSAÇÃO DO MOTIVO ENSEJADOR DA REMOÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0800255-75.2014.4.05.8400, que deferiu "o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, para determinar a manutenção da lotação provisória da requerente no Departamento de Geografia do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da UFRN, 'Campus' Central de Natal até o provimento definitivo ou decisão ulterior em sentido contrário". 2.
A agravada, ocupante do cargo público federal de Professor, busca obter a sua remoção de Caicó-RN para a Natal-RN.
Para tanto, alega que aprovada em Concurso Público, para o cargo de professora, foi lotada no Campus Porto Nacional, no Curso de Geografia da Universidade Federal de Tocantins de onde foi redistribuída para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Caicó, em virtude da dificuldades de tratamento da saúde de seu filho (diagnosticado com diabetes mellitus). 3.
A UFRN, analisando o pedido de remoção da recorrida, concedeu sua lotação provisória no Departamento de Geografia da UFRN, Campus de Natal/RN em 28.11.2011, pelo prazo de um ano, posteriormente prorrogado até 22.12.2013. 4.
Ocorre que a agravada foi periciada em 17/09/2013 e o laudo médico oficial concluiu que "Não há necessidade de remoção do servidor, por motivo de doença em familiar ou dependente, uma vez que a doença pode ser tratada na localidade de exercício atual do servidor".
Na ocasião, os experts concluíram pela "não concessão ao pleito, por entendermos que hoje a condição de auto gerir-se do periciado na sua enfermidade difere daquela verificada em perícia realizada há um ano". 5.
Na espécie, o motivo ensejador do ato de concessão da remoção cessou, nos termos doparecer emitido pela perícia médica mencionada, devendo a agravada retornar para Caicó.
Por fim, registre-se que é a Administração quem decide onde deve lotar seus servidores segundo o interesse público.
Adentrar nessa seara importa discutir o mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5, PROCESSO: 08006963620144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LIMA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2014) Em que pese não constem dos autos documentos que mostram a inexistência de profissionais da área de cardiologia infantil, ortopedia, psicologia, neurologia, fonoaudiologia e fisioterapia em Macapá/AP, de modo a evidenciar ser impossível a realização do tratamento na referida capital, local de lotação do servidor, é de conhecimento notório, dentro da sociedade local e regional, que a área de saúde nesta capital ainda amarga profunda carência de profissionais, hospitais e clínicas de maior porte, bem estruturadas e especializadas.
Quanto aos profissionais capacitados para o tratamento de pessoas com transtornos do desenvolvimento, como o que acomete a dependente da parte Autora, ficou demonstrado nos autos que inexiste tratamento multidisciplinar local que atenda a todas as demandas da menor infante.
No caso dos autos, há comprovação da necessidade do ato de remoção por junta médica oficial em razão do referido motivo.
Na oportunidade, restou consignado: “Considerando o exame pericial realizado em 11 de julho de 2022, concluímos que: O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade.
Quais as condições que a nova localidade deve dispor? Tratamento para a condição de saúde da pericianda e suporte familiar” (ID. 1324548785 - Pág. 45) Não por outra razão, o tratamento da menor permanece sendo realizado em Juiz de Fora/MG, em que a família dispõe dos acompanhamentos e terapias necessárias para a melhoria do prognóstico da criança; o que não se assemelha a realidade de Macapá/AP.
Diante dos elementos juntados aos autos, forçoso reconhecer, ao menos por ora, que esta capital não possui estrutura suficiente para os cuidados médicos adequados à filha da autor.
Cumpre salientar, no caso em exame, que as manifestações técnicas que precederam a decisão de indeferimento do pedido revelam que a remoção iria contra os interesses da administração, pois representaria “perder no período de 1 (um) ano 8 (oito) Delegados”.
De acordo com o parecer de ID. 1324548785 - Pág. 32: “a situação da SR AP é bastante peculiar, o que tem sido tratado com o devido cuidado pela DGP, inclusive objeto de reuniões recentes. É possível divisar que a perda de um servidor, numa unidade como a SR AP, implica a necessidade de posterior reposição com servidor recém-empossado, dado tratar-se de localidade de difícil provimento, qualidade essa reconhecida legalmente, diga-se, com o pagamento do respectivo adicional.
Dentro desse contexto, imperioso reforçar que, recentemente, atendendo determinação das Diretorias e Órgãos Centrais, vimos de ceder alguns Delegados para compor o quadro de outras unidades.
Foi o caso da DPF Janyne, removida para a DICOR; do DPF Sampaio, removido para a SR BA (Delegacia em Ilhéus); e do DPF Lessa, contemplado em concurso promovido pela DGP para suprir carência da SR RJ.
Mais que isso, anteriormente, no concurso para prover duas vagas de Delegado na Delegacia do Oiapoque, dos 5 (cinco) habilitados, havia 2 (dois) lotados na SR AP, e estes foram justamente os escolhidos para suprir as vagas do concurso em comento.
Estendêssemos tal análise para um período um pouco maior, abrangendo os últimos 12 meses, essa saída de Delegados da unidade chega a montar ao quantitativo de 8 (oito) (vide id.
SEI 23552259).
Dessa forma, e sem entrar no mérito da questão, que caberá à DGP, mas apenas considerado o quadro recente (saída de 5 delegados da SR AP) e respeitado eventual posicionamento em sentido diverso, bem como eventual suprimento da vaga, em caso de vir a ser efetivada a remoção, nossa manifestação é desfavorável à remoção da servidora, dado o quadro fático exposto” No entanto, conforme destaquei, não cabe, na espécie, este tipo de avaliação. - DA CONDIÇÃO DE PRÉ-EXISTÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE O Parecer n. 24276168/2022 – DELP/CGRH/DGP/PF (ID. 1324548785 – Pág. 48-56) foi contrário ao pedido de remoção, sob o argumento de que o diagnóstico da filha da servidora é preexistente à sua posse no cargo de Delegada de Polícia Federal, fato que impediria o deslocamento pleiteado por expressa vedação contida na IN n° 136/2018 – DG/PF.
De acordo com a decisão, “10.
No presente caso, em que pese estar a dependente da servidora doente, verifica-se no próprio requerimento da interessada que a doença foi diagnosticada em 2017, logo, é preexistente ao ingresso da servidora no cargo (2021). 11.
Dessa feita, considerando as determinações da Lei nº 8.112/90 e da IN n° 136/2018 – DG/PF, não há amparo legal para a efetivação da presente remoção, tendo em vista a existência de expressa vedação normativa à luz da situação fática apresentada.” Baseado em tais conclusões, o pedido administrativo foi indeferido.
A Requerente defende que as premissas utilizadas não merecem prosperar, porquanto todas são inválidas, sobretudo porque (1) não há que se falar em diagnóstico preexistente; (2) a Instrução Normativa não possui amparo legal; (3) há laudo atestando a necessidade de remoção por inexistir tratamento no Estado de lotação da autora.
Na hipótese, não há divergência acerca do quadro de saúde da filha da parte demandante, a qual consoante demonstrado pelos laudos, atestados e demais documentos juntados apresenta o Síndrome Genética Multissistêmica com Manifestação Neurológica (transtorno déficit de atenção com hiperatividade, déficit cognitivo, distúrbio de comportamento e transtorno de linguagem), sem mencionar outras condições concorrentes, como o quadro de cardiopatia congênita que a acompanha desde tenra idade.
De plano, entendo despiciendo e irrazoável erigir a preexistência do referido quadro ou transtorno do desenvolvimento como argumento para o indeferimento do pedido de remoção do Autor.
Com efeito, a legislação de regência não estabelece outros requisitos além da comprovação da doença por junta médica oficial.
Ressalte-se que o poder regulamentar encontra limites na legislação aplicável à matéria, de modo que é conferido à Administração a possibilidade de editar normas para complementar a lei reguladora, não podendo alterar os critérios já estabelecidos.
No que se refere à instrução normativa n° 136/2018 – DG/PF, ficou evidenciado que o ato extrapolou o seu poder regulamentar ao criar vedações ao direito do servidor inexistentes nas normas que regem os institutos em discussão.
A propósito, as ementas abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE MENOR DE IDADE.
TUTELA PRIORITÁRIA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO POSTERIOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. 2.
A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
Da análise dos autos, restou incontroverso que todos os requisitos legais foram preenchidos.
A farta documentação médica apresentada e o laudo pericial realizado pela própria Administração atestam que a filha do impetrante é portadora de deficiência auditiva bilateral profunda (CID H90.3) e necessita de acompanhamento e terapia ininterrupta de reabilitação fonoaudiológica por profissional capacitado por tempo indeterminado, cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor. 4.
O fato de se ter constatado que a doença é preexistente ao ingresso do impetrante no serviço público não lhe retira o direito à remoção, uma vez que os documentos acostados e o laudo da junta médica oficial atestam a concreta possibilidade de agravamento do quadro clínico caso não haja o acompanhamento médico necessário. 5.
Impõe-se realizar a ponderação dos direitos e interesses em conflito, de forma que o interesse público em ter o impetrante lotado especificamente em Epitaciolândia/AC deve ser relativizado para dar primazia ao direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor com deficiência física, duplamente tutelado de forma prioritária pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/15). 6.
Necessidade de concretização aos mandamentos constitucionais que asseguram e priorizam o direito fundamental à saúde e à proteção à família, enraizados nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. 7.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 00025867520144013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, III, B, DA LEI 8.112/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
O servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde próprio, de seu cônjuge/companheiro ou de dependente que viva às suas expensas. 2.
A lei autoriza a remoção por motivo de saúde, não exigindo que a doença seja pré-existente ou não ao ingresso no serviço público. 3.
Hipótese em que restaram comprovados os requisitos necessários à antecipação recursal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029951-77.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des.
Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015) Logo, a concessão de remoção por motivo de saúde independe se a doença era preexistente ao ingresso do autor no serviço público. - DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA Por fim, está evidente que a criança demanda muitos cuidados e a participação da mãe e do pai torna-se ainda mais relevante.
O suporte emocional, moral e as oportunidades de aprendizagem são muito enriquecidas com a presença paterna e influenciam até na formação da personalidade da criança.
Destaca-se que, a proteção à família e à infância obteve especial atenção do legislador constituinte, que inseriu, no texto constitucional, artigos que refletem o cuidado com a preservação das relações familiares, a saber: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei) Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, assim estabelece: "Art. 19.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."(grifei) Não se pode perder de vista que os princípios informadores dos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90 foram, justamente, as garantias à unidade familiar e à proteção à infância.
Desta feita, os referidos dispositivos do Estatuto do Servidor devem ser aplicados em consonância com a finalidade para a qual foram editados.
A interpretação restritiva dos comandos normativos precitados, dadas as circunstâncias concretas apresentadas nos autos, afrontaria não apenas a finalidade dos dispositivos legais como violaria a garantia constitucional de proteção à infância amparada na unidade familiar.
A moderna doutrina jurídica há muito reconhece que o Direito não é apenas um conjunto constituído por regras válidas positivadas, mas também por princípios estruturantes do Sistema Jurídico e informadores da atividade judicial de todo Estado Democrático de Direito.
Sopesando-se os bens jurídicos tutelados, de um lado o interesse da Administração Pública e, de outro, a proteção à família e, em especial, à infância, tenho que, em juízo de valor, o interesse maior das crianças deve preponderar.
Assim, a remoção buscada pelo autor também irá preservar a unidade familiar e o melhor interesse da criança.
Vale ressaltar que, embora as circunstâncias do caso concreto indiquem possível prejuízo à Administração, a remoção por motivo de saúde é peremptória e não pode ser negada pela Administração, caso existentes os requisitos legais.
Ademais, é da natureza desse tipo de remoção que haja um prejuízo para a Administração, em sua autonomia para gerir o seu quadro de pessoal, porém, isto se dá em virtude de um bem maior, que é a preservação da saúde de um servidor ou de seu parente.
Não por outra razão, ostenta caráter temporário, limitado ao tempo necessário para o tratamento de saúde, devendo a Administração Judiciária, periodicamente, por junta médica oficial, reavaliar a situação clínica do paciente (servidor ou não), a fim de verificar a sua possível recuperação ou obtenção de suporte local.
Portanto, ante todas as peculiaridades que permeiam a presente lide, consoante acima exposto, vislumbro presente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fazendo-se imperiosa a concessão da tutela pleiteada.
Isso exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida promova a remoção da Autora para a Superintendência da Polícia Federal em Juiz de Fora/MG.
Intime-se a União, por mandado, para dar integral cumprimento a esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, bem como especificar eventuais provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/10/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:47
Juntada de manifestação
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29/09/2022 01:19
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:55
Juntada de diligência
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28/09/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010891-41.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORAH BOTTI MIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência por entender necessário o estabelecimento de contraditório mínimo no presente.
DETERMINO a INTIMAÇÃO do Réu para que apresente manifestação prévia no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na oportunidade, deverá juntar a íntegra do procedimento administrativo relativo ao pedido de remoção da Autora.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de tutela.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
27/09/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 22:14
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/09/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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