TRF1 - 1064800-05.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1064800-05.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MAIA DE CARVALHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinícius Maia de Carvalho em desfavor da União Federal e Outro, objetivando, em suma, que lhe seja possibilitada a participação nas demais fases do concurso para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do Edital n. 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021 e, posteriormente, ocorra sua reserva de vaga, bem como nomeação e posse.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que foi eliminada do aludido certame por possuir visão monocular, sendo considerada tal limitação incompatível com o exercício do cargo.
Destaca que concorreu as vagas reservadas a deficientes físicos, e que foi aprovada em todas as demais fases do processo seletivo.
Requer AJG.
Id. 727169483 Com a inicial, vieram procuração e documentos ids. 727169484, 727191953 e 727191946 Decisão preambular id. 728841452 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Despacho id. 744553961 abriu prazo para manifestação acerca do descumprimento da medida liminar.
Devidamente citado, o CEBRASPE apresentou contestação, id. 766540482, impugnando a gratuidade de justiça e o valor dado à causa, além da necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a estrita observância à legislação vigente que disciplina a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos critérios estabelecidos para a fase de avaliação de saúde.
Defende, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.
Em contestação, id. 792868955, a União, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo, impugna a gratuidade de justiça e alega a perda de objeto.
No mérito, prega a observância das regras editalícias e a legitimidade da fase de avaliação médica.
Em réplica, id. 1069170251, a autora ratifica todo o alegado na peça inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com relação a impugnação do valor dado à causa, tenho que tal monta deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa.
No que toca a impugnação da gratuidade judiciária apresentada pela parte ré, destaco que o STJ “já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Também é firme a orientação de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) In casu, a parte demandada limitou-se a alegar que a autora possui emprego e que não trouxe elementos suficientes para confirmar seu estado de hipossuficiência, o que não é suficiente para revogação da medida.
Isso porque, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pelo autor, pois para o deferimento da gratuidade, não se exige estado de miséria para fazer jus ao benefício.
Ademais, a condição econômica não pode restringir direito à justiça gratuita da parte, quando se verifica que não há possibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.
Acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tenho que a tese não merece guarida, vez que os demais candidatos concorrentes em concurso público não possuem mais do que expectativa de direito em relação à nomeação e, portanto, inexiste interesse deles na lide.
No que se relaciona a ilegitimidade passiva da União, aponto que o certame da Polícia Rodoviária Federal está órgão integrante do Poder Executivo, possuindo a União pertinência subjetiva na demanda.
Por fim, acerca da perda de objeto alegada, verifico que o autor fora convocado, extraoficialmente, pelo Diretor de Gestão de Pessoas da PRF para comparecer à Academia de Polícia Rodoviária em Florianópolis/SC no dia 01/10/21, sob pena de implicar nova eliminação no certame.
Rejeitadas, portanto, as preliminares.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo CEBRASPE, cumpre pontuar que o posicionamento jurisprudencial consolidado é no sentido de ser cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovarem o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (Cf.
STJ, Súmula 481.) Sobre a matéria, impende ressaltar que, para fazer jus a tal benefício, deve a pessoa jurídica demonstrar sua condição de hipossuficiência, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (Cf.
STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 14/05/2015; AgRg no Ag 1.388.971/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 06/10/2014; AgRg no EDcl no REsp 1.236.993/RS, Sexta Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 06/05/2014) No caso em comento, verifica-se que a parte requerente da assistência não fez prova de sua impossibilidade econômica para suportar os encargos do processo.
De sorte que não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre eventual hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto a simples alegação.
Assim, é de se ter por afastada a presunção de hipossuficiência que dá ensejo ao benefício, com apoio no § 2.º do art. 99 do CPC/2015.
Ao mérito.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Inicialmente, resta clara a condição do autor como portador de necessidades especiais para participação em concursos públicos, em razão de sua visão monocular, em plena conformidade com a Súmula nº 377, STJ (“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”).
A controvérsia aqui posta reside na indagação se tal deficiência seria motivo a impedir o possível ingresso do demandante na carreira de policial rodoviário federal.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido de que o momento oportuno para se aferir a compatibilidade de eventual limitação física com o exercício do cargo é o estágio probatório, de modo que não se admite a exclusão sumária do candidato relacionado como deficiente físico a partir de mero exame clínico.
Por guardar estrita correlação com o caso concreto, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2013 - PRF.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O enunciado sumular 377 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 2.
Configura ilegalidade o ato de eliminação de candidato com visão monocular, da relação dos aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência física, de concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de supostas limitações físicas. 3.
O exame para aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Precedentes. 4.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame (AC 00000242720054013900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/02/2018; AC 0077154-60.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016) 5.
Consoante a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, ao revés, tem por propósito aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. 6.
A aprovação no curso de formação, momento em que o candidato foi submetido de maneira muito mais eficaz às pressões psicológicas inerentes ao cargo pleiteado, não deixam dúvidas quanto à sua capacidade e aptidão psicológica para o exercício do cargo. 7.
Apelação provida. (AC 0040740-29.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2018) CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF).
EDITAL N. 1- PRF/2018.
RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PREVISTA NO EDITAL.
CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato em concurso público, na qual o pedido foi julgado procedente para anular todo e qualquer ato (inclusive o de ID 207458869 - Pág. 1) que elimine o autor (Adair da Silva Santos Filho) do Concurso para o Cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/PRF/2018, tendo por lastro as deficiências apontadas na peça de ingresso (pressão arterial severa e/ou visão monocular). 2.
Esta Corte tem entendido que, para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, presume-se o estado de pobreza mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos (TRF-1, AG 1015253- 45.2020.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), Quinta Turma, PJe, 08/09/2020). 3.
A eliminação do candidato na avaliação biopsicossocial teve fundamento na mesma suposta inaptidão constatada na avaliação médica.
O pedido da parte autora de não ser novamente eliminado do concurso com base em motivo idêntico, por isso, revela-se como consectário lógico e não aditamento irregular da petição inicial. 4.
Pela jurisprudência deste Tribunal, afigura-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório (AC 0040265-39.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/08/2018).
Confiram-se também, entre outros: AC 0040740- 29.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/10/2016. 5.
As atribuições do Agente de Polícia Federal e do Policial Rodoviário Federal não são idênticas.
A Polícia Rodoviária Federal não tem a mesma variedade de setores que o Departamento de Polícia Federal.
Pelo edital do concurso, o policial rodoviário federal tem como atribuições realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 6. É duvidoso, por isso, que haja a mesma possibilidade de lotação em setor cujas atividades sejam predominantemente burocráticas.
Essa possibilidade não está, todavia, descartada, além de que, conforme consta do edital do concurso, a aptidão do servidor que ingresse no órgão na condição de deficiente será avaliada durante o estágio probatório. 7.
Observe-se, finalmente, que a visão monocular não impede a obtenção de porte de arma, nem a de carteira nacional de habilitação categoria B, esta a exigida para o concurso em questão. 8.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que, tratando-se de ação que tem por objeto a nomeação e posse em cargo público, e não a cobrança de vencimentos, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico (MS 33970, Rel.
Ministra Carmen Lúcia, DJe de 28/06/2016).
Não podendo o valor atribuído à causa servir como parâmetro para a fixação de honorários e sendo o proveito econômico inestimável, é caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 9.
Negado provimento à apelação. (AC 1003728-28.2019.4.01.3807, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/03/2021) Em que pese este magistrado possuir entendimento diverso, no sentido de se garantir certa discricionariedade na eleição dos atributos físicos e clínicos para o regular exercício da atividade policial, desde que previstos expressamente no edital e justificados diante de um controle de proporcionalidade, há que ser garantida a preservação da justa expectativa do ora autor, e atendido o postulado da segurança jurídica, em razão do entendimento favorável da Corte de Apelação.
Portanto, ao menos nesta cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, impondo, pois, o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte autora seja mantida no concurso público regulado pelo Edital n. 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021, de modo a prosseguir nas demais etapas do certame, como candidato portador de necessidades especiais (PNE) - visão monocular, desde que não haja outro motivo que impeça sua continuidade no processo seletivo.
Entendo, ratificando o que fora decidido, e após acurada análise do conjunto probatório, que estão presentes os requisitos comprobatórios da permanência do autor no certame em testilha.
Verifico, adicionalmente, a inexistência de qualquer justificativa plausível e/ou determinante por parte da Banca Examinadora tendente à inabilitação do candidato.
O entendimento jurisprudencial é farto a respeito do tema ora analisado, afigurando-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular da relação dos aprovados no concurso público em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica.
Haja vista que, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada, deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
No tocante ao pleito de reserva de vaga, assevero que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o candidato que permanece no certame por força de decisão judicial provisória não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga” (AgRg no REsp 1221586/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011).
Desse modo, estando o autor aprovado nas demais fases do certame, especialmente no curso de formação, a situação denominada “subjudice”, com a manutenção da reserva da vaga, somente deixará de se verificar quando do trânsito em julgado da presente demanda. À derradeira, com relação ao pedido de nomeação e posse do demandante, aponto que a posse em cargo público de candidato que permanece no certame por força de decisão judicial, em regra, só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é inaplicável o instituto da posse precária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. (...) 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1692322, Rel.
Min.
Herman Benjamim, 2ª turma, DJE de 19/12/2017, grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.
Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.
A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4.
Agravo regimental desprovido. (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 25598 2007.02.64137-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) Na mesma linha, o entendimento das cortes regionais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE. - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. - O caráter provisório da antecipação dos efeitos da tutela é incompatível com a natureza jurídica da nomeação e posse em cargo público, inexistindo, em sede de Direito Administrativo, os institutos da nomeação e posse precárias - Agravo improvido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001859-20.2004.4.02.0000, FERNANDO MARQUES, TRF2.) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2009.
PROVA OBJETIVA.
MATEMÁTICA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 22.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
QUESITO QUE NÃO OFERECE ALTERNATIVA CORRESPONDENTE À RESPOSTA CERTA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2.
Não constando entre as alternativas apresentadas pelo examinador aquela que corresponda à resposta correta, deve ser anulada a questão eivada de vício.
Precedentes. 3.
Pedido de antecipação da tutela recursal que se indefere, porquanto o ora recorrente somente poderá ser efetivamente nomeado e empossado após o trânsito em julgado do decisum.
Em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). 4.
Sentença reformada, em parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 00074335520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:1040.) Nesse diapasão, tenho por impossibilitada a nomeação e posse do autor nessa fase processual.
De forma que, diante das provas colididas, da observância da legislação de regência e da adstrição ao entendimento jurisprudencial dominante, outra saída não há senão a parcial procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar a manutenção da parte demandante no concurso público regulado pelo Edital n. 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021, de modo a prosseguir nas demais etapas do certame, nas vagas reservadas à pessoa com deficiência (PCD) - visão monocular, em não havendo outra razão que impeça sua continuidade no processo seletivo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, determino a manutenção de vaga ao autor, até o trânsito em julgado desta sentença.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/10/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:23
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 12:42
Juntada de contestação
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11/10/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 05:34
Decorrido prazo de CEBRASPE em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 20:30
Juntada de contestação
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05/10/2021 04:07
Decorrido prazo de CEBRASPE em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 19:50
Juntada de diligência
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24/09/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:42
Juntada de manifestação
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22/09/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 17:32
Juntada de diligência
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16/09/2021 14:04
Juntada de manifestação
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15/09/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 14:56
Juntada de diligência
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14/09/2021 19:59
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/09/2021 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/09/2021 01:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2021 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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